TJCE - 3000231-54.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165741133
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165741133
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07/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165741133
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18/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155451658
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155451658
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000231-54.2024.8.06.0175 AUTOR: JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 145040828.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pessoalmente (art. 513, §4º, CPC), se já houver decorrido mais de 01(um) ano após o trânsito em julgado, por carta com AR ou por oficial de justiça para áreas não atendidas pelos Correios, no endereço dos autos, com advertência do art. 274, parágrafo único, CPC; se não houver decorrido 01(um) ano desde o trânsito em julgado, intime-se pelo patrono constituído -, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 151074764, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CPF/CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 26 de maio de 2025.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Substituição -
27/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155451658
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27/05/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:18
Desentranhado o documento
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20/05/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 06:41
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/04/2025 02:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149646465
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149646465
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149646465
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149646465
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000231-54.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs recurso inominado (ID 145257818) em face da sentença de procedência parcial de ID 133822986.
Contudo, verifica-se que o presente recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 42, da Lei nº 9.099/95, que é de 10(dez) dias, motivo pelo qual deve ser declarado intempestivo.
A intimação da sentença ao patrono da parte Requerida foi regularmente feita através deste sistema PJe, cujo prazo derradeiro se encerraria em 02/04/2025, consoante a Expedição eletrônica (13/03/2025 08:08:27) do patrono BERNARDO BUOSI, cuja ciência foi registrada pelo sistema em 17/03/2025 00:00:00.
Entretanto, o Recurso Inominado referido somente foi interposto em 04/04/2025 (ID 145257818), portanto, além do prazo legal de dez dias previsto na legislação supramencionada.
Tendo sido o trânsito em julgado certificado em 03/04/2025, conforme a certidão de ID 145040828.
Ante o exposto, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, não recebo o recurso inominado de ID 145257818, haja vista a sua intempestividade.
Preclusa esta decisão e ante o trânsito em julgado de 145040828, aguarde-se, por 15(quinze) dias, o pedido de cumprimento de sentença, e, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas legais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 08 de abril de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito em Substituição -
08/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149646465
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08/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149646465
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08/04/2025 09:09
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3288-90 (REU).
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07/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2025 05:54
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:54
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 133822986
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 133822986
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 133822986
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 133822986
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13/03/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133822986
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13/03/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133822986
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12/03/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115339416
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115339416
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115339416
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115339416
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000231-54.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
André Arruda Veras Juiz de Direito em Substituição -
07/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115339416
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07/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115339416
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06/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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04/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90441102
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90441102
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90441102
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90441102
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000231-54.2024.8.06.0175 AUTOR: JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 88490347, aponto audiência de conciliação, para o dia 08 de outubro de 2024, às 10h45min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 07 de agosto de 2024.
Geane Ribeiro Leite À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
08/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90441102
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08/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90441102
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08/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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26/07/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/07/2024 00:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88490347
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88490347
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88490347
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000231-54.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização em danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora, em sua inicial, que precisou utilizar o cartão de crédito que mantém junto à parte ré, porém, foi surpreendido com a diminuição não comunicada de seu crédito, o que teria impedido a realização de transações, bem como causou-lhe constrangimento, cujos fatos teriam ocorrido em novembro de 2023.
Narrou, ainda, que buscou a parte ré para solução, mas não obteve êxito.
Por essa razão, pretende a parte autora a concessão de liminar para que a parte Requerida seja compelida a restabelecer seu limite de crédito anterior, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos de ID 87878144 a 87878157.
Através da Decisão de Id 87884072 foi declarada a suspeição do magistrado titular desta 1ª Vara de Trairi, cujos expedientes constam nos Id's seguintes.
Os autos vieram conclusos, para análise da inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, em que pese a tese vertida, qual seja, a ausência de depósito pela ré do valor reclamado, não se pode constituir como prova do fato a declaração única do autor estampada na exordial, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação da suposta conduta irregular demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Além disso, não vislumbro, no caso em tela, a configuração do "periculum in mora", tendo em vista que o Requerente narrou situação ocorrida em novembro de 2023, tendo ajuizado a presente ação tão somente em 07/06/2024, mais de seis meses após, podendo tal pretensão ser apreciada no decorrer da ação, restando afastada, portanto, a alegada urgência.
Assim, o indeferimento da liminar, neste momento processual, é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes; documentos preenchidos quando da contratação; protocolos de atendimento; extratos e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cancele-se a audiência automática designada para 24/07/2024.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
27/06/2024 09:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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27/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88490347
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26/06/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87884072
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87884072
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12/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000231-54.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, bem como todos os processos em que atue o Dr.
JOSÉ ROCHA DE PAULA JÚNIOR ou de escritório que faça parte, devendo a secretaria relacionar todos os processos que estejam nessa situação.
Acerca da substituição legal, dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397 de 14/11/2017): Art. 99.
A substituição dos juízes das comarcas do interior nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far--se--á do seguinte modo: I - os juízes de comarcas de vara única serão substituídos por Juiz de Direito do Juizado Auxiliar ou por outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal; II - nas comarcas com 2 (duas) varas, compete, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal; (grifei) III - nas comarcas com 3 (três) ou mais varas, a substituição dar--se--á, de modo sucessivo e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo da 1ª, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal; IV - para efeito de substituição, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são considerados como as últimas unidades entre as existentes na comarca. Assim, considerando que o Magistrado da 2ª Vara desta Comarca é o substituto automático deste Juízo, determino a vinculação dos autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi para processar e julgar o presente feito, devendo os autos permanecerem na 1ª Vara desta Comarca.
Oficie-se ao Conselho da Magistratura comunicando a suspeição deste juízo.
Intimem-se as partes para ciência. Cumpridos os expedientes acima, voltem os autos conclusos para decisão de urgência, em relação à análise da petição inicial pelo Magistrado substituto automático deste Juízo. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87884072
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11/06/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87884072
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10/06/2024 14:45
Declarada suspeição por #Oculto#
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07/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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07/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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