TJCE - 3000507-49.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913784
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913784
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000507-49.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DIAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000507-49.2023.8.06.0166 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DIAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
PEDIDO DO EXECUTADO PARA QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SEJA DIVIDIDA NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, NOS TERMOS DO AREsp. 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO, INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL TRANSITOU EM JULGADO DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INTEGRALMENTE EM DOBRO.
TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO QUE SE EXECUTA.
ARTIGOS 507 E 508 DO CPC.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele opostos nos autos do Cumprimento de Sentença manejado em seu desfavor por Antônio Ferreira Dias.
Insurge-se o requerido em face de sentença (Id. 17798961) que extinguiu a execução com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeitando os argumentos da instituição financeira quanto ao suposto excesso na execução e determinando o pagamento de R$ 25.540,93 em favor da parte exequente.
No recurso inominado (Id. 12269709), a parte recorrente reitera a tese de excesso na execução, arguindo que não foi observada questão relativa à restituição do indébito, regulada pelo art. 42, §ú do CDC, transcende os limites da mera rediscussão de mérito.
Alega que a controvérsia versa sobre matéria de ordem pública, cuja aplicação deve ser observada independentemente da fase processual em que se encontra o feito e deve ser revista à luz da modulação estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp. 676.608/RS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A decisão vergastada encontra-se em concordância com o direito incidente.
Senão, vejamos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, manejado em desfavor do banco recorrente, com a finalidade de satisfazer o título executivo judicial, oriundo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo exequente Antônio Ferreira Dias.
No acórdão proferido na fase de conhecimento, este relator reformou a sentença para "determinar a forma dobrada da restituição do indébito, a ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ)." (Id. 10374219).
A referida decisão transitou em julgado no dia 25/04/2024 (Id. 17798936), retornando os autos ao Juizado Especial de Senador Pompeu/CE para iniciar a fase do cumprimento da sentença.
Contudo, após protocolado o pedido de pagamento pelo exequente, o banco executado protocolou Embargos à Execução, com a mesma tese apresentada no recurso inominado que ora se analisa, a qual merece reproche.
Argumenta o promovido que não foi observada questão relativa à restituição do indébito, regulada pelo art. 42, §ú do CDC, cuja aplicação deve ser observada independentemente da fase processual em que se encontra o processo à luz da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp. 676.608/RS.
Porém, embora o banco defenda que a restituição do indébito deveria ser determinada na forma simples e em dobro, o acordão que transitou em julgado manifestou-se exatamente sobre os termos da restituição, determinando-a em dobro na integralidade do que foi indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.
No cumprimento de sentença não é permitido a modificação dos critérios definidos no título executivo que se executa, sob pena de violação à coisa julgada.
A propósito, lembra-se do disposto nos arts. 507 e 508 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Confirmo, assim, os bem-lançados fundamentos da sentença: "Em primeiro lugar, cumpre destacar que a sentença transitou em julgado e estabeleceu expressamente a devolução em dobro de todos os valores descontados, independentemente da data das cobranças.
Assim, buscar agora a limitação da devolução conforme entendimento posterior do STJ seria ofender a autoridade da coisa julgada, em total afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, a sentença expressamente considerou que houve má-fé do preposto da parte ré ao permitir a celebração de contrato nulo, o que reforça a necessidade de aplicação da devolução em dobro.
A má-fé, nesse caso, afasta qualquer possibilidade de aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais que visem limitar a devolução, uma vez que a decisão de mérito levou em conta os atos lesivos cometidos em prejuízo da parte autora, fundamentando a sanção de devolução dobrada como medida de justiça." Assim, para fins de execução, deve se ter em vista os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, o qual estabeleceu a restituição do indébito integralmente em dobro, inclusive reformando esse capítulo da sentença. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmo a sentença nos integrais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913784
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21/03/2025 15:05
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18356471
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18356471
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000507-49.2023.8.06.0166 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DIAS RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356471
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26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:56
Juntada de Petição de despacho
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26/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:07
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DIAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11588447
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11588447
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02/04/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11588447
-
01/04/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DIAS em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10938324
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10938324
-
23/02/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10938324
-
22/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10779722
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10779722
-
10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10779722
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08/02/2024 17:06
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
-
08/02/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10551504
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10551504
-
23/01/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10551504
-
22/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 10374219
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10377121
-
15/12/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10374219
-
15/12/2023 10:21
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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14/12/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 8511637
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 8525577
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21/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8511637
-
20/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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