TJCE - 3000426-68.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157998145
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157998145
-
11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157998145
-
05/06/2025 08:48
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:03
Decorrido prazo de ORAL LIFE ODONTOLOGIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:03
Decorrido prazo de SORRIR LIVE ODONTOLOGIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153379406
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153379406
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153379406
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153379406
-
08/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153379406
-
08/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153379406
-
07/05/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152287098
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152287098
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152287098
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152287098
-
28/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152287098
-
28/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152287098
-
28/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140759233
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140759233
-
27/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140759233
-
26/03/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2025 13:20
Processo Reativado
-
26/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:05
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
22/01/2025 04:43
Decorrido prazo de OSCAR MAGALHAES VILLAS BOAS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:43
Decorrido prazo de AMBIENTIS ENGENHARIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:43
Decorrido prazo de ORAL LIFE ODONTOLOGIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:43
Decorrido prazo de SORRIR LIVE ODONTOLOGIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127956041
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127956041
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127956041
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127956041
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127956041
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127956041
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127956041
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127956041
-
04/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127956041
-
04/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127956041
-
04/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127956041
-
04/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127956041
-
02/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115461082
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115461082
-
08/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115461082
-
06/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 01:21
Decorrido prazo de OSCAR MAGALHAES VILLAS BOAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AMBIENTIS ENGENHARIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:21
Decorrido prazo de SORRIR LIVE ODONTOLOGIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105891453
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105891453
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105891453
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105891453
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105891453
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105891453
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105891453
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105891453
-
30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105891453
-
30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105891453
-
30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105891453
-
30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105891453
-
30/09/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SORRIR LIVE ODONTOLOGIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/08/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99019590
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99019590
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99019590
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99019590
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 989579041 *** E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Em face das informações colhidas nos autos, INTIME-SE a parte promovida para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
20/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019590
-
20/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019590
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19/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ORAL LIFE ODONTOLOGIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SORRIR LIVE ODONTOLOGIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AMBIENTIS ENGENHARIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ORAL LIFE ODONTOLOGIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SORRIR LIVE ODONTOLOGIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AMBIENTIS ENGENHARIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87990342
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87990342
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000426-68.2023.8.06.0015 R.h. Vistos e etc A presente ação tem por pretensão a responsabilização civil das demandadas a título de danos morais, em razão de suposta adulteração no documento emitido e assinado pelos requerentes.
Em suma da exordial (id. 57307043), os autores alegam ter prestado serviço de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde em favor da primeira demandada, com a finalidade de regularização junto aos órgãos municipais da cidade de Maracanaú, para o exercício de 2021.
Ocorre que, após contato, os autores perceberam que houve adulteração no documento, em que, por má fé, teriam sido a razão social, CNPJ e o local da sede modificados para aqueles correspondentes ao da segunda demandada, bem como o ano de confecção do mesmo para 2023.
Anexadas as contestações (id. 60367073 e id. 62964318) observa-se que ambas as demandadas suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva em favor da 1ª requerida, a empresa a, sob os mesmos fundamentos.
No mérito, alega a primeira requerida não ter praticado qualquer ato ilícito, elucidando que, após a aquisição da clínica, com sede em Maracanaú, pelo novo proprietário, o sr.
Matheus Cacau Fraklin, este mudou a razão social para a SORRIR LIVE, sob CNPJ diverso, ao passo que a ex proprietária esta e sócia da segunda demandada, ao adquirir a nova clínica para firmar sede em Fortaleza-CE, cuja razão social é a ORAL LIFE, teria sido quem constituiu empresa de serviços odontológicos em favor de quem a adulteração teria ocorrido, por ação de sua administradora, a sra.
Naiana Vieira, acatando ordem de seu superio hierárquico dentro da empresa.
A segunda demandada, por sua, vez, alega, em sede de mérito, que a modificação de fato se deu por inexperiência e equívoco, mas que agiu de boa fé ao tomar ciência da adulteração, comunicando aos requerentes que se negaram a confeccionar um novo PGRSS para a Oral Life, bem como que não houve prejuízo diante do fato de não ter, ao final, protocolizado qualquer registro junto aos órgãos públicos municipais de Fortaleza-CE, não gerando qualquer dano.
Impugna todo material de prova anexado nos autos pelos requerentes.
Em réplica (63742449), os requerentes rechaçam a tese em que se funda a preliminar de ilegimtidade passiva ao invocar a aplicação do art. 1.146, do Código Civil.No mérito, reforça a validade das provas anexadas nos autos, que evidenciam a adulteração, bem como reitera o pedido de danos morais in re ipsa, isto é, independe de comprovação efetiva da ocorrência do dano.
Em audiência de conciliação (id. 60202713), restando infrutífera a tentativa de acordo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Em análise a preliminar ora suscita, em que se pretende a extinção do processo por ilegitimidade, entendo que merece acolhida a exclusão da primeira demandada, a SORRIR LIVE ODONTOLOGIA LTDA, desentranhando dos autos do processo todas as suas manifestações, contudo, prosseguindo a ação em face da segunda, a ORAL LIFE ODONTOLOGIA LTDA, em razão de que, conforme corroborado também por essa última, a qual assume o vínculo com o suposto ilícito em que se funda a ação, não há como a responsabilização civil repercutir em desfavor da primeira, não cabendo responder na forma solidária.
Há suficiente conjunto probatório que elide a responsabilidade da primeira demandada.
O serviço havia sido prestado em benefício da empresa antes da mudança de sua razão social e transferência da propriedade, sendo que é somente à segunda demanda em favor de quem o ato ilícito teria sido praticado, por funcionário que não mantém qualquer vínculo com a primeira demandada. É tanto que, conforme devidamente esclarecido, os dados alterados constam como sede aquela localizada em Fortaleza e constando, indevidamente, o CNPJ da segunda requerida em virtude da adulteração do documento.
Não há como acolher a tese que afastaria a preliminar, fundada na invocação do art. 1.146 do CC, pois não se vislumbra seu enquadramento à situação específica do caso concreto.
A sucessão da responsabilidade, quando da transferência da propriedade de estabelecimento comercial, recai sobre ativos e passivos, nestes englobando débitos de natureza tributária e trabalhista, além daqueles que surgem por razão do imóvel, não devendo o atual proprietário assumir ato ilícito praticado por ex-sócio.
Sem mais delongas, a questão de mérito versa sobre responsabilização civil, à título de danos morais, decorrente de suposta adulteração do documento confeccionado pela empresa requerente habilitada na emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com assinatura do profissional responsável habilitado, para regularização perante os órgãos de fiscalização competentes.
Trata-se, inequivocadamente, de documento cuja emissão passa pela execução de serviço fornecido por empresa que detém licença para tal, de alto rigor técnico, devendo constar assinatura do responsável licenciado perante o CREA-CE.
Em outras palavras, é um trâmite relativamente burocrático que envolve dispêndios de quem assim o requer, com interesse de se obter documento certificado a ser registrado perante órgão público, razão pela qual, dada sua importância, a adulteração de seus dados é ato ilícito grave.
No presente caso, atesta-se que a alteração dos dados, fazendo-se constar que o PGRSS foi solicitado e realizado no ano de 2023 ao invés de 2021, como consta no documento originalmente assinado, mantendo assinatura do segundo requerente e alterando, também, o CNPJ em benefício da empresa agora sediada em Fortaleza-CE, foi assumida pela própria empresa demandada.
Ora, não é minimamente razoável inferir que, conforme explicitado alhures, considerando todo o rigor , burocracia e despesas envolvidas na obtenção do documento, não teria o fato acontecido sem qualquer malícia, ainda mais quando se vale da manutenção indevida de assinatura de profissional habilitado que prestou serviço em 2021, para empresa sediada em Maracanaú, que não mais tem vínculo com os sócios daquela em favor de quem os dados teriam sido alterados.
Cumpre, contudo, ressaltar que a mera alegação de "inexperiência" ou "equívoco" da parte da funcionária da demandada não é uma excludente de ilicitude, não tendo o condão de causar ruptura no liame entre a ação ou omissão e o dano.
Embora pertinente a alegação da empresa demandada, em sua tese de defesa, do fato de que não houve dano consumado, elemento essencial a responsabilização civil, no entanto, no presente caso, dada as suas especificidades, e considerando que a ação se funda na responsabilização por danos morais, cumpre admiti-los por se tratar de dano in re ipsa, isto é, independe da comprovação de dano efetivo para seu cabimento.
A mera apropriação indevida de assinatura de profissional credenciado para emissão de documento com finalidade pública (registro de licença ambiental perante os órgãos competentes) é ato ilícito que, por si só, enseja no dever de reparar, conforme acórdão abaixo transcrito: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRIAS E MORAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, JÁ QUE A CAUSA DE PEDIR RESIDE NOS FATOS OCORRIDOS APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA FIRMADO ENTRE AS PARTES - PRESCRIÇÃO REPELIDA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO, ENGENHEIRO CIVIL, COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA RECORRENTE, MESMO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE AS PARTES - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA EM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉNCIA (ART) - DEMANDANTE QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DOS FSTOS GERADORES DA PRETENSÃO APÓS SER COMUNICADO DOCUMENTALMENTE PELA DEMANDAD AACERCA DA BAIXA DA ART PERANTE O CREA - AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO DENTRO DO LAPSO TRIENAL - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - XXXXX20188160000) Entretanto, o arbitramento dos danos deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré - a sugerir um valor expressivo, sob pena de a sanção não ter eficácia punitiva, nem servir de desestímulo a futuros comportamentos semelhantes - o caráter educativo da medida e a ausência de qualquer ato do autor que contribuísse para os fatos relatados na inicial. Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) Determino a exclusão da primeira demandada, SORRIR LIVE ODONTOLOGIA LTDA, desentranhando-se todas as suas manifestações nos autos do processo, em reconhecimento a sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 337, inciso XI, do CPC. b) condeno a promovida, ORAL LIFE ODONTOLOGIA LTDA ao pagamento da quantia que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da ciência do ato ilícito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), caso não haja apresentação de documentos para análise de gratuidade.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87990342
-
12/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87990342
-
12/06/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 03:07
Decorrido prazo de AMBIENTIS ENGENHARIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de OSCAR MAGALHAES VILLAS BOAS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de AMBIENTIS ENGENHARIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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