TJCE - 3000415-80.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:45
Expedição de Alvará.
-
09/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89736459
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89736459
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23/07/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89736459
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89736459
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de embargos ao bloqueio e exceção de pré-executividade apresentados simultaneamente pelo executado Banco Bradesco S/A.
Em síntese, argumenta o executado que há nulidade na intimação, eis que o causídico solicitou intimação exclusiva e não foi devidamente cientificado para pagamento voluntário, devendo ser declarada a nulidade desde a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, com o consequente desbloqueio de valores.
Argumentou ainda pela impossibilidade de aferição do quantum a ser pago a título de danos materiais, uma vez que o exequente não apresentou os extratos bancários.
O exequente se manifestou pelo não recebimento dos embargos ao bloqueio, pois a matéria tratada não é cognoscível por meio desses embargos.
Eis o relatório.
Decido.
De início, hei por conhecer dos embargos opostos, pois houve efetivo bloqueio judicial nas contas do executado, suficiente para garantia do juízo.
Com relação à suposta nulidade de intimação, verifica-se ser ela inexistente.
Isso porque, consoante se observa da movimentação processual do dia 14 de maio de 2024, o advogado do executado foi devidamente intimado para proceder com o cumprimento da condenação contida na sentença/acórdão, deixando o prazo transcorrer in albis.
Portanto, inexiste nulidade a ser declarada.
Em relação à impossibilidade de verificar o valor correto do dano material, também não assiste razão ao executado.
Com efeito, o documento de id57544297, extrato oriundo do INSS, demonstra a data em que o empréstimo foi implementado e o respectivo mês de desconto.
Dessa forma, a simples contagem dos meses possibilitaria se chegar ao valor das prestações e realizar as devidas atualizações.
Verifica-se, ainda, que a quantidade de descontos indicadas pela exequente corresponde a quantidade de meses de desconto, contados de julho de 2022 a abril de 2024.
Logo, não há equívoco no referido cálculo.
Por fim, diferente do que defendeu o executado, houve expressa compensação dos valores depositados na conta da exequente, conforme se colhe do corpo da petição de id84456142.
Dessa forma, não há correções a serem realizadas no cálculo apresentado pela exequente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos ao bloqueio e a exceção de pré-executividade apresentados e, tendo em vista que o valor bloqueado satisfaz a obrigação, extingo o feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, realize-se a transferência dos valores bloqueados e expeça-se alvará em favor da exequente.
Após, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736459
-
22/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736459
-
22/07/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88410947
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88410947
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88410947
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24/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88410947
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a exequente, por seu advogado, a fim de que se manifeste, em 15 dias, sobre as petições de ids 86313234 e 86622063, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
21/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88410947
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21/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 23:45
Juntada de Petição de fundamentação
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87989440
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87989440
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87989440
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87989440
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000415-80.2023.8.06.0163 Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: SARAH ROCHA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto a juntada da ordem de bloqueio. São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de junho de 2024.
VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87989440
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87989440
-
11/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87989440
-
11/06/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87989440
-
11/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84486778
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84486778
-
17/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84486778
-
17/04/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 06:47
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 23:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/04/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/07/2023 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64532683
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64609518
-
20/07/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:00
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63822548
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63822547
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63773126
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63773126
-
07/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
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06/07/2023 07:45
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de memoriais
-
03/07/2023 13:12
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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29/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 11:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:52
Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
05/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
05/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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