TJCE - 3001449-97.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18968112
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18968112
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001449-97.2024.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA PAULA LIMA BEZERRA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001449-97.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA LIMA BEZERRA.
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU.
EMENTA: Administrativo.
Servidor público.
Interposição de recurso inominado.
Erro escusável.
Mérito.
Adicional de insalubridade.
Pagamento retroativo.
Impossibilidade.
Ausência de legislação específica.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que decidiu pela improcedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, instituído pela Lei Federal nº 13.342/16, para a parte autora, agente comunitária de saúde, bem como seus reflexos nas verbas salariais, em relação ao período correspondente entre a promulgação da referida lei e a efetiva implementação e pagamento do adicional de insalubridade pelo ente público municipal, respeitada a prescrição quinquenal.
III.
Razões de Decidir 3.
De logo, impõe-se registrar que, em que pese o recorrente tenha manejado recurso inominado, o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o recebimento do recurso como se apelação fosse. 4.
A percepção do adicional de insalubridade no âmbito da administração pública é norteado pelo princípio da legalidade e, portanto, é imprescindível a previsão legal. 4.1 A Lei Federal nº 13.342/2016, que instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde depende de norma regulamentadora específica, consoante dispõe seu art. 9º, §3º, inciso, II. 4.2 Daí que somente com o advento da Lei Municipal nº 3.470/2023 houve autorização específica do Município de Maracanaú para o pagamento do adicional calculado sobre o valor do vencimento base do servidor. 5.
O deferimento do pagamento da referida verba nos termos requeridos pela apelante, isto é, antes da edição de norma específica, viola o princípio da legalidade administrativa, constante do art. 37, caput, da CF/88, pois ausente autorização municipal para tanto. 6.
Logo, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso, restando indevido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade objeto da demanda.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Federal nº 13.342/2016; Lei Municipal nº 3.470/2023 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016; TJCE, APC 00001315120188060179, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/04/2023; APC 0050101-58.2020.8.06.0079, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022; APC 0010750-59.2016.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001449-97.2024.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que decidiu pela improcedência do pedido autoral.
O caso/a ação originária: Ana Paula Lima Bezerra, agente comunitária da saúde (ACS), ingressou com ação ordinária de cobrança em face do Município de Maracanaú, afirmando que sempre recebeu adicional de insalubridade, com base de cálculo no salário-mínimo.
Aduziu que, com o advento da Lei Federal nº 13.342/2016, a categoria dos agentes comunitários de saúde passou a ser reconhecida como atividade insalubre, com determinação expressa de pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre os vencimentos ou salário-base.
Sustentou, porém, que o ente demandado somente começou a pagar o adicional de insalubridade, conforme a legislação vigente, a partir de janeiro de 01/01/2024.
Daí o pedido relativo ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, com os reflexos sobre as demais verbas salariais, referente ao período compreendido entre abril de 2019 a dezembro de 2023.
Contestação, ID 16806659, em que o Município de Maracanaú alegou que inexiste previsão legal para a concessão de pagamento retroativo de adicional de insalubridade.
Sustentou que o art. 116 do Estatuto do Servidor Público Municipal regulamentou que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus apenas a um adicional sobre o menor vencimento vigente na municipalidade.
Para mais, argumentou que a Lei Municipal nº 3.470/2023, que dispõe sobre o direito ao adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, estabeleceu que adicional será calculado sobre o vencimento base, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pleito inaugural.
Sentença, ID 16806666, em que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú decidiu pela improcedência do pedido.
Confira-se seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, declarando extinto o processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Por fim, condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º)." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 16806671), buscando a reforma integral do referido decisum, defendendo Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 18151015, opinando pelo não conhecimento do recurso, por ser incabível a interposição de recurso inominado no presente caso. É o relatório.
VOTO In casu, tem-se a interposição de recurso inominado em face de decisão terminativa da justiça comum.
Sabe-se que o art. 1.009, o CPC estabelece que o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação.
Contudo, a parte autora, por equívoco, interpôs recurso inominado (ID 16806671), instituto processual próprio das ações judiciais que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/ c art. 5º da Lei n. 10.259/01), o que não é o caso. É sabido que, quando houver dúvidas quanto à natureza da decisão, em caráter excepcional, admite-se que um recurso seja recebido como se outro fosse. É o conhecido princípio da fungibilidade recursal.
No caso dos autos, o recurso inominado foi interposto contra sentença em procedimento ordinário, porém a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos dessa natureza, prestigiando a instrumentalidade das formas, admite o recebimento de tal insurgência como se apelação fosse, como ilustram os julgados adiante colacionados: "RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSAL INOMINADO.
ERRO ESCUSÁVEL.
ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TEMA Nº 984, DO STJ.
VERBA HONORÁRIA INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado decidido por este órgão colegiado em sessão ocorrida em 10 de outubro de 2022.
Nesta oportunidade o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de que houve erro grosseiro na escolha do instrumento recursal, que, no caso, seria o Recurso de Apelação, e não Recurso Inominado.
Após interposição de Recurso Especial pelo ente estatal, o Superior Tribunal de Justiça proferiu Decisão Monocrática dando provimento à irresignação "para afastar o não conhecimento da insurgência na origem e determinar sua reanálise, inclusive quanto ao seu efetivo cabimento". 2.
Em reapreciação dos fólios, observa-se que o Estado do Ceará interpôs recurso em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, denominando-o de Recurso Inominado.
No entanto, o feito tramitou em Vara da Fazenda Pública, seguindo o rito comum ordinário, sendo, portanto, cabível o Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o Recurso Inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, verifica-se que houve simples equívoco na denominação, tratando-se, assim, de erro escusável, o que atrai a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por conseguinte, permite o conhecimento do Recurso Inominado como Recurso de Apelação. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar a pretensão do recorrente em modificar a sentença vergastada, no sentido afastar ou minorar a quantia arbitrada a título de pagamento de honorários em favor do apelado - R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), Defensor Dativo que supostamente atuou em Processo Judicial. 4. É cediço que o defensor dativo detém o direito ao percebimento de honorários como contraprestação aos serviços de assistência jurídica para os quais foi designado em virtude da ausência de Defensoria Pública na localidade, consoante pode ser vislumbrado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, no art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e na Súmula nº 49 do TJCE. 5.
Outrossim, o entendimento assente neste Sodalício é no sentido de que a referida verba é devida diante da simples participação do Defensor no processo, independente do resultado da demanda, já que não resulta da sucumbência, mas da atuação do causídico no feito, razão pela qual, inclusive, é dispensável a apresentação de certidão de trânsito em julgado de processo nos autos de eventual ação de execução de honorários advocatícios de Defensor Dativo. 6.
Malgrado essa compreensão, não se pode olvidar que o arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar alguns critérios para sua fixação em patamar adequado para a justa remuneração do trabalho desenvolvido, a exemplo da complexidade da causa, a repercussão social, o tempo empregado, o valor da causa, entre outros. 7.
Pontua-se, ainda, que não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1656322/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 984/STJ). 8.
Na hipótese, vislumbra-se que o Defensor Dativo atuou unicamente em uma audiência realizada perante o Juízo Vara Única da Comarca de Acaraú.
Nesses termos, mostra-se imperiosa a diminuição dos honorários advocatícios arbitrados de forma a adequá-los aos parâmetros necessários para fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, razão pela qual fixo o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), que correspondente a 30 UADs à época da prática do ato ¿ no ano de 2007. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada." (TJCE.
Apelação Cível - 0057976-76.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (destacado) Sob essa perspectiva, urge realçar, ainda, que não houve violação ao prazo recursal para interposição de apelação.
Nesses termos, o recebimento do recurso inominado como se apelação fosse é medida que se impõe.
Superado esse ponto e preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação e, a seguir, passo ao exame de suas razões.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, instituído pela Lei Federal nº 13.342/16, para a parte autora, agente comunitária de saúde, bem como seus reflexos nas verbas salariais, em relação ao período correspondente entre a promulgação da referida lei e a efetiva implementação e pagamento do adicional de insalubridade pelo ente público municipal, respeitada a prescrição quinquenal. É cediço que o direito à percepção do adicional de insalubridade no âmbito da administração pública é norteado pelo princípio da legalidade.
Portanto, toda e qualquer remuneração dos servidores públicos é imprescindível a previsão em lei, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Por sua vez, a Lei Federal nº 13.342/2016, que instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde, prescreve: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I- nos termos do disposto no art.192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetido a esse regime; II- nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." (destacado) Pois bem.
Conforme os dispositivos acima mencionados, observa-se que a norma que instituiu o adicional por insalubridade, como vantagem a ser recebida pela categoria dos agentes comunitários de saúde, depende de norma regulamentadora específica.
Restou comprovado nos autos (ID 16806645) o pagamento, pelo município apelado à apelante, do adicional de insalubridade nos anos anteriores a 2024, os quais foram calculados sobre valor inferior ao vencimento base do servidor.
Contudo, a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.342/2016 não autoriza o imediato pagamento da vantagem, pois imprescindível norma regulamentadora do ente público a que está vinculado o servidor.
Daí que somente com o advento da Lei Municipal nº 3.470/2023 houve autorização específica do Município de Maracanaú para o pagamento do adicional calculado sobre o valor do vencimento base do servidor.
Outrossim, o deferimento do pagamento da referida verba nos termos requeridos pela apelante, isto é, antes da edição de norma específica, viola o princípio da legalidade administrativa, constante do art. 37, caput, da CF/88, pois ausente autorização municipal para tanto.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISEDE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (destacado).
Neste mesmo sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ARTS. 65 A 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 217/1998.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ART. 64 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE URUOCA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO VALOR NOMINAL A QUE FAZIA JUS ANTES DA REVOGAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO ÀS VERBAS VENCIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em verificar o direito da apelante, servidora pública do Município de Uruoca, ocupante do cargo de agente administrativo desde 02/05/2007 conforme Termo de Posse (ID. nº 46868684), ao recebimento de adicional de insalubridade no período em que estava lotada na Secretaria de Saúde Municipal, bem como se possui direito ao adicional por tempo de serviço. 2.
Tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando, inclusive, os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 3.
Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 4.
O pagamento do adicional de insalubridade também está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, conforme precedente do STJ, não tendo a parte autora juntado qualquer documento apto a comprovar a sua exposição a agentes prejudiciais à saúde. 5.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 110, em 19 de agosto de 2013, revogou expressamente o art. 64 da Lei Municipal nº 217/98 que estipulava o anuênio para os servidores públicos Municipais.
Apesar disso, a parte autora estava em exercício quando da vigência do art. 64 do Estatuto Servidores Públicos do Município de Uruoca, de modo que o direito de continuar percebendo os anuênios pelos respectivos períodos aquisitivos anteriores à revogação do benefício já havia se incorporado ao seu patrimônio, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. 6.
Lado outro, deve-se determinar que o pagamento dos anuênios se dê no valor nominal que receberia antes da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 110/2013, isto é, sem incidência da forma de cálculo prevista na legislação revogada.
Isso porque é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvando-se tão somente a irredutibilidade de vencimento ou proventos, de modo que a Administração não está impedida de extinguir ou reduzir vantagens, mas deve respeitar, dentre os direitos adquiridos, o valor literal da remuneração do servidor, preservando-a através de mecanismos como o reenquadramento ou o pagamento de parcela complementar (vantagem de caráter pessoal não restringível ou vantagem pessoal não identificada). 7.
Apelação conhecida e provida em parte." (APELAÇÃO CÍVEL - 00001315120188060179, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/04/2023)(destacado) ***** "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE COMUNITÁRIO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL INSALUBRIDADE.
PERÍODO RETROATIVO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULADORA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminarmente, quanto a inovação recursal arguida pelo apelado, compulsando os autos (fl. 09), no que tange a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário, este pedido foi realizado na exordial.
Assim, não inexiste a inovação recursal ventilada.
PRELIMINAR REJEITADA; 2.
Cinge-se a controvérsia em apreço à possibilidade dos apelantes, na qualidade de servidores públicos estaduais, receber os valores pretéritos de adicional de insalubridade referentes ao período anterior a vigência da Lei Estadual nº 16.506/2018, bem como da legitimidade do Estado do Ceará para fins de reconhecer o exercício de atividade especial; 3.
No que tange a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para reconhecer o tempo de serviço dos agentes comunitários como insalubres para fins previdenciários, temos que a Lei Estadual nº 14.101/2008, adotou o regime geral de previdência para a classe; 4.
Portanto, a competência para o reconhecimento requerido está a cargo de Autarquia Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual a ilegitimidade declarada pelo juízo primevo não merece reproche; 5.
A Lei Federal nº 13.342/2016, instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde, contudo não dispôs sobre o percentual devido, mencionando, ainda, a necessidade de norma regulamentadora específica, que no caso do Estado do Ceará ocorreu em 2018, de maneira que a concessão em período anterior a vigência da Lei Estadual em questão vai de encontra ao princípio da legalidade. 6.
Nesse sentido, o fato da Lei Federal nº 13.342/2016 estabelecer a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade não é fato que autoriza, de per si, o pagamento da verba em questão, tendo em vista que não delimita, de forma específica, o respectivo percentual.
Desta feita, caso fosse deferido o pagamento do beneplácito pelo ente público antes da edição de norma específica, restaria violado o princípio da legalidade administrativa, constante do art. 37, caput, da CF/88, pois ausente autorização municipal para tanto.; 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários Majorados." (Apelação Cível - 0050101-58.2020.8.06.0079, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (destacado) ***** "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO RETROATIVO A LEI DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA INSTITUIDORA.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CARÁTER IRRETROATIVO DA NORMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
Na espécie, o adicional de insalubridade somente passou a ser regulamentado a partir de março de 2016 (Lei nº 1.011/2016), de sorte que, como o pagamento pretendido pela recorrente é anterior a esta data (02.04.2012 a junho de 2014), afigura-se violador ao princípio da legalidade sua concessão, porquanto à época inexistia norma local regulamentando a matéria; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (Apelação Cível - 0010750-59.2016.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2019, data da publicação: 28/08/2019) (destacado) Destarte, pelos argumentos acima mencionados, outro entendimento não deve subsistir, senão o de que não assiste razão à parte autora, restando indevido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade objeto da demanda.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem.
Honorários sucumbenciais que devem ser suportados pela parte autora no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, findo o qual estará extinta a obrigação, em virtude do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
01/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968112
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26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de ANA PAULA LIMA BEZERRA - CPF: *16.***.*68-52 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642534
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642534
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11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642534
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11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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