TJCE - 3000230-80.2020.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/07/2024 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12768595
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12768595
-
12/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO.
INCABÍVEL COMPENSAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.CABÍVEL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 01.
Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 02.
Alega o autor que ao analisar seu extrato bancário, verificou o lançamento de um empréstimo consignado (sem sua aquiescência), no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), número do contrato 809187111, situação excluído, valor parcela R$ 72,05, início 10/2017, parcelas descontadas 21, total descontado R$ 1.513,05. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 05.
Em sentença monocrática, o juiz a quo julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, declarando A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta bancária do autor, declarando nulo o contrato questionado nos autos (nº 809187111), bem como determinou a devolução, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo); Condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do evento danoso (início dos descontos), além de juros de mora de 1% a partir do arbitramento. 06.
Irresignada, a empresa promovida recorreu, requerendo a reforma integral da sentença a quo. 07.
Contrarrazões ao id 2734491. 08.
Segue a decisão. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os Recursos Inominados. 10.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 11.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 12.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 13.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 19.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício, do empréstimo consignado discutido nos autos, por ele imputado como fraudulento. 20.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrida deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do empréstimo consignado em debate. 21.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao recorrente provar a existência de relação jurídica contratual com a parte recorrida. 22.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira nos leva a concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrente na peça vestibular. 23.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a recorrente. 24.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da recorrida são ilegais. 25.
A ausência do contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal empréstimo consignado, ainda que eventualmente os valores tenham se destinado a conta da autora, o que não é o caso dos autos. 26.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 27.
Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 28.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da falha da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, valores de caráter eminentemente alimentar. 29.
Passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 30.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 31.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 32.
Na presente demanda, a instituição financeira não acostou documento que demonstra que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes. 33.
Avançando na apreciação da matéria, resta analisar se é caso de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 34.
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 35.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 36.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 37.
Como no presente caso, conforme extrato do INSS acostado ao id. 2734374 - Pág. 1, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em outubro de 2017, com exclusão em julho de 2019, portando a restituição do indébito deve se dar de forma simples conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS 38.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 39.
Neste norte, revela-se completamente acertada a decisão do Juízo a quo, que condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra condizente e que se adequa às peculiaridades do caso.
Ademais, mantenham-se os critérios estipulados pelo Julgador a quo em relação aos juros de mora e correção monetária. 40.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença, tão somente para fixar a repetição do indébito de forma simples, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS. 41.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12768595
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12768595
-
11/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768595
-
11/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768595
-
11/06/2024 12:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
11/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023. Documento: 7121761
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 19:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
22/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001026-87.2024.8.06.0069
Francisca Meire de Souza Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Barbara Machado de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 02:03
Processo nº 3000460-92.2022.8.06.0010
Francisco Heleno de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cibele Silva de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 11:40
Processo nº 0050126-30.2020.8.06.0125
Rosa do Nascimento Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Joao Bruno Tavares Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2020 08:25
Processo nº 3000397-28.2018.8.06.0036
Francisco Teofilo Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 10:39
Processo nº 3000787-18.2024.8.06.0220
Rejane Jaegger Laranjeira
Daiana Lima Freitas
Advogado: Lucio Martins Borges Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 23:19