TJCE - 0135997-95.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Francisca Heleni Lima Ripardo em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12340893
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12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0135997-95.2009.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: Francisca Heleni Lima Ripardo EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por maioria, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0135997-95.2009.8.06.0001 [Ingresso e Concurso, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: ESTADO DO CEARA e outros Apelado: Francisca Heleni Lima Ripardo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS ETAPAS PARA CONCURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ELIMINAÇÃO JÁ NA FASE DE PERÍCIA MÉDICA, PARA FINS DE POSSE NO CARGO.
DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS, UM DECLARANDO A APTIDÃO AO CARGO, E OUTRO, A INAPTIDÃO.
ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO ALEGADAMENTE BASEADO EM HISTÓRICO RECENTE DE CÂNCER DE MAMA.
CONTRADIÇÃO COM A DECLARAÇÃO DA PERITA MÉDICA INFORMANDO QUE, NA REALIDADE, A INAPTIDÃO FOI DECLARADA EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA CONCEDIDA PARA RETIRADA DE PRÓTESE MAMÁRIA DECORRENTE DE INFECÇÃO.
ATO INVÁLIDO À LUZ DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM DECLARAR A CANDIDATA APTA E, DEPOIS, INAPTA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS DO SUCESSO DO TRATAMENTO ONCOTERÁPICO.
INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DA DOENÇA QUANDO DA CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE EVENTUAL INCAPACIDADE LABORAL CONCRETA E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DA CANDIDATA.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO À ESFERA JURÍDICA DOS CANDIDATOS MENOS BEM POSICIONADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE MANTIDA.
RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em conhecer das apelações e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em ação ajuizada por Francisca Heleni Lima Ripardo.
Petição inicial (id 11629978 a 11629986): a autora se insurgiu contra o ato administrativo que, por motivo de saúde, a declarou inapta para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, apesar de aprovada em todas as etapas do concurso público respectivo.
Narrou que realizou todos os exames de saúde entre os anos de 2007 e 2008, "obtendo em sua totalidade a conclusão de inexistência de qualquer debilidade que a incapacitasse para a assunção do cargo para o qual fora aprovada", conforme laudo médico da Perícia da Seplag, mesmo porque havia sido curada da neoplasia maligna da mama, da qual foi diagnosticada em 2006; porém, afirmou que em 2008 teve de retirar a prótese de silicone outrora colocada em virtude de infecção no local, o que teria injustificadamente motivado o laudo final de inaptidão para o cargo.
Sentença (id 11631354, integrada pela decisão de id 11631369): o juízo de origem julgou procedente a demanda, declarando "a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame, para que o ente Público PROCEDA com a nomeação da candidata, Francisca Heleni Lima Ripardo, no cargo de Auxiliar de Enfermagem".
Recurso inominado (id 11631373): o Estado suscitou a litispendência, ao argumento de que "bem observados os documentos que constam do processo, em especial, os que repousam às fl.77 e 77 verso, vê-se que é provável que a demandante já tenha interposto demanda similar perante o Poder Judiciário Local, objetivando o mesmo resultado aqui pleiteado".
Arguiu o litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados em classificação inferior à da autora, os quais, "com a exclusão desta do certame, considerando o número de vagas limitada, terão interesse direito na presente demanda".
Quanto ao mérito, alegou que não há duplicidade de laudos divergentes; segundo o Estado, o que houve foi que, apesar do laudo inicial ter apontado a aptidão da autora para o cargo, houve um "cruzamento de informações no sistema estadual", "pelo fato de a promovente já ser funcionária pública, especificamente Técnica de Enfermagem", surgindo a informação de que a requerente estava compulsoriamente licenciada.
Arguiu que o afastamento ocorreu em 2008, quando a doença havia se manifestado em 2006, o que, na visão do Estado, aponta para a inaptidão da demandante.
Posicionou-se pela constitucionalidade e legalidade da exclusão da promovente, porque não foi preenchido um dos requisitos de investidura no cargo, qual seja, gozar de saúde comprovada em inspeção médica.
Invocou a necessidade de obediência aos termos do edital, em nome do princípio da vinculação ao instrumento editalício e da isonomia.
Requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Contrarrazões (id 11631381): defendeu a não configuração de litispendência e, quanto ao mérito, defende sua aptidão para o cargo, por estar totalmente curada da doença, conforme atestado por laudo médico.
Requereu o não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 11729757): pelo não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO De início, aplico o princípio da fungibilidade, para conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado como recurso de apelação, porque interposto no prazo legal e preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao apelo.
Cuida-se de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie." (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022) De fato, a nomeação equivocada do recurso interposto não pode, por si, impedir o processamento da apelação, sobretudo quando preenchidos os requisitos legais do recurso efetivamente cabível à hipótese.
Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Cumpre rejeitar a preliminar de litispendência suscitada pelo apelante, porque o processo de nº 0017530-31.2007.8.06.0001, a que se refere o documento de id 11631204, trata de inclusão de cônjuge como dependente para fins previdenciários e assistenciais, objeto diverso do desta demanda.
Aquele outro processo foi ajuizado pela requerente, na condição de ocupante de outro cargo público, o de Técnica de Enfermagem, e hoje tramita no sistema PJe 1º Grau, onde pode ser visualizado.
Logo, em razão da inexistência de identidade entre os objetos da demanda, rechaça-se a arguição de litispendência.
Da mesma maneira, cumpre rejeitar a tese de necessidade de citação dos candidatos menos bem posicionados, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, porque eles têm mera expectativa de direito à nomeação, na eventualidade de vacância do cargo a que a promovente tem direito.
Também se deve rejeitar a tese, porque a demanda não se volta contra a convocação desses candidatos, nem muito menos a autora pediu a declaração de nulidade de ato administrativo que, por via lógica, implique desfazimento do ato convocatório desses certamistas.
Aliás, nem sequer se sabe se a Administração chegou a convocá-los.
Quanto ao mérito, o Estado não tem melhor sorte.
Realmente, a promovente fez prova (art. 373, I, do CPC) capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia da junta administrativa).
A promovente demonstrou que a Administração se contradisse, ao subitamente, modificar seu posicionamento e declará-la inapta, aos 28 de março de 2008 (id 11631108), apenas dias após do primeiro laudo pericial, em que a própria perícia médica oficial da Seplag a havia declarado apta para o cargo, aos 12 de fevereiro de 2008 (id 11631107).
O motivo para a repentina declaração de inaptidão só veio a ser descoberto após requerimento administrativo da candidata, ocasião em que a médica do trabalho informou ter havido cruzamento de informações da própria Administração estadual.
Foi nesse momento que a perita descobriu que a candidata - que já era Técnica de Enfermagem no Hospital São José - estava de licença médica, em razão de necessidade de remoção cirúrgica de prótese mamária a fim de tratar infecção no local, ao final de fevereiro de 2008, depois da primeira perícia (id 11631115).
Aqui cabe abrir parênteses para pontuar que, embora haja notícia de que a candidata já ocupa cargo de Técnica de Enfermagem, não há falar em acumulação inconstitucional de cargos, porquanto o art. 37, XV, "c", da CF, permite o acúmulo de dois cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, tal como é o caso dos cargos de Técnico/Auxiliar em Enfermagem, regulados pela Lei Federal nº 7498/86, a mesma que trata dos cargos de Enfermeiro.
O Estado, por seu turno, nem sequer arguiu acumulação irregular de cargos públicos, nem incompatibilidade de horários.
Retornemos ao raciocínio sobre o mérito da causa.
De acordo com a médica do trabalho que atendeu a candidata (id 1631115 e 11631258), a licença médica foi concedida em virtude da retirada da prótese mamária, e não do câncer de mama.
No entanto, o ofício de id 11631261, da Coordenadoria da Perícia Médica da Seplag informa que o laudo de inaptidão se baseou na "patologia C50.9, que de acordo com o disposto no artigo 89 da Lei nº 9.826/74 assegura a licença compulsória ao servidor".
Isto é, se fundou na neoplasia maligna de mama, correspondente ao código C50.9 da CID, que, repita-se, não foi o motivo da concessão da licença médica.
Há, por conseguinte, uma divergência entre o motivo que ensejou o laudo de inaptidão (licença médica em razão da cirurgia de retirada de prótese) e a motivação nele constante (câncer de mama), de modo que, pela teoria dos motivos determinantes, o laudo de inaptidão é inválido.
Ademais, a licença médica usufruída pela candidata não era razão suficiente para sua inaptidão, considerando que a situação era sabidamente temporária e não indicava, em si, incapacidade laboral definitiva para tomar posse no cargo, mesmo porque a candidata já havia realizado todos os exames e, repita-se, havia sido declarada apta.
Bem assim, o câncer de mama, já naquela época e até hoje, não apresenta sinais de recidiva, conforme se vê dos laudos de id 11631093, 11631101, 11631104, 11631279.
Por tais motivos, não se vislumbra a necessidade de nova avaliação pela junta médica, uma vez que a aptidão da promovente para o cargo pretendido foi reconhecida, expressamente, pela própria Administração, quando do primeiro laudo pericial.
Torna-se, pois, prescindível que a autora seja submetida a nova perícia médica na via administrativa, mesmo porque o Estado do Ceará nem sequer apresentou pedido subsidiário nesse sentido.
Decerto, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", conforme tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 485 de repercussão geral.
Todavia, não se trata de substituir os critérios de avaliação da perícia médica, mas constatar que a própria Administração denota ter mais de um critério para avaliar a candidata, na medida em que, em dado momento, a considera apta, mas, em outro, a julga inapta para o exercício da atividade correlata, por motivo arbitrário.
Isso fere a razoabilidade, pois a promovente ou está impedida de exercer as funções ou não está.
Logo, em nome da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da vedação do comportamento contraditório e do devido processo legal em sua feição substantiva do qual emanam a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF), a dúvida deve favorecer a candidata, mormente no caso em tela em que o critério para a inaptidão da candidata nem sequer denota incapacidade laboral definitiva.
A procedência da demanda não configura ofensa à isonomia, à impessoalidade, à legalidade e ao caráter vinculante do edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da CF e art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93), mas verdadeira consagração de tais preceitos, tendo em vista que a promovente não pode ser considerado inapta, se as provas sugerem sua aptidão à luz do edital; do contrário, receberia ela tratamento injusto e anti-isonômico, em relação aos demais concorrentes.
Isso é verdadeiro, sobretudo, porque a exclusão arbitrária de certamista com base em doença já tratada e por motivo não incapacitante não encontra amparo em lei e caracteriza tratamento discriminatório e, por conseguinte, anti-isonômico.
Também não se vislumbra violação à separação de Poderes (art. 2º, da CF), pois apenas se realiza o controle de legalidade do ato administrativo impugnado, entregando-se a inafastável prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
A sentença guarda, pois, compatibilidade com a jurisprudência deste Tribunal, bem como de outros tribunais pátrios, no sentido de que a eliminação em concurso público, em exame admissional de saúde, deve ser lastreado em impossibilidade concreta e permanente para o exercício do cargo, não em mera especulação de possibilidade de retorno da doença.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CANDIDATA ACOMETIDA POR CÂNCER DE MAMA APÓS A REALIZAÇÃO DO CONCURSO E CONSIDERADA INAPTA EM EXAME MÉDICO REALIZADO NA CONVOCAÇÃO.
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS DO SUCESSO DO TRATAMENTO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DA DOENÇA QUANDO DA CONVOCAÇÃO.
DIREITO À POSSE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas razões recursais do presente Agravo Regimental, o agravante defende a impossibilidade de se utilizar o art. 932, do CPC, ao presente caso, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau e a improcedência do feito. 2.
No que concerne ao fato da decisão do processo ter sido prolatada de forma monocrática, tem-se que a decisão foi fundamentada em entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios.
A possibilidade de se decidir monocraticamente, nos termos do Código de Processo Civil, visa dar mais celeridade aos processos que apresentam decisões no mesmo sentido.
Ademais, apesar de não constar expressamente o fundamento que levou o julgamento a ser monocrático, não há como se declarar a nulidade da decisão, eis que esta encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria e pelo fato de que a apresentação do presente agravo regimental para julgamento, perante à 3ª Câmara de Direito Público, supre qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 3.
A autora/agravada, que passou dentro do número de vagas no Concurso Público promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (Edital 050/2006), foi acometida por um câncer de mama no período entre a realização do concurso (2006) e a convocação para assumir o cargo de nutricionista (2010).
Assim, em inspeção médica realizada na autora, em 13/12/2010, concluiu-se pela sua inaptidão para admissão no serviço público. 4.
Consoante provas nos autos, desde julho de 2010, a apelada encontra-se sem a doença, apesar de ter ficado em acompanhamento e em tratamentos necessários.
Por fim, há laudos que comprovam que as revisões periódicas feitas na autora apresentaram exames normais, estando ela assintomática e atendendo, portanto, os requisitos do edital para sua devida nomeação. 5.
Assim, o fato da candidata ter tido um câncer de mama no período entre a realização do concurso e sua convocação, não pode ser motivo para que se negue a sua nomeação ao cargo de nutricionista, mormente quando restou demonstrado que o tratamento foi eficaz e que, na data do exame médico que a considerou inapta, a candidata encontrava-se livre da doença.
Impedir sua nomeação ao cargo seria uma forma grave de discriminação. 6.
Agravo improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - AGV 0151629-93.2011.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº. 001/2011- SEDUDE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOS REJEITADAS.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM PERÍCIA MÉDICA ADMISSIONAL POR REALIZAR TRATAMENTO DE HORMONOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA.
INAPTIDÃO MOTIVADA POR POSSÍVEL CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO AUSÊNCIA DE SINAIS DE RECIDIVA LOCORREGIONAL DA PATOLOGIA E A APTIDÃO DA CANDIDATA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (PROFESSORA).
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir a suposta ilegalidade no resultado de inaptidão da impetrante na fase de perícia médica do concurso público para professor da Educação Básica do Município de Itapipoca, conforme Edital N º 001/2011- SEDUDE, de 04 de abril de 2011, pelo fato de realizar tratamento de hormonoterapia para o câncer de mama. 2.
Com efeito, não merece prosperar a ilegitimidade apontada em preliminar, vez que compulsando o caderno procedimental, verifico que a Fundação Universidade Estadual do Ceará figura como responsável pela realização da Perícia Médica Admissional, nos termos dispostos no item 10.5 do Edital nº. 001/2011 - SEDUDE.
Ademais, além da previsão editalícia da responsabilidade da FUNECE quando a Perícia Médica Admissional, verifico às fls. 12/15 que o relatório que determinou a exclusão da autora do certame público é da lavra da autoridade apontada como coatora. 3.
Quanto a preliminar de litisconsórcio necessário, conforme extrai-se do art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009, tal instituto deve-se dar entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica que ela integra, o que restou devidamente atendido no caso em deslinde, não havendo que se falar em chamamento da municipalidade, vez que o ato impugnado fora realizado pela autoridade coatora destacada.
Desse modo, rejeito a segunda preliminar suscitada. 4.
Passando ao mérito em questão, entendo que os critérios para seleção para cargo público deve observar, entre outros princípios administrativos, o da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que seja assegurado o acesso para aqueles que tenham condições de exercer o cargo disponibilizado, conforme preceitua o art. 37, I e II da Constituição Federal. 5.
No caso em vertente, a impetrante foi considerada inapta às fls. 12/15 pelo fato de realizar tratamento para o câncer de mama, entendendo a comissão do certame público que a enfermidade em referência configuraria um risco a Administração Pública pelo fato de uma possível condição de aposentadoria logo que fosse empossada ao cargo postulado (professora).
Ademais, sustentou que o objetivo da Perícia Médica Admissional era evitar que fossem considerados aptos candidatos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. 6.
Entretanto, de modo diverso ao exposto pelo Apelante, a impetrante colacionou e disponibilizou exames e laudo médico do ano de 2011 (época do certame público), informando que foi submetida a quadrantectomia com biópsia de linfonodo sentinela negativo para células neoplásicas à esquerda por ser portadora da patologia de mamária maligna (CID C50.9) em setembro de 2008.
No atestado médico, foi informado que a Apelada realizou quimioterapia e radioterapia para tratamento, e que naquele momento realizava hormonoterapia.
Por fim, a Dra.
Raquel Aranha Viegas (CREMEC 11071), do Instituto do Câncer do Ceará, informou que a Sra.
Ana Maria Magalhães permanecia em acompanhamento ambulatorial, sem sinais de recidiva locorregional (fl.10). 7.
Sob o mesmo enfoque (fl.11), o Dr.
Duílio Reis de Rocha Filho (CREMEC 8309), também do Instituto do Câncer do Ceará, informou que a recorrida encontrava-se apta para exercer sua atividade profissional de professora. 8.
Com efeito, o adotado em face da impetrante pela parte Apelante ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que limita o acesso a cargo público mediante aprovação em certame pelo fato da recorrida realizar tratamento de uma enfermidade já tratada, sendo que na avaliação dos médicos (fls. 10/11) não existem sinais ou expectativa de regresso da patologia. 9.
Assim sendo, corroboro com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e entendo que o ato de exclusão da candidata, baseado em evento meramente hipotético, se mostra especulativo e discriminatório, portanto, ilegal e abusivo, passível de impugnação pela presente via mandamental, e de revogação mediante a intervenção do Poder Judiciário.
Precedentes STF e deste Sodalício. 10.Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0571964-34.2012.8.06.0001; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA.
NÃOCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade.
Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. .
Recurso ordinário provido. (STJ.
RMS 26101/RO - 2008/0005517-2 - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma.
Julgamento: 12/09/2009) CONCURSO PÚBLICO - Exame médico.
Autora considerada inapta para o exercício da função de "Professor de Educação Básica II", em razão de ter apresentado quadro de neoplasia maligna de mama em período inferior a cinco anos.
Exclusão da candidata que não inviabiliza a revisão do ato administrativo no âmbito judicial.
Capacidade laborativa constata em perícia médica realizada em juízo.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença de parcial procedência.
Manutenção.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10289227920178260053 SP 1028922-79.2017.8.26.0053, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 11/04/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CANDIDATA PORTADORA DE CARCINOMA DE MAMA.
REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO.
OFENSA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Os critérios de seleção para cargos públicos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a se assegurar o pleno acesso àqueles que estejam em efetivas condições para ocupar o cargo pretendido (artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República). 2.
Autora que foi considerada inapta no exame admissional por ter tido câncer de mama e não terem transcorrido cinco anos de tratamento, requisito considerado necessário para que se reconheça a cura da doença. 3.
Em que pese a existência de previsão editalícia e legal exigindo boa saúde como requisito para a posse em cargo público, não é razoável a eliminação de candidata sob o fundamento de falta do decurso do tempo de cinco anos necessário ao reconhecimento da cura, quando há nos autos laudo médico atestando, além de plena aptidão para o exercício da função, bom prognóstico e excelente chance de cura, principalmente se levado em consideração que o laudo foi exarado aproximadamente quatro anos depois da realização da última sessão de quimioterapia e da mastectomia. 4.
A jurisprudência desta Corte, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a eliminação no concurso, em exame admissional de saúde, deve ser baseada em impossibilidade concreta e permanente para o exercício do cargo, não em mera especulação de possibilidade de retorno da doença. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 02280231320138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LUCIANO SABÓIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/03/2017, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2017) Assim, conheço da apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença.
Fixo os honorários de sucumbência, já acrescidos da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados equitativamente (art. 85, § 8º, do CPC), uma vez que, diferentemente do que consta na sentença, não houve condenação, ao passo que o proveito econômico é imensurável, considerando inexistir percepção imediata de remuneração - condicional à posse no cargo e ao exercício das funções -, e que o valor da causa é irrisório. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12340893
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11/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12340893
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15/05/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2024 10:28
Sentença confirmada
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14/05/2024 10:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/04/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/04/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11766695
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11766695
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10/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11766695
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10/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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