TJCE - 3001018-26.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JULIANO DE AGUIAR COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850054
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850054
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001018-26.2023.8.06.0173 EMBARGANTE(S): Juliano de Aguiar Costa EMBARGADO(S): Claro S/A JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial da Comarca de Tianguá/Ce JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TEMA 1.264 DO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Juliano de Aguiar Costa, com o objetivo de modificar acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1.264 do STJ, o qual discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição em plataformas de negociação.
O embargante pleiteia a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a suposta influência do julgamento do Tema 1.264 do STJ no caso concreto, a justificar a suspensão do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/95 autorizam a oposição de Embargos de Declaração apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A omissão relevante para fins de embargos é aquela interna à própria decisão impugnada, que deixa de se manifestar sobre ponto ou questão efetivamente deduzida pelas partes.
O objeto do processo de origem é a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato não reconhecido e a indenização por danos morais, não se tratando de cobrança de dívida prescrita.
A decisão de mérito já reconheceu a inexistência da relação jurídica e declarou a inexigibilidade da dívida, afastando, portanto, qualquer discussão sobre prescrição ou possibilidade de cobrança extrajudicial.
A menção ao Tema 1.264 do STJ, feita apenas nos embargos de declaração, não guarda relação com a controvérsia decidida nem com os fundamentos do acórdão, e constitui inovação recursal indevida.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não havendo omissão, contradição ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 48; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.264 (REsp nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP - afetação reconhecida pela Segunda Seção).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliano de Aguiar Costa, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão.
Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a influência do julgamento do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso.
Argumenta o embargante que a Segunda Seção do STJ acolheu a proposta de afetação dos REsps nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, sendo este submetido ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da possibilidade ou não de "(...)cobrança extrajudicial da dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação", fixando o Tema 1.264.
O embargante requer, portanto, a suspensão do processo, nos termos do Tema 1.264 do STJ, até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve Relatório.
VOTO Anoto que deixo de intimar a parte embargada para contrarrazoar por não vislumbrar a possibilidade de efeitos infringentes, o que faço com esteio nos princípios da economia processual e razoável duração do processo.
Passo a decidir, e observo que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Lei nº 9.099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Após detida análise, compreendo que os presentes embargos declaratórios não atendem aos requisitos mínimos para que sejam conhecidos, pois a omissão que merece ser enfrentada pelos embargos é aquela que tem origem apenas na decisão/sentença/acórdão impugnados, ou que neste apresentasse obscuridade ou contradição em seus internos e próprios termos, bem como algum conflito semântico e/ou lógico, não sendo o caso dos autos.
Isso porque, o processo de origem trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de empresa de telefonia, sob alegação de cobrança indevida decorrente de contrato não reconhecido e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito.
Conforme relatado no acórdão de id. 18169947, o próprio juízo sentenciante julgou a ação da parte autora, ora embargante, dando-lhe parcial procedência, com declaração da inexistência da dívida, decisão esta que se manteve incólume em grau recursal.
Portanto, o pedido de suspensão do processo objetiva rediscutir "dívida prescrita", que em sentido genérico corresponde a uma discussão acerca do período máximo em que um credor poderia cobrar uma dívida judicialmente, não sendo este o caso da parte autora, que buscou no juízo sentenciante o reconhecimento judicial de inexistência de relação jurídica e de negócio jurídico, e de inexigibilidade da dívida, com sucesso na ação, restando evidente que tal matéria de cobrança de "dívida prescrita" sequer foi fundamento do processo no juízo de origem ou ventilada no Recurso Inominado de id. 13347051, da própria parte autora, ora embargante, e veio suscitada apenas em sede de embargos de declaração.
Analisando o acórdão que enfrentou o mérito do Recurso Inominado, observo que este versa apenas sobre o pedido da parte autora, recorrente do RI, ora embargante, para rediscutir a sentença do juízo singular, no tocante a não condenação da parte ré, ora, embargada, em danos morais, e não de cobrança de alguma "dívida prescrita", ou seja, quanto a este ponto em particular a respeito da condenação ou não em danos morais, todos os fatos e argumentos necessários ao julgamento foram adequadamente tratados, havendo o conhecimento expresso do recurso já que ocorreu o preenchimento das condições gerais para admissibilidade do mesmo, especialmente ao se considerar que houve intenso debate nas razões de decidir sobre o mérito recursal.
Não existindo, portanto, qualquer omissão acerca de alguma necessidade do acórdão embargado manifestar-se acerca de uma eventual "influência do julgamento do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça" que trata sobre cobrança de "dívida prescrita", não sendo esse o caso dos autos de inexistência de negócio jurídico por contrato não reconhecido, a ensejar inexigibilidade de dívida.
Pretende o embargante rediscutir a decisão que não deu provimento ao seu Recurso Inominado não apontando qualquer omissão intestina da razão de decidir do acórdão impugnado, sendo evidente a higidez dos fundamentos do acórdão embargado não merecendo reparo, inexistindo-se erro material, contradição e omissão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator - 
                                            
29/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850054
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28/04/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18961534
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18961534
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR - 
                                            
26/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18961534
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de JULIANO DE AGUIAR COSTA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18169947
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18169947
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001018-26.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIANO DE AGUIAR COSTA RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001018-26.2023.8.06.0173 RECORRENTE: JULIANO DE AGUIAR COSTA RECORRIDO: CLARO S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIANGUÁ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESDOBRAMENTOS EXCEPCIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de empresa de telefonia, sob alegação de cobrança indevida decorrente de contrato não reconhecido e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito.
Sentença de parcial procedência, com declaração da inexistência da dívida e indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida, sem comprovação de inscrição em cadastros restritivos ou de desdobramentos excepcionais, enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral não se presume na hipótese de simples cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de consequências concretas que ultrapassem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A parte autora não comprovou a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, tampouco demonstrou prejuízos adicionais que configurassem violação à sua dignidade ou direitos da personalidade.
O documento apresentado pelo autor como prova de negativação trata-se de plataforma de negociação de dívidas, sem caráter restritivo, não sendo suficiente para demonstrar a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Na ausência de prova de repercussão negativa excepcional da cobrança, não há fundamento para condenação em danos morais, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, I; CDC, art. 14; Lei 9.099/1995, arts. 42 e 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito por dívida originada de contrato com a ré que não reconhece.
Requereu a declaração de inexistência da dívida e a fixação de danos morais.
Em sede de contestação, o réu alegou incompetência do juizado, legalidade da cobrança, a inexistência de inscrição e de danos morais.
Houve Réplica.
Sobreveio sentença no seguinte sentido: Diante do exposto, com base nos art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência da dívida cobrada referente ao contrato nº 158284994; b) Indeferir o pleito de indenização por danos morais.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pugnando pelo arbitramento de danos morais.
Houve contrarrazões rebatendo a argumentação recursal e reforçando a improcedência do feito. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade judiciária), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente a cobrança indevida de débito declarado inexistente.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita da promovida ao efetuar a cobrança de valores sem lastro contratual e declarou a inexistência do débito imputado ao autor, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vez que não apresentou provas aptas a comprovar a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito ou outras consequências adversas.
Extrai-se da análise da prova documental que o suposto comprovante de negativação de seu nome (id 13347018) não se presta a provar que houve a inscrição negativa do nome do promovente nos cadastros restritivos, tendo em vista que o print apresentado trata-se de plataforma de negociação de dívida, não ostentando a natureza de órgão restritivo de crédito.
Perceba que a ferramenta se destina a viabilizar acordos extrajudiciais com empresas credenciadas relativos a débitos negativados ou não, cuja publicidade cinge-se ao credor e devedor, sem o escopo de restringir ou servir de consulta na concessão de crédito por terceiros.
Por conseguinte, não há que se falar em dano moral in re ipsa, impondo-se a parte autora a demonstração de desdobramentos negativos advindos da cobrança, ônus este do qual não se desincumbiu.
De qualquer sorte, cabe observar que, em se tratando de cobrança indevida, mesmo decorrente de práticas fraudulentas, imprescindível a verificação da ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensa à dignidade do promovente.
Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pelo demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando hipótese de mera cobrança indevida, que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte vencida em custas legais e honorários advocatícios, fixando estes em 20% do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam tais verbas com a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator - 
                                            
21/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169947
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20/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de JULIANO DE AGUIAR COSTA - CPF: *59.***.*68-33 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
24/01/2025 03:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307300
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307300
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16/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307300
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16/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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