TJCE - 3000837-12.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:59
Juntada de despacho
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05/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 16:09
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104849830
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104849830
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000837-12.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. COREAú, 14 de setembro de 2024.
RODRIGO DANTAS MACEDO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104849830
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14/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 90240806
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 90240806
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90240806
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90240806
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22/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZATÓRIA Processo nº. 3000837-12.2024.8.06.0069 Autora: ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR Réu: SERASA S/A S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR em face de SERASA S/A, já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação.
Da(s) Preliminar(es): Rejeito a impugnação à tramitação do feito no 'Juízo 100% Digital', posto que no caso em análise, em que pese toda a tramitação processual tenha se dado por meio eletrônico e remoto, bem como o fato de a suscitante ter se oposto a tal procedimento em sua peça de defesa, não vislumbro a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré, não alegou nenhum prejuízo a sua defesa.
Além disso, compareceu a audiência posterior à discordância e, nada obstante tenha ratificado a sua oposição à tramitação pelo 'Juízo 100% Digital', na referida assentada (Id. 89275761), antes da prolação desta sentença, não fez qualquer menção à eventual nulidade processual; presumindo-se, portanto, a validade de todos os atos anteriormente praticados nos autos.
Afasto a preambular de 'perda do objeto', por entender que os fundamentos sob os quais se alicerça, a meu sentir, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada.
Rejeito a preliminar de 'falta de condição da ação [procuração desatualizada]', posto que o entendimento assente na jurisprudência pátria, ao qual me filio, é no sentido de que a juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial, por falta de exigência legal.
Refuto a preliminar de conexão de ações, tendo em vista que os processo nº 3002083-77.2023.8.06.0069 embora trate da mesma relação jurídica objeto dos presentes autos, apresenta causa de pedir e pedido distintos.
Se não bastasse, o processo em alusão, foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença terminativa publicada em 26.01.2024, transitada em julgado, encontrando-se arquivado.
Superada(s) a(s) questão(ões) anterior(es), passo a análise do MÉRITO.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes da ré, com relação à dívida oriunda do credor ENEL DISTRIBUIÇÃO CE, no valor de R$ 91,33 (-), com vencimento em 10/07/2023 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 11/08/2023, oportunidade em que constatou a existência de comunicação exclusivamente por meio eletrônico.
Requer a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos e reparação por dano moral.
Em contestação Id. 89005469, a empresa requerida afirma que o comunicado foi enviado através de SMS para o telefone celular +55 (88) 99345-1110, previamente à disponibilização da dívida e) o número de telefone é o mesmo fornecido pela parte autora ao se cadastrar no site da Serasa. ser apenas mantenedora do registros de proteção ao crédito e alega que a autora foi notificada previamente, e que inexiste dano moral, e, por fim, pleiteia a total improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 89229850).
A audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (Id. 89275761).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, a partir da comunicação prévia enviada ao devedor exclusivamente por meio de SMS.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do comprovante de negativação de dívida em seu nome (Id. 84107481), provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Entretanto, no decorrer do processo a empresa SERASA S/A apresentou defesa com a documentação comprovando que houve prévia e válida notificação ao consumidor.
Restou demonstrado que a notificação foi enviada previamente para o número de celular da consumidora fornecido pelo credor, no dia 21/07/2023, sendo que a data da disponibilização no cadastro da SARASA S/A para terceiros somente se deu em 11/08/2023, conforme comprovado no extrato de consulta 'Sisconvem' de Id. 89005471 - pág. 3.
Ressalte-se que a data de 20/07/2023 descrita como "Data da inclusão", trata-se do dia em que o credor fez o pedido de inclusão da dívida junto a SERASA S/A, e não da data da disponibilização para consulta (negativação) por terceiros.
Assim, com as vênias dos que entendem diversamente, considero válida a notificação eletrônica enviada a e-mail e ou número de telefone celular cadastrado em nome do consumidor e fornecido pelo credor.
Nesse sentindo, observa-se o seguinte julgado das c.
Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO: Nº 0054072-18.2019.8.06.0069 (SAJ) RECORRENTE: SERASA RECORRIDO: FRANCISCA JOCIELE LIRA GOMES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA.
INSCRIÇÃO FEITA POSTERIORMENTE.
ATENDIMENTO DAS SUMULAS 359 E 404 DO STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO FEITA NA MESMA DATA DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$2.000,00).
RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM ENCAMINHADA AO DEVEDOR ANTES DA ANOTAÇÃO EFETIVA.
ATENDIMENTO DA SÚMULA 359.
DATA DA INCLUSÃO NÃO SE CONFUNDE COM DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DEVER REPARATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais". (TJ-CE - RI: 00540721820198060069 CE 0054072-18.2019.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021). (grifo nosso).
Em posicionamento esclarecedor sobre o tema, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO ENDEREÇO ELETRONICO (E-MAIL) - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO DESPROVIDO. É ilegal e deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, se não verificada a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, a qual prescinde de formalidade, bastando apenas a demonstração do envio para o endereço fornecido pelo credor ou apontado pelo consumidor na plataforma Serasa Consumidor.
A remessa da notificação do apontamento restritivo ao endereço eletrônico fornecido pela entidade credora ou apontado pelo próprio consumidor é suficiente para o cumprimento do dever a que alude o art. 43, § 2º, do CDC.
Comprovada a entrega na caixa de correspondência do destinatário, cumprida esta a notificação, não havendo que se falar em ilegalidade do ato restritivo e ilícito a ser indenizável.
Recurso desprovido". (TJ-MT 10177507420218110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023).
Logo, a requerida carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação ao requerente sobre cobrança da dívida a ser negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ora, a requerente possuía endereço e número de telefone cadastrados do banco de dados do credor que foi repassado à requerida.
Logo, não se constata qualquer ilicitude se demonstrado que o órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito enviou a notificação prévia à consumidora acerca da inclusão de seu nome nos bancos de dados da empresa, ainda que tenha se utilizado de comunicação por endereço eletrônico ou mensagem de SMS informado pelo credor.
Demais a mais, não há como ignorar que atualmente em razão do avanço tecnológico aplicado às relações comerciais, a mensagem eletrônica, passou a ser a forma usual de comunicação. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No entanto, comprovado a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, resta comprovada a expedição da prévia notificação ao consumidor, configurado à espécie, mero exercício regular de direito da requerida, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 4.
DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo no primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Coreaú-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
21/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240806
-
21/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240806
-
21/08/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87996112
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87996112
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000837-12.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de julho de 2024, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/7eab2c Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87996112
-
12/06/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87996112
-
12/06/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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