TJCE - 3000273-98.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90407448
-
08/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90407448
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000273-98.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SANDRO LUIS XIMENES RODRIGUESEndereço: Rua Anahid Andrade, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EMANUELLE CANDIDO BECKEREndereço: Rua Visconde de Sabóia, 161, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-250 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 88658296 e 90378617, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Fixo a data de vencimento das parcelas para o dia 20 de cada mês.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Ciência as partes. Intime-se pessoalmente a requerida (ID n. 88407849).
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90407448
-
07/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000273-98.2022.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, acosta-se que parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual propõe o parcelamento do débito em 15 (quinze) vezes, com parcelas de R$ 134,16 (cento e trinta e quatro reais e dezesseis centavos).
Considerando a proposta de parcelamento e a necessidade de manifestação da parte exequente sobre a mesma, determino a intimação da parte desta para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o parcelamento da dívida nas condições propostas pela parte executada.
Caso a parte exequente não concorde com o parcelamento ou não se manifeste no prazo estipulado, ou ainda, se houver impossibilidade de acordo entre as partes quanto às condições de pagamento, determino que a Secretaria de Vara proceda com a designação de audiência de conciliação para tentativa de resolução da demanda. Intime-se.
Aguarde-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90014090
-
30/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:39
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000273-98.2022.8.06.0167 - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Parte Autora: Nome: SANDRO LUIS XIMENES RODRIGUESEndereço: Rua Anahid Andrade, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão apresentada pelo Oficial de Justiça id 87719020, sob pena de indeferimento. Sobral - CE, 10 de junho de 2024. Débora Cristina Ferreira Machado Diretora de Gabinete -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87928767
-
11/06/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928767
-
11/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:05
Decorrido prazo de EMANUELLE CANDIDO BECKER em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 83023340
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83023340
-
20/03/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83023340
-
20/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/03/2024 09:53
Juntada de despacho
-
30/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71894682
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71894682
-
14/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894682
-
14/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 04:13
Decorrido prazo de EMANUELLE CANDIDO BECKER em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de EMANUELLE CANDIDO BECKER em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de SANDRO LUIS XIMENES RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69805581
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69325914
-
30/09/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69325914
-
30/09/2023 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 02:04
Decorrido prazo de EMANUELLE CANDIDO BECKER em 21/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/05/2022 11:55
Juntada de Petição de citação
-
12/04/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200104-64.2022.8.06.0108
Maria Helonilda dos Santos
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2022 23:16
Processo nº 3000415-80.2023.8.06.0163
Sarah Rocha Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 09:58
Processo nº 3001449-97.2024.8.06.0117
Ana Paula Lima Bezerra
Municipio de Maracanau
Advogado: Pedro do Nascimento Lima Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 10:27
Processo nº 3001449-97.2024.8.06.0117
Ana Paula Lima Bezerra
Municipio de Maracanau
Advogado: Maria Stella Monteiro Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 11:20
Processo nº 3000161-08.2023.8.06.0099
Socorro Irlandia Bezerra Carvalho
Municipio de Itaitinga
Advogado: Roberto Sergio Limeira Paula Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 17:16