TJCE - 3000837-12.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18326897
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18326897
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18326897
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18326897
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000837-12.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo: 3000837-12.2024.8.06.0069 - Recurso Inominado Cível Recorrente: ANASTÁCIO PORTELA DE AGUIAR Recorrida: SERASA S/A Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º DO CDC).
TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 2.092.539/RS).
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ANASTÁCIO PORTELA DE AGUIAR na ação que move contra SERASA S/A, em face da sentença (ID 15618087) julgando a ação improcedente, sob o fundamento de que a promovida a apresentou cópia da notificação, através da qual comunicou o consumidor, no caso, o autor, por meio de SMS acerca da futura inscrição de seu nome junto àquele cadastro.
Desta feita, resta evidenciado que, a instituição ré logrou êxito a comprovar fato impeditivo ao direito requestado, ante a validade da notificação eletrônica enviada, nesse caso, por número de telefone.
Recorre o promovente (ID 15618341) sustentando a ilicitude da notificação por meio eletrônico, vez que se trata de relação de consumo na qual há a hipossuficiência do consumidor, devendo a comunicação se dar por escrito conforme preleciona o art. 43, §2º, CDC e suscitando o desrespeito da súmula nº 359, STJ, requerendo, por isso, o provimento de sua insurgência.
Contrarrazões (ID 15618347) defendendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, esclarecendo que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Cediço que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição, conforme liturgia do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ.
A comunicação, nesse caso, tem por objetivo dar conhecimento ao interessado da pendência, a fim de possibilitar eventual pagamento ou qualquer outra providência cabível.
De acordo com a tese autoral, ora reiterada na peça insurgente, e, diante de interpretação literal dos termos utilizados, a notificação da negativação seria ilícita, vez que se dera exclusivamente por meio de SMS, indo de encontro com o ordenamento pátrio, o que implicaria na irregularidade da inscrição e no consequente dever de ressarcir pelos danos morais sofridos.
Por seu turno, a empresa promovida afirmou, em sede de contestação, que procedeu a regular notificação da inscrição em cadastro de inadimplentes, assim o fazendo por meio de mensagem enviada ao número de celular da parte autora (ID 15618053 - fl. 02).
Com efeito, remanescendo a discussão apenas na possibilidade de notificação do registro do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de forma eletrônica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência até então vigente entre as turmas do Tribunal e consolidou a tese no sentido da validade da expedição da notificação exclusivamente eletrônica, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Impende reconhecer, desse modo, que a promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância do procedimento exigido por lei, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
26/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326897
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26/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326897
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
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25/02/2025 13:29
Conhecido o recurso de ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR - CPF: *84.***.*81-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2025 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17689201
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17689201
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000837-12.2024.8.06.0069 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão de julgamento virtual com início aprazado para o dia 17/02/2025 às 09h30, e término dia 21/02/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24/02/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
05/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17689201
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03/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15943926
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15943926
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19/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15943926
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZATÓRIA Processo nº. 3000837-12.2024.8.06.0069 Autora: ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR Réu: SERASA S/A S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANASTACIO PORTELA DE AGUIAR em face de SERASA S/A, já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação.
Da(s) Preliminar(es): Rejeito a impugnação à tramitação do feito no 'Juízo 100% Digital', posto que no caso em análise, em que pese toda a tramitação processual tenha se dado por meio eletrônico e remoto, bem como o fato de a suscitante ter se oposto a tal procedimento em sua peça de defesa, não vislumbro a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré, não alegou nenhum prejuízo a sua defesa.
Além disso, compareceu a audiência posterior à discordância e, nada obstante tenha ratificado a sua oposição à tramitação pelo 'Juízo 100% Digital', na referida assentada (Id. 89275761), antes da prolação desta sentença, não fez qualquer menção à eventual nulidade processual; presumindo-se, portanto, a validade de todos os atos anteriormente praticados nos autos.
Afasto a preambular de 'perda do objeto', por entender que os fundamentos sob os quais se alicerça, a meu sentir, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada.
Rejeito a preliminar de 'falta de condição da ação [procuração desatualizada]', posto que o entendimento assente na jurisprudência pátria, ao qual me filio, é no sentido de que a juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial, por falta de exigência legal.
Refuto a preliminar de conexão de ações, tendo em vista que os processo nº 3002083-77.2023.8.06.0069 embora trate da mesma relação jurídica objeto dos presentes autos, apresenta causa de pedir e pedido distintos.
Se não bastasse, o processo em alusão, foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença terminativa publicada em 26.01.2024, transitada em julgado, encontrando-se arquivado.
Superada(s) a(s) questão(ões) anterior(es), passo a análise do MÉRITO.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes da ré, com relação à dívida oriunda do credor ENEL DISTRIBUIÇÃO CE, no valor de R$ 91,33 (-), com vencimento em 10/07/2023 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 11/08/2023, oportunidade em que constatou a existência de comunicação exclusivamente por meio eletrônico.
Requer a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos e reparação por dano moral.
Em contestação Id. 89005469, a empresa requerida afirma que o comunicado foi enviado através de SMS para o telefone celular +55 (88) 99345-1110, previamente à disponibilização da dívida e) o número de telefone é o mesmo fornecido pela parte autora ao se cadastrar no site da Serasa. ser apenas mantenedora do registros de proteção ao crédito e alega que a autora foi notificada previamente, e que inexiste dano moral, e, por fim, pleiteia a total improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 89229850).
A audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (Id. 89275761).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, a partir da comunicação prévia enviada ao devedor exclusivamente por meio de SMS.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do comprovante de negativação de dívida em seu nome (Id. 84107481), provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Entretanto, no decorrer do processo a empresa SERASA S/A apresentou defesa com a documentação comprovando que houve prévia e válida notificação ao consumidor.
Restou demonstrado que a notificação foi enviada previamente para o número de celular da consumidora fornecido pelo credor, no dia 21/07/2023, sendo que a data da disponibilização no cadastro da SARASA S/A para terceiros somente se deu em 11/08/2023, conforme comprovado no extrato de consulta 'Sisconvem' de Id. 89005471 - pág. 3.
Ressalte-se que a data de 20/07/2023 descrita como "Data da inclusão", trata-se do dia em que o credor fez o pedido de inclusão da dívida junto a SERASA S/A, e não da data da disponibilização para consulta (negativação) por terceiros.
Assim, com as vênias dos que entendem diversamente, considero válida a notificação eletrônica enviada a e-mail e ou número de telefone celular cadastrado em nome do consumidor e fornecido pelo credor.
Nesse sentindo, observa-se o seguinte julgado das c.
Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO: Nº 0054072-18.2019.8.06.0069 (SAJ) RECORRENTE: SERASA RECORRIDO: FRANCISCA JOCIELE LIRA GOMES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA.
INSCRIÇÃO FEITA POSTERIORMENTE.
ATENDIMENTO DAS SUMULAS 359 E 404 DO STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO FEITA NA MESMA DATA DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$2.000,00).
RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM ENCAMINHADA AO DEVEDOR ANTES DA ANOTAÇÃO EFETIVA.
ATENDIMENTO DA SÚMULA 359.
DATA DA INCLUSÃO NÃO SE CONFUNDE COM DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DEVER REPARATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais". (TJ-CE - RI: 00540721820198060069 CE 0054072-18.2019.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021). (grifo nosso).
Em posicionamento esclarecedor sobre o tema, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO ENDEREÇO ELETRONICO (E-MAIL) - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO DESPROVIDO. É ilegal e deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, se não verificada a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, a qual prescinde de formalidade, bastando apenas a demonstração do envio para o endereço fornecido pelo credor ou apontado pelo consumidor na plataforma Serasa Consumidor.
A remessa da notificação do apontamento restritivo ao endereço eletrônico fornecido pela entidade credora ou apontado pelo próprio consumidor é suficiente para o cumprimento do dever a que alude o art. 43, § 2º, do CDC.
Comprovada a entrega na caixa de correspondência do destinatário, cumprida esta a notificação, não havendo que se falar em ilegalidade do ato restritivo e ilícito a ser indenizável.
Recurso desprovido". (TJ-MT 10177507420218110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023).
Logo, a requerida carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação ao requerente sobre cobrança da dívida a ser negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ora, a requerente possuía endereço e número de telefone cadastrados do banco de dados do credor que foi repassado à requerida.
Logo, não se constata qualquer ilicitude se demonstrado que o órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito enviou a notificação prévia à consumidora acerca da inclusão de seu nome nos bancos de dados da empresa, ainda que tenha se utilizado de comunicação por endereço eletrônico ou mensagem de SMS informado pelo credor.
Demais a mais, não há como ignorar que atualmente em razão do avanço tecnológico aplicado às relações comerciais, a mensagem eletrônica, passou a ser a forma usual de comunicação. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No entanto, comprovado a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, resta comprovada a expedição da prévia notificação ao consumidor, configurado à espécie, mero exercício regular de direito da requerida, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 4.
DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo no primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Coreaú-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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