TJCE - 3000161-08.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159981859
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159981859
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000161-08.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCORRO IRLANDIA BEZERRA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE ITAITINGA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SOCORRO IRLANDIA BEZERRA CARVALHO contra o MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, alvitrando, em suma, o pagamento de quantia devida. De início, à Secretaria da Vara que evolua a classe processual para 'Cumprimento de Sentença'. Ademais, determino a intimação do Município de Itaitinga para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença apresentado (art. 535 do CPC). Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159981859
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12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 28/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142859534
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142859534
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000161-08.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SOCORRO IRLANDIA BEZERRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO - CE25096-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAITINGA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Socorro Irlândia Bezerra Carvalho contra o Município de Itaitinga, alvitrando, em suma, o pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre agosto de 2016 e setembro de 2019, oriundas do direito já reconhecido nos autos do Mandado de Segurança n. 0013675-26.2016.8.06.0099.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do ente municipal para, no prazo legal, ofertar contestação nos autos (id: 58052654).
O promovido ofertou contestação inserida em id: 60329286, na qual apresentou, de forma confusa, digressões sobre a decisão transitada em julgado que reconheceu o direito autoral ao enquadramento e consequente recebimento dos vencimentos de acordo com a graduação do servidor (autos n. 0013675-26.2016.8.06.0099).
No mais, informou que o mérito da decisão principal remete as verbas pretéritas relativamente as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento do writ (outubro de 2016) e não da admissão da servidora (agosto/2016).
Em réplica à contestação inserida em id: 64188968, a promovente destaca a tentativa do promovido de rediscutir o mérito da decisão proferida no mandado de segurança já transitado em julgado, ratificando que faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias desde agosto/2016 (data de ingresso na carreira) a setembro de 2019 (data da regularização do reajuste).
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 64240652), a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (id: 64349047) e o promovido ratificou todos os termos da contestação já apresentada pugnando pela improcedência do pedido (id: 64349047).
Por meio de despacho inserido em id: 71252517, determinou-se o envio dos autos ao Setor de Cálculos do TJCE para apuração do valor devido pela municipalidade.
Cálculos judicias apresentados pela Contadoria do TJCE (id: 87898350).
A promovente manifestou concordância com os cálculos apresentados (id: 88319764).
O promovido, por sua vez, alega que os cálculos apresentados são discrepantes em razão da morosidade do Poder Judiciário em confeccioná-los no importe de R$ 41.916,72 (quarenta e um mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), incorrendo em enriquecimento sem causa da promovente em casa de eventual homologação por este Juízo (id: 88578520). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
De início, entendo que a realização dos cálculos judiciais para apuração do valor devido à quaisquer das partes carece de decisão meritória acerca do objeto desta demanda, ocasião na qual o Juízo, primeiro, estabelecerá se a parte promovente faz jus ao recebimento das verbas pretéritas para, em seguida, apurar o quantum efetivamente devido.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Para o deslinde da questão é suficiente a análise de provas documentais já constantes nos autos, bem como diante da matéria discutida ser exclusivamente de direito, não dependendo da produção de outras provas. Além disso, instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, manifestaram o interesse no julgamento antecipado da lide.
A parte autora foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de Itaitinga para o cargo de Professor - nível superior, tomando posse e entrando efetivamente em exercício.
Todavia, percebeu que a municipalidade a enquadrou como servidora de nível médio, causando-lhe evidente prejuízo financeiro.
A parte requerente, inconformada com o enquadramento equivocado, impetrou mandado de segurança autuado sob o n. 13675-26.2016.8.06.0099, no qual pleiteou o reconhecimento do direito ao enquadramento na classe de nível superior e o consequente recebimento dos seus vencimentos de acordo com a graduação a ela pertencente.
O respectivo mandado de segurança foi parcialmente concedido, reconhecendo o direito ao enquadramento funcional adequado e o recebimento dos vencimentos de acordo com a respectiva graduação, professor nível I - Superior.
O TJCE, de igual forma, conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo Município de Itaitinga, negando provimento e confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
Agora, pretendendo assegurar o pagamento dos valores pretéritos devidos à servidora pública desde a sua admissão, ajuizou a presente demanda com fins de compelir o Município de Itaitinga ao adimplemento das diferenças salariais oriundas da ilegalidade praticada pela municipalidade.
Isso se justifica porque o mandado de segurança não se presta a obter o pagamento de parcelas vencidas, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos consoante estabelecem as súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
A despeito da evidente tentativa de rediscussão do mérito pelo ente municipal, compreendo que o cerne da controvérsia trazido à apreciação desde Juízo reside, unicamente, no direito ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao servidor, estas compreendidas entre a data da sua admissão no cargo público e a data da regularização dos reajustes pelo ente público municipal.
Como já destacado anteriormente, não há possibilidade de rediscussão do mérito acerca do direito ao enquadramento do servidor público na classe correspondente à sua graduação - nível superior, bem como ao recebimento dos seus vencimentos conforme tal graduação, na medida em que acobertadas pelo manto da coisa julgada obtida no julgamento do Mandado de Segurança n. 13675-26.2016.8.06.0099.
Pois bem.
Tenho como incontroverso que a remuneração da servidora pública, no exercício do cargo de professora - nível superior, era efetuada pela municipalidade conforme o enquadramento de nível médio desde a sua admissão (agosto/2016), permanecendo até a data de reajuste remuneratório pelo ente público (setembro/2019).
No mais, considerando que foi assegurado em sede de ação mandamental o enquadramento da servidora com o recebimento da remuneração equivalente à sua graduação - nível superior é imperioso o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças salariais pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Isso porque, uma vez reconhecido o direito da servidora pública ao supracitado enquadramento funcional, não pode o ente público se furtar a conferir a devida contraprestação pelo serviço prestado, principalmente por corresponder a verbas de natureza alimentar.
Além disso, em análise minuciosa da contestação apresentada pelo Município de Itaitinga, percebo que inexiste impugnação específica ao direito da parte autora às diferenças salariais pretéritas, resumindo-se a municipalidade em aduzir que o montante devido retroage apenas à data de impetração do respectivo mandado de segurança.
Em que pesem as alegações trazidas pelo ente púbico municipal, entendo que não merecem procedência.
Primeiro porque a sentença proferida na ação mandamental que fundamenta a propositura desta demanda não estabeleceu (e não poderia - vide súmula 271 do STF) efeitos patrimoniais retroativos à data de propositura do respectivo writ, inexistindo qualquer previsão nesse sentido naquele comando sentencial.
Segundo porque, uma vez reconhecida a ilegalidade no ato praticado pelo Município de Itaitinga (enquadramento equivocado e pagamento de valores inferiores ao devido), o adimplemento das diferenças remuneratórias devidas ao servidor público prejudicado deverá retroagir a data de início do recebimento do salário inferior que, nesse caso, equivale à data de investidura no cargo público, evitando-se impedir o enriquecimento sem causa da municipalidade, respeitados o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental.
Nesse sentido, em virtude do direito já reconhecido ao enquadramento funcional (nível superior), bem como ao recebimento dos seus vencimentos conforme a graduação exigida para o cargo público, o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre o período entre agosto/2016 e setembro/2019 é a medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sigo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, o termo inicial do juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC - Tema Repetitivo n. 1133, STJ).
No caso dos autos, tenho que reconhecido na via mandamental o direito da parte autora ao correto enquadramento na carreira (nível superior), em relação às parcelas pretéritas objeto desta ação de cobrança, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora.
Logo, o termo inicial dos juros de mora é o dia 02.02.2017, data da cientificação do Município de Itaitinga acerca da ação mandamental impetrada em seu desfavor (vide fls. 384/385 - autos n. 13675-26.2016.8.06.0099).
No tocante a correção monetária, entendo aplicável a tese fixada no julgamento do REsp n. 1495146/MG (Tema 905, STJ) na qual estabeleceu a forma de atualização monetária e os juros de mora incidentes para cada espécie de débito em face da Fazenda Pública.
No caso, sendo a condenação judicial imposta à Fazenda Pública referente a servidor público, tenho que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E e os juros de mora conforme o índice de remuneração da caderna de poupança até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, ocasião em que todas as condenações que envolvam entes públicos passaram a observar a taxa SELIC, quando a correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez pela retro citada taxa SELIC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO - CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TEMA REPETITIVO 1133 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA REPETITIVO 905 - EC N. 113/2021.
Reconhecido, em sede de ação mandamental, o direito da servidora pública estadual ao reposicionamento na carreira desde a sua investidura, deve ser assegurado, na ação de cobrança, o recebimento das diferenças salariais pretéritas a partir do quinquênio que antecedeu a propositura do mandado de segurança, fluindo juros de mora desde a data da notificação da autoridade coatora.
Em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em face da Fazenda Pública, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela taxa Selic. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167350-8/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024).
III - Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora, estas compreendidas entre agosto/2016 e setembro/2019, com todos os reflexos remuneratórios deles decorrentes, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança n. 13675-26.2016.8.06.0099, com correção monetária pelo IPCA-E, atualizada a partir do vencimento de cada salário devido (Tema nº 905, STJ) e juros de mora a partir da data de notificação da autoridade coatora (02.02.2017), pelo índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei nº 9.497/97.
A partir de 08/12/2021, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC com fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme previsão do art. 3º da EC nº 113/2021.
O Município de Itaitinga é isento de custas processuais.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença/cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, §3º, inc.
I e §4º, inc.
II do CPC c/c Súmula 111 do STJ.
Publiquem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar remessa necessária ao TJCE considerando que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora não alcançará o montante de 100 (cem) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, §3º, inc.
III do CPC.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142859534
-
31/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 05/08/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87912100
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87912100
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1208, Centro, Itaitinga/CE, CEP: 61.880-000 Fone: (85) 3377-2107, WhatsApp : (85) 98177- 2024, E -mail: [email protected], link balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/2varadacomarcadeitaitinga Processo nº 3000161-08.2023.8.06.0099 REQUERENTE: SOCORRO IRLANDIA BEZERRA CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAITINGA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada do cálculo judicial ID 87898349.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Itaitinga/CE, 10 de junho de 2024. Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor de Secretaria - Matrícula 47238 -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87912100
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12/06/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87912100
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12/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 19:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:52
Juntada de Ofício
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25/04/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 14:13
Juntada de Certidão (outras)
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27/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:52
Juntada de Ofício
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27/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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