TJCE - 3000238-71.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518237
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518237
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000238-71.2023.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros RECORRIDO: VICENTE DE PAULA FARIAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000238-71.2023.8.06.0178 RECORRENTE:ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RECORRIDO: VICENTE DE PAULO FRIAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO REFERENTE AOS DANOS MORAIS NEGADO.
SIMPLES COBRANÇA DE DÍVIDA NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, C/C Indenização por Danos Morais, proposta por Vicente de Paula Farias em desfavor do Banco Bradesco S.A e Ativos S.A Securizadora de créditos Financeiros.
Em síntese, consta na inicial (ID 14100555) que o promovente foi surpreendido com uma cobrança de conta em atraso no APLICATIVO SERASA, tendo registro gerado pela instituição Ativos Financeiros S.A e origem pelo Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 583,25 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), esta que teve vencimento em 01/12/2014.
Em Contestação (ID 14100578), o Banco Bradesco S.A sustentou a regularidade da cobrança.
A ATIVOS S.A. também ofertou contestação, (ID. 14100592), pela qual afirma que a tela apresentada pelo autor não se demonstra suficiente para comprovar a negativação alegada, uma vez que a plataforma do SERASA LIMPA NOME não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 14100613), que julgou procedente a ação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo o contrato de tarifas bancárias DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) DETERMINAR a retirada imediata do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, ficando vedada qualquer forma de cobrança em relação ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ)." Inconformada, a empresa ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpôs Recurso Inominado (ID 14100623), sustentando, novamente, que inexiste ato ilícito praticado pelo recorrente, de modo a ser necessário o afastamento do dano moral disposto inicialmente.
Subsidiariamente, em caso de entender pela manutenção da condenação, requer seja minorado o valor de R$ 5.000,00, arbitrado na origem.
O autor apresentou Contrarrazões no ID 14100632. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para que seja extinto o quantum indenizatório, em razão da sustentada inexistência de negativação do nome do autor, de modo que eventual legitimidade do contrato ou débito combatido, não mais é objeto de discussão, porquanto se tratar de questão decidida por sentença, sem que a parte interessada tenha sobre ela se insurgido via recurso, restando preclusa a matéria neste tocante.
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos, para fim de comprovação da negativação alegada, prints de tela (ID. 14100560) retirados da plataforma "SERASA LIMPA NOME", da empresa SERASA EXPERIAN, cuja finalidade é renegociar débitos em aberto, como incentivo para os consumidores quitarem seus débitos vencidos.
No entanto, tal aplicativo não constitui cadastro restritivo de crédito, tampouco meio de publicidade das dívidas lá constantes, que permanecem armazenadas para garantir ao consumidor a possibilidade de identificar e quitar eventuais pendências financeiras, sem necessária disponibilização de informação negativa.
Logo, somente as partes envolvidas na dívida possuem acesso ao mencionado portal e o devedor adere facultativamente ao pagamento, não havendo o que se falar em publicização da dívida por qualquer meio e, por conseguinte, em dano moral indenizável.
Aliás, o apontamento da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" não diminui o score do consumidor, mas, quando há o seu pagamento, pode gerar bonificações.
Nesse sentido é a jurisprudência destas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE RETIRADA DE NOME DO SERASA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO JUNTADO QUE DEMONSTRA DÍVIDAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - PROCESSO Nº. 3001114-37.2022.8.06.0024, Relatora Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, julgamento em 06/09/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - PROCESSO Nº. 3001176-04.2022.8.06.0113, Relator Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, julgamento em 27/09/2023).
Desse modo, destaca-se que o SERASA LIMPA NOME visa a permitir a renegociação das dívidas, de modo que consiste em meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, mesmo porque, como já dito, não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória.
Posto isso, não tendo logrado êxito o recorrido em demonstrar que houve a inscrição efetiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há o que se falar em dano moral presumido ("in re ipsa"), merecendo reforma a sentença do juízo de origem nesse aspecto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E LHE DOU PROVIMENTO, para alterar os termos da sentença recorrida, apenas para afastar a condenação por danos morais atribuída ao recorrente, posto que indevida.
Sem custas e honorários à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518237
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31/10/2024 21:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14885300
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14885300
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
07/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885300
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000238-71.2023.8.06.0178 Promovente: VICENTE DE PAULA FARIAS Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, onde se alega que a sentença proferida por este Juízo encerra omissão a ser colmatada, visto que teria condenado o requerido a devolução da forma simples dos valores descontados Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O embargado manifestou concordância com o pedido. É o breve relatório.
Decido.
Observo que há, de fato, a contradição apontada pelo embargante, visto que no corpo da referida sentença consta que deveria ser condenada a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados, todavia não houve descontos no benefício do autor.
Todavia, cabe salientar, que, apesar de constar a referida informação no corpo da sentença, não houve confirmação de tal afirmativa no dispositivo da sentença, não existindo condenação nesse sentido, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo o contrato de tarifas bancárias DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) DETERMINAR a retirada imediata do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, ficando vedada qualquer forma de cobrança em relação ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ); Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo o contrato de tarifas bancárias DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) DETERMINAR a retirada imediata do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, ficando vedada qualquer forma de cobrança em relação ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ); Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se." Desse modo, acolho o pedido de id.88433911, para declarar, como declaro: Torno sem efeito o seguinte paragrafo constante na sentença de id.85325785: "No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1)." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Tendo em vista recurso e contrarrazões apresentados, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000238-71.2023.8.06.0178 Promovente: VICENTE DE PAULA FARIAS Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que foi surpreendida com a negativação de seu nome pelos requeridos, quando realizou consulta descobriu se tratar de cobrança por tarifas bancárias, que só utilizava a sua conta para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Segue alegando que não autorizou qualquer desconto em sua conta corrente, que os débitos são de R$ 583,25 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) com vencimento em 01/12/2014.
Em contestação, o banco Ativos S/A alegou a legalidade da cobrança e o banco Bradesco aduz a legalidade da cobrança.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Passa-se então, a análise do mérito quanto ao débito referente as tarifas bancária R$ 583,25 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) com vencimento em 01/12/2014.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas e mora efetuados na conta corrente em que a parte autora receberia o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
Assim, referente a cobrança de tarifas bancárias, não há a comprovação da anuência do autor, demonstrando que fora pactuado o pagamento das referidas tarifas.
Registro que, apesar de concedido prazo de 30(trinta) dias para apresentação de documentos(id.80355245), a empresa reclamada sequer anexou aos autos o contrato de abertura da conta.
Conforme Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 4 saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 2 transferências de recursos entre contas da mesma instituição, 2 extratos por mês, etc.
Ainda que houvesse a utilização pelo autor de serviços além dos fornecidos gratuitamente, estes deveriam ser cobrados individualmente e não por meio de contratação automática da cesta.
Ainda nos arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço. previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Deste modo, a ré não conseguiu comprovar que a parte promovente utiliza diversos serviços bancários acima do limite estipulado pelo BACEN como isentos de tarifas, além de não ter acostado contrato demonstrando a anuência do autor em contratar as referidas tarifas.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1) Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo pessoal realizado de forma irregular e cobrança ilegal de tarifas ficou caracterizada, devendo serem desconstituído os débitos e os descontos em desfavor do autor.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo o contrato de tarifas bancárias DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) DETERMINAR a retirada imediata do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, ficando vedada qualquer forma de cobrança em relação ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ); Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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