TJCE - 3000205-79.2018.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13502916
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13502916
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000205-79.2018.8.06.0203 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ORIGEM: COMARCA VINCULADA DE OCARA-CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
DESCONTOS MENSAIS DE VALOR ÍNFIMO, APROXIMADAMENTE DEZ REAIS.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA EM R$ 1.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo o art. 932, V do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880 : "O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios".
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso, verbis: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879).
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Passo ao julgamento monocrático.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo da Silva em desfavor ao Banco Mercantil do Brasil S/A. com fulcro em descontos mensais indevidos em seu benefício previdênciário, no valor de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), provenientes do suposto contrato de empréstimo consignado n° 013576823.
Instruiu a inicial com a documentação referente ao resumo de consignados (Id 13471588).
Em sede de contestação (Id 13471588), o réu arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial; conexão entre os processos de n°s 3000205-79.2018.8.06.0203 e 3000223-03.2018.8.06.0203 e prescrição, e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos, uma vez que a autora contratou devidamente o empréstimo consignado, anuindo mediante impressão datiloscópica e assinatura de duas testemunhas, acompanhado de seu documento pessoal, de acordo com a cédula de crédito bancário (Id 13471615 e 13471616).
Além disso, destacou que o comprovante de transferência (Id 13471617) demonstra que a requerente recebeu pela quantia contratada em 27/07/2015, no importe de R$ 366,64 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Sobreveio sentença (Id 13471640) que declarou a inexistência do contrato, condenando o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com fulcro nos seguintes fundamentos: (…) Em contestação de Id. 26789955, a promovida juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário n° 013576823 (fls. 01/05 do Id. 26189962); Declaração de Crédito Consignado (fl. 06 do Id. 26189962); Autorização de Consignação de Empréstimo (fl. 07 do Id. 26189962) e documentos pessoais da promovente e duas testemunhas (fls. 10/11 do Id. 26189962). (…) Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id 13471643) requerendo a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais, defendendo que o valor fixado pelo juízo singular fora irrisório e insignificante comparado com as ofensas morais sofridas pela recorrente, bem como com a condição socioeconômica das partes.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 13471648). É o relatório.
No presente caso, verifico da prova documental que o mútuo de R$ 366,64, incluído em julho de 2015, com parcela mensal de R$ R$ 10,50, á época do ajuizamento da ação, 2018, ainda estava sendo descontado, restando ainda 32 parcelas pendentes. A questão de fundo relativa á nulidade da Cédula de Crédito Bancária n° 013576823 (fls. 01/05 do Id. 26189962), uma vez que a contratação ora discutida não foi firmada em acordo com os requisitos do art. 595, restou incontroversa, bem como a necessidade de repetição do indébito em dobro.
Cinge-se a controvérsia recursal no pedido de majoração da reparação pecuniária por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo singular. É cediço que, em relação ao o valor indenizatório moral deverá ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Vale consignar que a modificação do valor fixado somente encontraria justificativa na demonstração inequívoca de que a quantia efetivamente não cumpre com o propósito indenizatório.
Reconheço ainda que o pleito de minoração ou majoração dos danos morais não deverá ser acatado, quando estes foram fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor e, sopesando as circunstâncias acima delineadas com os contornos fáticos da lide, anulação do ajuste por vício de forma, o porte econômico das partes, concluo que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) se revela adequado, haja vista que os descontos mensais foram em valores ínfimos, no importe de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), durante mais de três anos, sem apresentar nenhuma oposição, nem perceber tal desfalque na sua conta bancária.
Além disso, ressalto que o Juiz de origem, por estar mais próximo dos fatos e das partes, possui melhores condições de avaliar as circunstâncias do caso concreto e arbitrar a reparação mais consentânea com o dano experimentado pelo ofendido, e diante dessas considerações, entendo por bem manter o valor indenizatório moral arbitrado na sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença judicial.
Condenação do recorrente vencido em custas e 10% de honorários advocatícios, contudo com a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/07/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13502916
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18/07/2024 09:58
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0026-78 (RECORRIDO) e não-provido
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16/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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