TJCE - 3000398-10.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES BARROS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 13899275
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 13899275
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27/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13899275
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26/09/2024 20:03
Conhecido o recurso de LUIZA RODRIGUES BARROS - CPF: *66.***.*00-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES BARROS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14125601
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14125601
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000398-10.2024.8.06.0163 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125601
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28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
28/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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28/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Veja-se que na presente ação discute-se a existência de dois descontos tidos por indevidos do banco requerido na conta bancária/benefício da autora, um deles diz respeito à cobrança de tarifas bancárias em conta salário, que seria ilegal, o outro diz respeito ao contrato de empréstimo consignado sobre a RMC, do qual a autora informa jamais ter contratado. Decido.
I) TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL ECONOMICA Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora. Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, extratos bancários, vê-se que a conta bancária a qual a requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio das tarifas impugnadas. Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor. Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há operações realizadas pela promovente que desnaturam completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos, tais como a contratação de crédito pessoal.
Inexistindo o ato ilícito por parte da requerida, não há dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
II - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços (SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM EM SEUS PROVENTOS).
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, o(a) autor(a) afirma ter a parte ré realizados descontos há muito em seu benefício em face de um cartão de crédito não solicitado. A parte ré, por sua vez, resumiu a sua defesa em alegar que houve contratação e, portanto, válida, mas não apresentou nenhuma prova da existência de tal negócio jurídico. A alegação do autor se mostrou verossímil e o requerido não logrou êxito em comprovar que houve solicitação do cartão por parte daquele, nem de onde se originaram as cobranças. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato, bem como os documentos pessoais do autor, documentos básicos para solicitação de tal serviço.
Quedou-se inerte a requerida, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas. Ressalto que o simples envio do cartão de crédito, sem prévia autorização do consumidor, configura ato ilícito por parte do requerido. Nesse sentido a Súmula 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito e indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Para o STJ, essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O requerido alega que o cartão de crédito estava vinculado ao contrato consignado, entretanto, não comprovou que o autor firmou negócio jurídico solicitando tal serviço.
De fato, o réu é que deveria comprovar a solicitação do cartão, indevidamente enviado, o que não ocorreu.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (destaquei) Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno. Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Pelo supracitado, reconheço que o cartão de crédito debitava de forma arbitrária, sem nenhum requerimento da parte autora e que, portanto, deve ser este cancelado, bem como os débitos que decorreram do mesmo, declarados inexistentes. Entretanto, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora, restou demonstrado em contestação que a parte autora sacou e se utilizou do montante de R$1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser compensado do montante total da condenação por danos materiais. Quanto ao pedido de danos morais tem-se que este merece acolhimento.
O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Com efeito, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, seja física ou jurídica não lesando seu patrimônio, mas bens que integram os direitos da personalidade, como o bom nome, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem.
Nesse passo, necessário reconhecer que a conduta da parte requerida ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e invade a seara do ato ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Não se trata de banalizar o dano moral, mas de, ao contrário, coibir práticas reiteradas como a aqui considerada e indenizar o consumidor pelo transtorno e prejuízo psicológico, causados pela má prestação de serviço. No caso em tela, há que se perfilhar que o autor sofreu abalo moral, posto que seus dados foram usados de maneira não autorizada, sendo-lhe enviado cartão de crédito sem prévia solicitação, o qual lhe gerou débitos referente às anuidades, o que provocou transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 275047 / RJ, relator Min.
Marco Buzzi, julgado em 22/04/2014). "Indenizatória.
Danos morais.
Cartão de crédito enviado ao consumidor, que não o solicitou.
Procedência.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00.
Apelo do autor.
Súmula 532, STJ.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Dano 'in re ipsa'.
Dever de indenizar os danos decorrentes de sua conduta.
Precedentes do STJ.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada com equidade.
Valor mantido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (TJSP, Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/06/2017). Passa-se então à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido, além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado e a capacidade econômica do ofensor.
O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa. Considerando os elementos e considerações acima discriminadas, estipulo a indenização devida em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Como ressalvado, o Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
A importância ora estipulada servirá para apagar o dissabor da parte autora, para aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento - aborrecimento - desconforto) que lhe foi imposto pelo agir irresponsável da parte ré, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos débitos relativos ao empréstimo consignado denominado RMC; B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se a compensação do valor de R$1.000,00 (um mil reais) efetivamente utilizado pela autora e comprovado nos autos, valor este que também deverá ser atualizado na forma da condenação; C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000398-10.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZA RODRIGUES BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 03/07/2024 10:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/bbc523 São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de junho de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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