TJCE - 3000415-80.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de embargos ao bloqueio e exceção de pré-executividade apresentados simultaneamente pelo executado Banco Bradesco S/A.
Em síntese, argumenta o executado que há nulidade na intimação, eis que o causídico solicitou intimação exclusiva e não foi devidamente cientificado para pagamento voluntário, devendo ser declarada a nulidade desde a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, com o consequente desbloqueio de valores.
Argumentou ainda pela impossibilidade de aferição do quantum a ser pago a título de danos materiais, uma vez que o exequente não apresentou os extratos bancários.
O exequente se manifestou pelo não recebimento dos embargos ao bloqueio, pois a matéria tratada não é cognoscível por meio desses embargos.
Eis o relatório.
Decido.
De início, hei por conhecer dos embargos opostos, pois houve efetivo bloqueio judicial nas contas do executado, suficiente para garantia do juízo.
Com relação à suposta nulidade de intimação, verifica-se ser ela inexistente.
Isso porque, consoante se observa da movimentação processual do dia 14 de maio de 2024, o advogado do executado foi devidamente intimado para proceder com o cumprimento da condenação contida na sentença/acórdão, deixando o prazo transcorrer in albis.
Portanto, inexiste nulidade a ser declarada.
Em relação à impossibilidade de verificar o valor correto do dano material, também não assiste razão ao executado.
Com efeito, o documento de id57544297, extrato oriundo do INSS, demonstra a data em que o empréstimo foi implementado e o respectivo mês de desconto.
Dessa forma, a simples contagem dos meses possibilitaria se chegar ao valor das prestações e realizar as devidas atualizações.
Verifica-se, ainda, que a quantidade de descontos indicadas pela exequente corresponde a quantidade de meses de desconto, contados de julho de 2022 a abril de 2024.
Logo, não há equívoco no referido cálculo.
Por fim, diferente do que defendeu o executado, houve expressa compensação dos valores depositados na conta da exequente, conforme se colhe do corpo da petição de id84456142.
Dessa forma, não há correções a serem realizadas no cálculo apresentado pela exequente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos ao bloqueio e a exceção de pré-executividade apresentados e, tendo em vista que o valor bloqueado satisfaz a obrigação, extingo o feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, realize-se a transferência dos valores bloqueados e expeça-se alvará em favor da exequente.
Após, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000415-80.2023.8.06.0163 Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: SARAH ROCHA LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto a juntada da ordem de bloqueio. São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de junho de 2024.
VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário -
08/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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14/12/2023 10:50
Conhecido o recurso de SARAH ROCHA LOPES - CPF: *67.***.*20-44 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 21:20
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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