TJCE - 3000832-25.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
12/07/2024 17:44
Expedido alvará de levantamento
-
06/07/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2024. Documento: 88822150
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88822150
-
03/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000832-25.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: JOSE MARIA DE MORAIS BORGES FILHOREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 88763247) e a anuência da parte exequente (id 88822519), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 16.649,37 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 88763247), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88822519 de titularidade do advogado, Eugênio de Araújo e Oliveira Lima, CPF *43.***.*27-20, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 60767722: banco Bradesco agência 1019, conta corrente 5800-9.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/07/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88822150
-
02/07/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87457672
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87457672
-
13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000832-25.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): JOSE MARIA DE MORAIS BORGES FILHOEXECUTADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por JOSE MARIA DE MORAIS BORGES FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforma acórdão, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87457672
-
12/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457672
-
11/06/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MORAIS BORGES FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024. Documento: 85946487
-
14/05/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85946487
-
13/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85946487
-
13/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:55
Juntada de despacho
-
09/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023. Documento: 73074393
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73074393
-
06/12/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73074393
-
06/12/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MORAIS BORGES FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:05
Juntada de Petição de recurso
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71780396
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71780396
-
10/11/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71780396
-
10/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 05:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71173061
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71173061
-
25/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173061
-
25/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 69631734
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69631734
-
09/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69631734
-
09/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:00
Publicado Citação em 10/07/2023. Documento: 63698019
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63447323
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63698019
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63447323
-
06/07/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63698019
-
06/07/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63447323
-
03/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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