TJCE - 3001401-85.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162531611
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162531611
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28/06/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162531611
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28/06/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 22:24
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/06/2025 12:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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17/05/2025 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152560392
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152560392
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29/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152560392
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29/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:19
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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31/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87313102
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87313102
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3001401-85.2023.8.06.0049 Processos Associados: [3001403-55.2023.8.06.0049] Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: EDUARDO RIBEIRO LIMA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015.
Sem preliminares.
Observo que o MUNICÍPIO DE BEBERIBE pleiteou seu ingresso na ação, vislumbrando interesse na causa, devendo ser atendido, nos termos do artigo 17, § 14, Lei 8.429/1992.
Assim, defiro o ingresso do MUNICÍPIO DE BEBERIBE como assistente litisconsorcial.
Proceda-se às anotações de acordo, incluindo-o no polo ativo desta ação.
Prosseguindo, em atenção ao artigo 17, § 10-C1 e 10-D2, da Lei 8.429/1992, considerando a vedação modificação à capitulação legal conferida pelo autor, observando que o artigo 11, I, do mesmo diploma, encontra-se revogado, havendo mudança na redação do seu caput, trazendo rol taxativo, tendo em vista, ainda, que o autor informa que o requerido utilizou dolosamente bem público para fins particulares, tipifico precisamente o ato imputado ao réu como o previsto no artigo 9º, XII, da norma, indicado expressamente pelo requerente: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Fixo como pontos controvertidos, sobre o qual deverá recair a atividade probatória, a prática de conduta dolosa pelo réu, caracterizada pelo uso, em proveito próprio, de bem integrante do acervo patrimonial municipal; a ausência de dano relevante ao erário.
No mais, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, e da Lei 8.429/1992, art. 17, § 10-E, intimem-se as partes para, querendo, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito 1Art. 17, § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 2Art. 17, § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87313102
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12/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87313102
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12/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO LIMA em 27/09/2023 23:59.
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03/09/2023 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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