TJCE - 3000884-84.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 13:57
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2024. Documento: 104449674
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104449674
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000884-84.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação movida por FERNANDA RODRIGUES DE LIMA em face da LGF Comercio Eletrônica LTDA, por meio da qual pleiteia reparação por danos morais e materiais em razão da falha na prestação de serviço pela não entrega do enxoval de seu filho. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada (Id nº 97761476), não compareceu à audiência de conciliação (Id nº 104075795).
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Nesse passo, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputo verdadeiros os fatos narrados na exordial, e resolvo julgar, de plano, a presente lide, para acolher a pretensão autoral. Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que, no dia 08.12.2023, efetuou a compra de peças para o enxoval do seu filho, junto a empresa ré, no valor total de R$ 2.742,77 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Alude ainda que o prazo de entrega seria de até 41 dias úteis, no entanto até o protocolo da presente ação não recebeu as peças do referido enxoval (ID nº 85656605, 87656609, 87656613, 87656614 e 87656615). Nesse viés, cumpre à autora provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14 , § 3º , do CDC . Compulsando os autos, verifico que a parte autora adquiriu peças do enxoval do seu filho, via internet, no dia 08.12.2023, todavia não recebeu o produto, consoante Id de nº 87656610. De outro lado, a empresa ré não trouxe nenhum documento que evidenciasse a entrega do enxoval ou a restituição do valor do enxoval. Nesse sentido, há falha na prestação de serviços, devendo ser reconhecido à adquirente, a reparação dos prejuízos suportados. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que os mesmos são devidos.
Comprovadas a compra via "internet", a falta de entrega da mercadoria e a não restituição do valor recebido pela empresa ré, é reconhecido à consumidora o direito à restituição, em dobro, do montante por ela liquidado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
A violação moral nesta hipótese constitui-se na falha na prestação do serviço, eis que se trata de dano moral decorrente da própria conduta do agente.
A situação narrada nos autos ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, ante a frustração da legítima expectativa de recebimento do enxoval e sensação de impotência a que foi exposta a consumidora em questão.
Assim, mostra-se inquestionável a ocorrência de transtornos à parte autora, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, levando em conta principalmente o valor da compra em questão, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil) ambos desde o pagamento pela autora; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Visto em inspeção interna: Portaria nº 09/2024- JECC Itapipoca/CE.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
12/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104449674
-
12/09/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/09/2024 10:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/08/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90373281
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90373281
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90373281
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000884-84.2024.8.06.0101 Promovente: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA Promovido(a): LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 05/09/2024 11:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostado(a) no ID nº 90355534 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): THAIS OLIVEIRA MARTINS SANTOS Itapipoca-CE -
06/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373281
-
06/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024. Documento: 89535624
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89535624
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000884-84.2024.8.06.0101 AUTORA: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. DECISÃO Recebidos hoje.
Em análise à petição (ID 89488039), pleiteia-se citação da parte ré por intermédio do advogado responsável pela empresa LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, GRÃO DE GENTE, o qual consta habilitado nos autos do processo de nº 3000040-81.2024.8.06.0054 que tramita em outro juízo.
O poder para receber a citação só é válido no processo para o qual o advogado foi constituído, ou, nas hipóteses devidamente previstas em lei, não podendo ser utilizado para a citação da ré em demandas diversas.
O disposto no art. 242 do Código de Processo Civil, que possibilita a citação do réu na pessoa de seu advogado, é possível desde que este tenha sido habilitado por instrumento de procuração que preveja específicos poderes para receber citação.
Todavia, convém salientar que as hipóteses de citação indireta devem ser tidas por excepcionais, devendo ser admitidas quando puderem concretamente propiciar a ciência da parte acerca do quanto processado.
Com isso, a procuração outorgada em processo diverso não é capaz de produzir efeitos ou atribuir a tais poderes a extensão que pretende a peticionante, ou seja, de que o patrono habilitado nos autos de outro processo tenha poderes para representar a parte em quaisquer demandas que lhe sejam movidas.
Por conseguinte, não comporta guarida o pedido de citação da pessoa jurídica reclamada por intermédio da pessoa do patrono constituído nos autos nº 3000040-81.2024.8.06.0054.
Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da pessoa jurídica reclamada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito - respondendo -
17/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89535624
-
17/07/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89145702
-
09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89145702
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89145702
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89145702
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo: 3000884-84.2024.8.06.0101 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, intimo a parte autora acerca do cancelamento da audiência de conciliação designada em razão da ausência de citação/intimação da parte promovida.
Na ocasião, intimo a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção do feito.
Em sendo observado o prazo concedido pelo MM.
Juiz (Provimento nº 02/2021 da CGJ/TJCE), encaminhem-se os autos à secretaria para redesignação do ato.
Por outro lado, em nada sendo apresentado, façam-se conclusão dos autos para extinção.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 07 de julho de 2024. Raiane Santos Pinheiro Conciliadora -
07/07/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89145702
-
07/07/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 23:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
07/07/2024 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2024 03:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88034731
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88034731
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000884-84.2024.8.06.0101 Promovente: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA Promovido(a): LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/07/2024 15:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 87965791 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): THAIS OLIVEIRA MARTINS SANTOS Itapipoca-CE -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88034731
-
12/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88034731
-
12/06/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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