TJCE - 3000205-79.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88850838
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88850838
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ocara Travessa Antônio José Correia, 134, Centro, OCARA - CE - CEP: 62755-000 Processo nº: 3000205-79.2018.8.06.0203 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARIA DO CARMO DA SILVA Parte Interessada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Ceará. Expedientes necessários. Ocara, data da assinatura digital. FRANCISCA ERONILDE ALMEIDA MORAIS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88850838
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ocara Travessa Antônio José Correia, 134, Centro, OCARA - CE - CEP: 62755-000 Processo nº: 3000205-79.2018.8.06.0203 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARIA DO CARMO DA SILVA Parte Interessada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Ceará. Expedientes necessários. Ocara, data da assinatura digital. FRANCISCA ERONILDE ALMEIDA MORAIS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
01/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:12
Juntada de Petição de recurso
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87990638
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87990638
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000205-79.2018.8.06.0203 AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, manejada por Maria do Carmo da Silva, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., nos termos da exordial de Id. 9566035.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, nos termos da decisão de Id. 35504673.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, diante da desnecessidade da produção de novas provas, passo à análise do processo. 2.Da Preliminar da Conexão A parte promovida defendeu a existência de conexão entre o presente feito e o processo nº 3000223-03.2018.8.06.0203.
Todavia, em consulta realizada ao Sistema PJe, verifica-se que, embora as demandas possuam identidade de partes, possuem pedidos e causa de pedir diferentes, sendo independentes entre si.
Desta forma, encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão entre os feitos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 3.Da Prescrição No presente caso, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Considerando ainda, que a demanda se refere a empréstimo com prestações de trato sucessivo, visto que se trata de um empréstimo consignado, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente.
Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (grifou-se). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0017414-18.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 14/04/2021) (grifou-se) Logo, no caso em tela, considera-se como termo de início da prescrição a data do último desconto questionado, o qual não havia ocorrido quando do protocolo da presente ação, conforme documento constante à fl. 01 do Id. 9566128.
Assim, evidencia-se a inexistência de prescrição do direito autoral, uma vez que não transcorreu o prazo legal. 4.Da Incompetência do Juizado Especial A instituição promovida alegou a incompetência deste juízo para julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia no contrato assinado.
Todavia, a aludida preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual passo a analisá-la juntamente com o mérito. 5.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 013576823, supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, em regra, quando a parte requerente argui eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor.
No presente caso, a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado.
Assim, compete ao promovido demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC), e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
Deste modo é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 26789955, a promovida juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário n° 013576823 (fls. 01/05 do Id. 26189962); Declaração de Crédito Consignado (fl. 06 do Id. 26189962); Autorização de Consignação de Empréstimo (fl. 07 do Id. 26189962) e documentos pessoais da promovente e duas testemunhas (fls. 10/11 do Id. 26189962). Destaca-se que na Cédula de Crédito Bancária n° 013576823 somente possui a aposição de uma digital, enquanto que a Declaração de Crédito Consignado está assinada por 2 (duas) testemunhas e com o registro de uma digital.
Neste aspecto, sabe-se que é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme exposto no art. 595, do Código Civil.
O fato de uma pessoa ser analfabeta, não interfere em sua capacidade de praticar atos da vida civil, inclusive a contratação de serviços, todavia, tais contratos devem respeitar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento pela legalidade da contratação de empréstimo por parte de pessoas analfabetas, devendo haver a assinatura "a pedido" do contratante e a subscrição por duas testemunhas, conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, in verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTOPARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO PORDUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DEEMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDONECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA AVALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELEQUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODERJUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVOCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. Com efeito, o referido julgado destaca a necessidade da observância dos parâmetros fixados no art. 595, CC, quais sejam, assinatura "a rogo"/ "a pedido", que é aquela assinatura em que há a aposição da digital do analfabeto e um terceiro assina no mesmo lugar e, a assinatura de duas testemunhas, para fins da regularidade dos contratos firmados por pessoas analfabetas.
Ainda nesse sentido destaca-se o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto. Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (…) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) (grifou-se) No presente caso, verifica-se que na Cédula de Crédito Bancária n° 013576823 (fls. 01/05 do Id. 26189962), somente possui a aposição de uma digital, não se vislumbrando a assinatura do rogado nem das duas testemunhas.
Ademais, destaca-se que na Declaração de Crédito Consignado (fl. 06 do Id. 26189962) há somente uma digital registrada e a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não se vislumbrando a assinatura do rogado.
Assim, constata-se que a contratação ora discutida não foi firmada em acordo com os requisitos do art. 595, CC, devendo o contrato ser considerado nulo, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Em conformidade com todo o exposto, salienta-se que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato n° 013576823, aplicando-se o art. 14 do CDC, de maneira que a Instituição Financeira deve responder objetivamente pelos danos causados.
Evidente, portanto, a falha da instituição financeira, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, no que tange aos danos materiais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento afirmando que: "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
Diante disto, constata-se que a restituição em dobro não depende de elementos volitivos do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, percebe-se a parte promovida agiu contra a boa-fé objetiva, pois não respeitou as formalidades legais para realização de contratação de empréstimo por pessoa analfabeta.
Assim, verifica-se que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da promovente devem ser restituídas de forma dobrada a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos consectários legais relativos aos danos materiais, estes devem ter incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
No tocante ao dano moral, verifica-se que não consta nos autos nenhuma comprovação da contratação ora discutidas, o que configura os referidos danos, já que o desconto de valores em verba de caráter alimentar torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte requerente, ofendendo a sua dignidade humana.
Ainda neste sentido, em análise ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que o promovente possui outros processos em face da requerida com a mesma finalidade, discutir contratações as quais não reconhece.
Contudo, as ações versam sobre contratos supostamente firmados em períodos distintos, sendo este o único firmado em 2015.
Assim, constata-se o dever de a promovida indenizar o requerente, pois ficou comprovada a presença simultânea dos três requisitos no caso em análise, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso. Diante do exposto, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que ao longo do tempo não tem se mostrado excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do infrator e a reparação do dano.
Nesse sentido, determino que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois o presente feito versa sobre dano moral puro, enquanto que a incidência da correção monetária, deve ser da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice.
Por fim, constata-se a necessidade de compensação do valor da TED constante em fl. 02 do Id. 26189963, no importe de R$ 325,76 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) ao valor total da condenação da parte promovida, pois ficou comprovada a realização de depósito de crédito para a conta da promovente, sob pena de enriquecimento ilícito da promovente. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato n° 013576823 com o Banco promovido e, consequentemente, tornar inexigível os débitos relativos a ele.
B) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do promovente referente ao contrato ora discutidos. Devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais para o promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ).
D) DETERMINO que o valor comprovadamente depositado na conta autoral (TED em fl. 02 do Id. 26189963) seja compensado do montante da condenação da parte promovida. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara-CE, 11 de junho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87990638
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12/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87990638
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11/06/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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10/05/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
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02/12/2021 15:57
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2021 10:28
Juntada de ata da audiência
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29/11/2021 08:45
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:04
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 10:15 Comarca Vinculada de Ocara.
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13/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 23:02
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:18
Expedição de Intimação.
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05/05/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 13:52
Conclusos para despacho
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29/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2020 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2021 10:45 Comarca Vinculada de Ocara.
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04/11/2020 12:08
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 09:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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24/10/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 10:43
Conclusos para decisão
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30/11/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 10:43
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 13:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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30/11/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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