TJCE - 3001317-40.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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14/03/2025 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137301650
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137301650
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28/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001317-40.2024.8.06.0117 AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA SANTIAGO REU: FRANCISCO COELHO DE SOUZA DECISÃO Rh., Considerando o teor do petitório de ID 136732596, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso inominado interposto no ID 134704584, com espeque no art. 998 do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/02/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137301650
-
27/02/2025 22:06
Homologada a Desistência do Recurso
-
26/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136506564
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136506564
-
21/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001317-40.2024.8.06.0117 AUTORA: ANDREA DE OLIVEIRA SANTIAGO REU: FRANCISCO COELHO DE SOUZA DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão de ID 136507078, defiro a benesse da justiça gratuita em prol do(a)(s) recorrente(s), bem como o processamento do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar às contrarrazões. Expirado o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136506564
-
20/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 15:01
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:01
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:50
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132115136
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132115136
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132115136
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14/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001317-40.2024.8.06.0117 AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA SANTIAGOREU: FRANCISCO COELHO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANDREA DE OLIVEIRA SANTIAGO em face de FRANCISCO COELHO DE SOUZA, na qual alega danos no seu imóvel decorrente de obras realizadas pelo requerido, razão pela qual pleiteia seja o requerido condenado a realizar as obras necessárias para cessar qualquer infiltração no imóvel da autora e indenização por danos materiais e morais.
Contestação apresentada, na qual o requerido nega a responsabilidade pelos danos e aduz que o imóvel da autora possui vazamentos no telhado, e que a residência do mesmo continua com infiltrações e vazamentos que podem vir da residência dauela.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e realizada a oitiva de uma testemunha.
As partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Da análise dos autos, infere-se que as partes compartilham a mesma parede e que a autora alega a existência de infiltração no seu lado, decorrente de obra realizada pelo seu vizinho, ora requerido, anexando fotos, já o requerido alega que o imóvel da autora possui vazamentos no telhado, e que mesmo após realizar obras para conter as infiltrações, os vazamentos continuam, uma vez que aquela não realizou obras de manutenção no seu telhado.
Após análise detida dos autos e apesar dos esforços deste juízo, observou-se há a necessidade dos dois imóveis, da autora e do requerido, passarem por inspeção predial para que sejam avaliadas as reais condições de habitabilidade dos mesmos.
Deste modo, tendo em vista que as partes compartilham a mesma parede e que ambos os imóveis sofrem com infiltrações, entendo ser necessária a realização de um laudo técnico, vez que resta prejudicada a aferição da origem da infiltração e quem deu causa, bem como se houve falha na manutenção do imóvel da autora ou na obra do requerido, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia.
A produção de prova pericial se torna necessária quando há no processo fatos cuja percepção ou apreciação dependam de conhecimento técnico especializado, não exigíveis do magistrado, nem dos litigantes.
No caso em tela, não é possível apurar a origem dos problemas no imóvel da autora com base nas provas constantes nos autos, vez que demandam conhecimento especializado, sendo assim, imprescindível a realização de prova pericial formal, produzida por profissional da área que aponte a real condição dos imóveis, indicando a origem da infiltração e quem deu causa.
Tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95.
Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo terceiro do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos.
Como consequência, revogo a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132115136
-
13/01/2025 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98990391
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98990390
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98990391
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98990390
-
20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001317-40.2024.8.06.0117 Promovente: ANDREA DE OLIVEIRA SANTIAGO Promovido: FRANCISCO COELHO DE SOUZA Parte intimada:DR(A).
EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/11/2024 às 10:30 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/655ba1 Link Completohttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgwMzdmZWUtY2EwNC00NGRmLWJhNTUtMzdhNDgzNTUzZWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria AG -
19/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98990391
-
19/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98990390
-
19/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/07/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87988600
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87988600
-
12/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001317-40.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA SANTIAGOPromovido: REU: FRANCISCO COELHO DE SOUZA Parte a ser intimada:DRA.
LUIZA BIANCA SANTIAGO DE MATTOS QUEIROZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/07/2024 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 11 de junho de 2024.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87988600
-
11/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87988600
-
11/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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