TJCE - 3013332-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27614081
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27614081
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3013332-98.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: SIGRID PONTES FORTE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA ORA EMBARGANTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA.
INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ (TEMA 1.233).
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 20229882) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 19061057) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público e ora embargante.
O embargante alega que este órgão incorreu em omissão, porque não enfrentou o argumento de que o abono de permanência não possui natureza remuneratória, tratando-se de verba compensatória e transitória, destinada a incentivar o servidor a permanecer em atividade mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária.
Sustenta que, por não integrar a remuneração do cargo efetivo, não deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias nem da gratificação natalina, conforme previsão dos artigos 40, §19, da Constituição Federal, e 3º, §1º, da EC nº 41/2003, bem como precedentes desta Turma Recursal e do STF (RE 593.068/SC).
Requer que o vício seja suprido, com a concessão de efeitos infringentes, ou, caso mantida a decisão, que haja manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento.
Nas contrarrazões (ID 20561632) o embargado alega que o acórdão não possui nenhuma omissão, obscuridade, omissão ou erro material.
Argui ainda que os embargos apresentados pelo embargante possuem caráter protelatório.
Pede que sejam rejeitados os embargos de declaração, assim como aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/15. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por se tratar de vantagem pecuniária permanente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão quanto à análise da matéria, tendo este colegiado enfrentado de forma expressa a controvérsia, com fundamento em precedentes desta Turma Recursal e da Corte Superior.
Os dispositivos constitucionais apontados em sede de embargos (artigo 40, §19, da Constituição Federal e artigo 3º, §1º, da EC nº 41/2003) não infirmam a conclusão adotada, pois tratam apenas da previsão e da disciplina do abono de permanência, sem afastar sua natureza remuneratória reconhecida pela jurisprudência consolidada.
A decisão proferida por esta Turma Recursal, no processo nº 0172725-23.2018.8.06.0001, citada pelo embargante, não se aplica ao presente caso, por versar sobre hipótese distinta e não tratar especificamente da integração do abono de permanência na base de cálculo das verbas questionadas, à luz da orientação atual do STJ.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/09/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614081
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03/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20585689
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20585689
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3013332-98.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: SIGRID PONTES FORTE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20585689
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23/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20332891
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20332891
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013332-98.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): SIGRID PONTES FORTE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20332891
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13/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 12:42
Erro ou recusa na comunicação
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061057
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061057
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3013332-98.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SIGRID PONTES FORTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013332-98.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): SIGRID PONTES FORTE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA.
VANTAGEM QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sigrid Pontes Forte em desfavor do Estado do Ceará para requerer a inclusão do valor referente ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, além do pagamento retroativo da diferença devida, sob o fundamento de que o abono de permanência, por ela percebido, tem natureza remuneratória. Após a formação do contraditório (Id. 15600861) e a apresentação de réplica (Id. 15600864) e de Parecer Ministerial (Id. 15600866) pela procedência do pleito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais (Id. 15600867), prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das parcelas de gratificação natalina e terço constitucional de férias com os reflexos do abono de permanência vindouros. Além disso, condeno o réu ao pagamento das diferenças referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição de cinco anos. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 15600870), alegando a impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário, na medida em que possui natureza compensatória e transitória de valor igual ao da contribuição previdenciária, devendo o cálculo destes considerar apenas as vantagens pecuniárias permanentes de natureza remuneratória, e sustentando a irretroatividade da EC n. 113/2021, que deve ser aplicada somente a partir da sua vigência.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a reforma para adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros à legislação vigente em cada período. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 15600872). Parecer Ministerial (Id. 16841111), pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e apreciado. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), sustentando a parte recorrente que o abono tem caráter compensatório e temporário, não possuindo natureza remuneratória, impedindo que integre a base de cálculo. Logo, para a devida resolução da lide, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono permanência, criado pela EC n. 41/2003 como a rubrica paga ao servidor público que, ao implementar os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos dos arts. 40, §19º, da CF/1988, 3º, §1º, da EC n. 41/2003 e 7º da Lei n. 10.887/2004. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o abono permanência tem natureza permanente e remuneratória: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Dessa forma, inexistem dúvidas quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, que corresponde ao produto do trabalho do servidor que segue na ativa, ainda que possuindo todos os requisitos para a aposentadoria, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, não se tratando de ressarcimento ou reparação, devendo, portanto, integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. Assim já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30126946520248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30101475220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ABONO PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30128002720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024). No que se refere à atualização do valor da condenação com a incidência de correção monetária e juros de mora, razão assiste à parte recorrente, uma vez que a atualização monetária e compensação da mora somente passou a ser realizada pelo índice da taxa referencial do SELIC a partir da vigência da EC n. 113/2021, isto é, a partir de dezembro de 2021.
Dessa forma, para o período anterior a sua vigência, mantém-se os índices do IPCA-e, para a correção monetária, e a TR, quanto aos juros de mora. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para que a atualização dos valores objeto da condenação sejam atualizados pelo IPCA-e, desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e pela TR, desde a citação, quanto aos juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061057
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 15912300
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 15912300
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04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15912300
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04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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