TJCE - 3000238-71.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:46
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 04:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:20
Juntada de despacho
-
27/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89965966
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89965966
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89965966
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89965966
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000238-71.2023.8.06.0178 Promovente: VICENTE DE PAULA FARIAS Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, onde se alega que a sentença proferida por este Juízo encerra omissão a ser colmatada, visto que teria condenado o requerido a devolução da forma simples dos valores descontados Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O embargado manifestou concordância com o pedido. É o breve relatório.
Decido.
Observo que há, de fato, a contradição apontada pelo embargante, visto que no corpo da referida sentença consta que deveria ser condenada a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados, todavia não houve descontos no benefício do autor.
Todavia, cabe salientar, que, apesar de constar a referida informação no corpo da sentença, não houve confirmação de tal afirmativa no dispositivo da sentença, não existindo condenação nesse sentido, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo o contrato de tarifas bancárias DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) DETERMINAR a retirada imediata do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, ficando vedada qualquer forma de cobrança em relação ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ); Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo o contrato de tarifas bancárias DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) DETERMINAR a retirada imediata do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, ficando vedada qualquer forma de cobrança em relação ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ); Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se." Desse modo, acolho o pedido de id.88433911, para declarar, como declaro: Torno sem efeito o seguinte paragrafo constante na sentença de id.85325785: "No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1)." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Tendo em vista recurso e contrarrazões apresentados, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89965966
-
29/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89965966
-
29/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 85325785
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 85325785
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 85325785
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 85325785
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000238-71.2023.8.06.0178 Promovente: VICENTE DE PAULA FARIAS Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que foi surpreendida com a negativação de seu nome pelos requeridos, quando realizou consulta descobriu se tratar de cobrança por tarifas bancárias, que só utilizava a sua conta para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Segue alegando que não autorizou qualquer desconto em sua conta corrente, que os débitos são de R$ 583,25 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) com vencimento em 01/12/2014.
Em contestação, o banco Ativos S/A alegou a legalidade da cobrança e o banco Bradesco aduz a legalidade da cobrança.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Passa-se então, a análise do mérito quanto ao débito referente as tarifas bancária R$ 583,25 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) com vencimento em 01/12/2014.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas e mora efetuados na conta corrente em que a parte autora receberia o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
Assim, referente a cobrança de tarifas bancárias, não há a comprovação da anuência do autor, demonstrando que fora pactuado o pagamento das referidas tarifas.
Registro que, apesar de concedido prazo de 30(trinta) dias para apresentação de documentos(id.80355245), a empresa reclamada sequer anexou aos autos o contrato de abertura da conta.
Conforme Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 4 saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 2 transferências de recursos entre contas da mesma instituição, 2 extratos por mês, etc.
Ainda que houvesse a utilização pelo autor de serviços além dos fornecidos gratuitamente, estes deveriam ser cobrados individualmente e não por meio de contratação automática da cesta.
Ainda nos arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço. previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Deste modo, a ré não conseguiu comprovar que a parte promovente utiliza diversos serviços bancários acima do limite estipulado pelo BACEN como isentos de tarifas, além de não ter acostado contrato demonstrando a anuência do autor em contratar as referidas tarifas.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1) Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo pessoal realizado de forma irregular e cobrança ilegal de tarifas ficou caracterizada, devendo serem desconstituído os débitos e os descontos em desfavor do autor.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo o contrato de tarifas bancárias DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) DETERMINAR a retirada imediata do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, ficando vedada qualquer forma de cobrança em relação ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ); Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 85325785
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 85325785
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 85325785
-
12/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325785
-
12/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325785
-
12/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325785
-
12/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84510352
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84510352
-
17/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84510352
-
17/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
05/12/2023 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
05/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
11/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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