TJCE - 3000408-49.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de EVELINE MOREIRA RAMOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:57
Decorrido prazo de EVELINE MOREIRA RAMOS em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88299728
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88299728
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88299728
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000408-49.2024.8.06.0003 AUTOR: EVELINE MOREIRA RAMOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88299728
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18/06/2024 16:00
Homologada a Transação
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18/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87943551
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87943551
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12/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por EVELINE MOREIRA RAMOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho de ida e volta, Fortaleza - Guarulhos, para o dia 29/07/2023 com saída às 12:05h e chegada ao destino final às 15:40h. Relata que seu voo restou cancelado de maneira unilateral pela demandada, com a informação a autora somente no momento do embarque. Alega que a cia aérea a remanejou para voo somente no dia seguinte, com saída às 09:30h e chegada às 12:54h, totalizando mais de 20h de atraso na viagem. Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão da alteração, sendo o principal deles a perda de compromisso profissional, no qual seria palestrante. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, requer a retificação do polo passivo e alegou a inépcia da inicial.
No mérito, alega que a alteração ocorrida no itinerário contratado, decorreu da necessidade de reestruturação da malha aérea, o voo contratado pela parte autora foi cancelado, sendo os passageiros reacomodados no primeiro voo para o mesmo trecho, não estando comprovada falha na prestação do serviço, não havendo danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Inconteste a relação jurídica entre as partes, e incontroversos os fatos narrados na inicial pela autora, até porque foram confirmados pela parte ré. No caso dos presentes autos, infere-se que a autora sofreu um atraso de mais de 20h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 15:40h do dia 29/07/2023, mas só chegou às 12:54h do dia 30/07/2023. Dessa forma, restaram incontroversos os danos sofridos pela autora e o dever de indenizar da demandada.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo internacional Voo partindo de Bogotá (COL) com destino a São Paulo (BRA) Cancelamento de voo, por modificação da malha aérea Atraso de 24 horas na chegada ao destino da autora Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à passageira (art. 14 do CDC) Falha na prestação de serviços evidenciada Cancelamento do voo em virtude da restruturação da malha aérea constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré Inocorrência de caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade civil da transportadora Danos morais evidenciados Atraso injustificado de 24 horas para chegada ao destino Assistência material insuficiente, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC Danos morais bem evidenciados Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso negado.(TJSP; Apelação Cível 1000446-58.2020.8.26.0010; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. A autora não apresentou pedido de dano material. Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de cerca de mais de 20h trouxe angústia e sofrimento psicológico a autora, somado ao fato de que a assistência material prestada pela demandada foi deficitária, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, como alegado pela ré, pois os imprevistos podem se dar, todavia, cabe à ré minimizar as consequências destes para os usuários.
O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. É imperioso destacar que o tempo de espera pelo novo voo foi enfrentado no local de residência da autora e que não há comprovação nos autos de que o evento profissional da autora foi realmente perdido, uma vez que o documento de ID 80608153, não apresenta data, e a autora chegou ao local de destino às 12:54h e a palestra da autora ocorreria às 15:30h, não restando comprovada a perda do referido evento. Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa. No caso dos autos, em que pese a eventual existência de irregularidades contratuais por parte da ré, em especial em relação a falta de reserva de passagens em seu sistema, a autora não demonstrou em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade.
Veja que, no caso dos autos, a autora tomou conhecimento da falta de reserva de passagem e logo após o seu filho comprou novo bilhete aéreo, mantendo praticamente inalterada a programação da requerente. Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87943551
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11/06/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87943551
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11/06/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/06/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80812172
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80812172
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06/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80812172
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06/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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