TJCE - 3000954-79.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, s/n, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(88) 3671-3671/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000954-79.2024.8.06.0173 PROMOVENTE(S): Nome: BARTOLOMEU DE SOUSA CUNHAEndereço: Rua Lair Félix Nunes, 913, Centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-001 PROMOVIDO(A)(S) : Nome: EnelEndereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte autora acerca do inteiro teor da sentença de ID 167651625. Tianguá/CE, 08 de agosto de 2025. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000954-79.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte executada acerca do inteiro teor do despacho de ID 160061816/pág. 169, bem como, no prazo de 15 dias, pagar o valor apontado no pedido de cumprimento de sentença de id. 158210399, sob pena da incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, assim como da realização de penhora on line.
Tianguá/CE, 18 de junho de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
27/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MANOEL BRANDAO VERAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULA VITORIA FONTENELE VERAS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19904524
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19904524
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000954-79.2024.8.06.0173 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: BARTOLOMEU DE SOUSA CUNHA JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CORTE REALIZADO EM DIA VEDADO PELA LEI Nº 13.460/2017.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por BARTOLOMEU DE SOUSA CUNHA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Em síntese, aduz a parte promovente que, apesar de estar adimplente com todas as faturas de energia elétrica, teve o fornecimento do serviço suspenso indevidamente em 27/04/2024 (sábado), sem qualquer notificação prévia, o que impediu a realização de um evento previamente organizado para o dia 28/04/2024 em seu estabelecimento.
Afirma que a interrupção do serviço se deu em dia expressamente vedado pela legislação vigente, em especial pelo art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017, e que a concessionária não comprovou a existência de débito que justificasse a medida extrema.
Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízos materiais, devidamente comprovados pelo pagamento da banda contratada para o evento cancelado, além de danos morais, uma vez que a interrupção prolongada do serviço essencial afetou diretamente sua subsistência e sua reputação profissional Sobreveio sentença (ID.17992254) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida na obrigação: a) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (data do pagamento) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID.17992259) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (ID.17992270) É o breve relatório. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a requerida, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de energia elétrica.
Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Nos termos do aludido dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado podem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, sendo assegurado o direito de regresso. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a parte autoral, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou comprovado nos autos.
O contexto probatório, comprovou a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido no dia 27/04/2024 (sábado), com restabelecimento apenas em 30/04/2024 (terça-feira).
A ENEL alegou que o corte ocorreu por inadimplência, mas não anexou qualquer prova documental que demonstrasse a existência de débito pendente na data da suspensão, tampouco comprovou o envio de notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
O recorrido, por sua vez, juntou aos autos comprovantes de pagamento das faturas anteriores, demonstrando que não havia inadimplência que justificasse a suspensão do serviço.
Além disso, o corte ocorreu em dia expressamente vedado pelo art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017, que proíbe a interrupção do fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados.
No que se refere aos danos materiais, o autor comprovou documentalmente o pagamento de R$ 2.000,00 à banda contratada para um evento que seria realizado no dia 28/04/2024, inviabilizado pela falta de energia.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença quanto aos danos materiais, que foram corretamente arbitrados.
A concessionária não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que enseja evidente falha na prestação do serviço.
A situação vivenciada não se traduz em mero aborrecimento. Com efeito, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço, nesse sentido segue jurisprudência desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
CORTE EFETUADO EM DIA VEDADO PELA LEGISLAÇÃO) .
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO SUPERIOR A 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PATAMAR FIXADO NESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1.
Tratam-se os autos de Recurso Apelatório interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para acolher tão somente a obrigação de fazer no tocante ao restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica da autora e negando o pedido de indenização por danos morais. 2.
A sentença apelada reconheceu que houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia, porquanto incontroverso que a interrupção do fornecimento da energia elétrica, apesar de ter sido realizada em razão de inadimplência do apelante, foi efetuada no dia 17 .12.2021, em uma sexta, a despeito da proibição prevista na Lei nº 14.015/2020. 3 .
Nesse contexto, o art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.460/2017, alterada pela Lei nº 14.015/2020, veda expressamente a ¿suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado¿ . 4.
Neste passo, não obstante alegue a recorrida a regularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, é incontroverso que o corte se operou em uma sexta-feira, em manifesta contrariedade ao disposto no dispositivo de lei supracitado, o que enseja o reconhecimento dos danos morais pela suspensão do serviço essencial à dignidade humana em dia vedado pela legislação. 5.
Em sequência, no tocante ao valor indenizatório, cumpre destacar que uma vez reconhecida em sentença a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação .
Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação. 6.
Nesse sentido, considerando justo e razoável, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em consonância com os parâmetros médios estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes . 7.
Recurso Conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0289682-05.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) De sorte que a demandada faz sua defesa por meio de alegações genéricas, não havendo qualquer comprovação inequívoca que demonstre a verossimilhança de suas alegações, isto é, a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de excludente da responsabilidade.
Dito isso, verifica-se na hipótese o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação de grande abalo psicológico sofrido pela vítima, pois o próprio fato já configura o dano.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. Em relação ao quantum, tem-se que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) mostra se de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, apenas nesse ponto merece reforma a decisão combatida, pois sopesa a extensão e repercussão do dano.
Assim, não há que se falar em redução da indenização por danos morais, pois o valor fixado atende aos critérios legais e jurisprudenciais, estando adequado ao caso em cotejo e aos parâmetros desta Turma.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente, estes de 10% sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
29/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904524
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28/04/2025 18:45
Sentença confirmada
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28/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá Avenida Prefeito Jacques Nunes, 1739, Centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-069 PROCESSO Nº: 3000954-79.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da sentença de ID 106718774. Tianguá/CE, 14 de outubro de 2024. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3000954-79.2024.8.06.0173 Ação: [Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito] Nome: Enel INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVIDA para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/08/2024 às 15:40, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/3be0c7 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 5.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 6. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência de conciliação a respectiva a carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95) e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 8. A ausência do promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 9. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 10.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 12 de junho de 2024.
Digitado por Antonia Eduarda Viana de Oliveira Estagiária de Direito Assinado por FRANCISCO ANDERSON DA SILVA Analista Judiciário POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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