TJCE - 0200445-07.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE ALENCAR em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105207510
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105207510
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200445-07.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Processos Associados: [] AUTOR: ROZIANA MARIA LINS E SILVA LEITE REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte autora, via DJe, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo.
Após apresentada a peça, encaminhem-se os autos ao TJ-CE, para apreciação do recurso.
Crato, 19 de setembro de 2024 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
23/09/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105207510
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20/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87985669
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87985669
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200445-07.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] AUTOR: ROZIANA MARIA LINS E SILVA LEITE REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc, em inspeção interna. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 66890012) manejados pelo ESTADO DO CEARÁ onde afirma que a sentença de mérito foi omissa quando desconsiderou inovação na EC 103/19 que instituiu regime de contribuição ordinária sobre valor de proventos de aposentadoria.
Pede a correção da sentença para que a desoneração a partir de abril de 2020 alcance somente valores até 2 salários mínimos, conforme LC 201/19.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
DECIDO: Houve de fato omissão da sentença no tocante às inovações trazidas pela Reforma Administrativa de 2019 que criou exceção à regra do teto imunizante previsto no art. 40, § 18, da CF/88.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Nova Reforma da Previdência Social) autorizou as Unidades da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a instituírem contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que supere o salário-mínimo, contanto que o respectivo regime próprio de previdência apresente déficit atuarial.
Ocorre que referida contribuição está condicionada à verificação de "deficit atuarial".
Veja-se: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) § 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) (Grifo nosso).
Por sua vez, no Estado do Ceará, as inovações trazidas pela Nova Reforma da Previdência foram realmente incorporadas ao ordenamento jurídico local através da Lei Complementar nº 210/2019, que em seu art. 3º traz a seguinte redação: Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos. ( Grifo nosso). Ocorre que, embora haja previsão normativa para o pleito formulado nos embargos de declaração, inexiste nos autos qualquer comprovação de que estaria ocorrendo "DEFICIT ATUARIAL" na previdência dos servidores públicos estaduais.
Assim, e considerando que é vedado ao judiciário proferir sentença condicionada, não há como se admitir a tese do embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração em razão da sua tempestividade, e supro a omissão detectada na sentença, completando-a para declarar, porém, que, ante a falta de provas de deficit atuarial que o justifique (art. 149, § 1º-A da EC 103/2019 c/c art. 373, II, do CPC), não devem incidir as contribuições em relação aos valores dos proventos da autora-embargada que vierem a superar 2 salários mínimos, prevista na LC nº 210/2019, art. 3º, parágrafo único. P.R.I. 11 de junho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87985669
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11/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87985669
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11/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE ALENCAR em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71673561
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71673561
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10/11/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71673561
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08/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE ALENCAR em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65058592
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65265179
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04/08/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 14:49
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 12:06
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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05/08/2022 01:58
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/07/2022 22:39
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0273/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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26/07/2022 02:33
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 20:17
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/07/2022 15:16
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 17:02
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 09:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01815979-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2022 09:14
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13/06/2022 21:44
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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10/06/2022 02:58
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0220/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Nunes de Alencar (OAB 11481/CE)
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09/05/2022 04:56
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/05/2022 09:53
Mov. [8] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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05/05/2022 13:59
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 12:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01809578-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2022 12:00
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28/04/2022 19:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/04/2022 18:14
Mov. [4] - Expedição de Carta
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01/03/2022 21:24
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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