TJCE - 0019481-43.2017.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:04
Juntada de informação
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06/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:11
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:58
Juntada de informação
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28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HIDELVANIA DOS SANTOS SOARES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112572004
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112572004
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PROCESSO Nº 0019481-43.2017.8.06.0055 PROMOVENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDE PROMOVIDO(A): EXECUTADO: FRANCISCO ALDEISTON GOMES LUSTOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo exequente em face do executado, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.215,56 Foi decorrido o prazo legal da parte exequente e nada foi apresentado ou requerido. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação.
Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimem-se. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112572004
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31/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:25
Juntada de informação
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27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA HIDELVANIA DOS SANTOS SOARES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87906264
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87906264
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0019481-43.2017.8.06.0055 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDE EXECUTADO: FRANCISCO ALDEISTON GOMES LUSTOSA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à indisponibilidade realizada ao Id. 80731604, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, proceda-se à busca, via RENAJUD, de bens passíveis de penhora em nome do executado, grafando, com restrição de intransferibilidade, veículos passíveis de penhora porventura localizados.
Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data do sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87906264
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11/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87906264
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10/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80815056
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80815056
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07/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80815056
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06/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:07
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2023 16:13
Mov. [91] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Publica para Execucao Fiscal.
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02/07/2023 01:14
Mov. [90] - Certidão emitida
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21/06/2023 14:16
Mov. [89] - Certidão emitida
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29/03/2023 13:58
Mov. [88] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695)/Corrigida a classe de Execucao Fiscal para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Publica.
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07/03/2023 16:50
Mov. [87] - Certidão emitida
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21/02/2023 22:49
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 15:40
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 15:40
Mov. [84] - Decurso de Prazo
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21/11/2022 08:51
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2022 11:40
Mov. [82] - Documento
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08/11/2022 09:25
Mov. [81] - Expedição de Carta
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24/10/2022 18:20
Mov. [80] - Mero expediente: Renove-se o despacho de pag. 64, desta vez, intimando-se o executado PESSOALMENTE.
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09/09/2022 16:07
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 16:07
Mov. [78] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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25/07/2022 20:56
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0276/2022Data da Publicacao: 26/07/2022Numero do Diario: 2892
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22/07/2022 08:11
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 14:35
Mov. [75] - Mero expediente: Visto em inspecao (Portaria n 05/2022) Intime-se o executado para comprovar que o pagamento realizado se refere a CDA em execucao nestes autos, considerando que o valor pago e inferior ao que esta em cobranca, no prazo de 15 d
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19/05/2022 17:22
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 17:22
Mov. [73] - Decurso de Prazo
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11/03/2022 01:09
Mov. [72] - Certidão emitida
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28/02/2022 08:30
Mov. [71] - Certidão emitida
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11/02/2022 17:10
Mov. [70] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Renove-se o despacho de pag. 56, desta vez intimando-se a parte exequente PESSOALMENTE. Expedientes necessarios.
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11/11/2021 15:47
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 15:47
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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23/08/2021 08:25
Mov. [67] - Certidão emitida
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12/08/2021 15:49
Mov. [66] - Certidão emitida
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11/08/2021 18:38
Mov. [65] - Mero expediente: Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da peticao de pags. 53-55. Caninde, 10 de agosto de 2021. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juiza Substituta
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10/08/2021 12:49
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 12:48
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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06/08/2021 11:40
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WCND.21.00172509-3Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de RecolhimentoData: 06/08/2021 11:24
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02/08/2021 20:07
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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30/07/2021 09:21
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2021 13:19
Mov. [59] - Documento
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28/07/2021 13:11
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WCND.21.00172079-2Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de AlvaraData: 28/07/2021 12:53
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23/07/2021 07:38
Mov. [57] - Certidão emitida
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12/07/2021 18:24
Mov. [56] - Certidão emitida
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12/07/2021 12:06
Mov. [55] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 18:13
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório: Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento n 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, determino que seja providenciado a intimacao das partes para
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29/05/2021 09:38
Mov. [53] - Documento
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13/05/2021 21:58
Mov. [52] - Documento
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04/03/2021 16:36
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 15:39
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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18/02/2021 15:39
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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18/02/2021 12:49
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WCND.21.00166090-0Tipo da Peticao: Pedido de Penhora OnlineData: 18/02/2021 12:33
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20/01/2021 16:06
Mov. [47] - Conclusão
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20/01/2021 16:06
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020
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20/01/2021 16:06
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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12/01/2021 13:26
Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2020 00:36
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/12/2020 08:02
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/12/2020 08:02
Mov. [41] - Certidão emitida
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09/12/2020 14:30
Mov. [40] - Certidão emitida
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09/12/2020 14:30
Mov. [39] - Certidão emitida
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07/12/2020 19:20
Mov. [38] - Mero expediente: R.h. Em face da certidao de pag. 34, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes Necessarios. Caninde, 03 de dezembro de 2020. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
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26/11/2020 16:12
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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26/11/2020 16:04
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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28/09/2020 08:41
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2020 12:19
Mov. [34] - Documento
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02/09/2020 18:33
Mov. [33] - Expedição de Carta
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27/08/2020 09:43
Mov. [32] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente, a pag. 29. A Secretaria para providenciar os expedientes necessarios para a satisfacao do pedido, observando o endereco do exequido informando na pag. 29. Caninde, 26
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23/06/2020 12:33
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 18:58
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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18/06/2020 12:18
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WCND.20.00168589-9Tipo da Peticao: Peticao de CitacaoData: 18/06/2020 11:37
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06/04/2020 23:42
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/03/2020 11:10
Mov. [27] - Certidão emitida
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04/03/2020 17:55
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/11/2019 17:26
Mov. [25] - Mero expediente: R.h. Em face da certidao de fls. 23, intime-se o exequente para que informe o endereco atualizado do exequido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes Necessarios. Caninde, data da assinatura digital.
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01/11/2019 10:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/10/2019 10:20
Mov. [23] - Conclusão
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07/10/2019 12:29
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Nucleo de DigitalizacaoEspecificacao do local de destino: Nucleo de Digitalizacao
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07/10/2019 12:29
Mov. [21] - Recebimento
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07/10/2019 10:27
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2018 17:21
Mov. [19] - Conclusão: PILHA B
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31/07/2018 12:42
Mov. [18] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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31/07/2018 12:42
Mov. [17] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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10/07/2018 16:49
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PILHA C - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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25/06/2018 12:56
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS (ATUALIZACAO - INSPECAO 1 SEMESTRE 2018) AG. JUNTADA DE DOC. PILHA 01 - EXECUCAO FISCAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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20/06/2018 14:12
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2018.121.39394-0 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/06/2018 15:14
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS AG. DEV. DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/06/2018 14:40
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/06/2018 00:00
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2018.121.39394-0 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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05/06/2018 08:39
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO AUTOS AG. JUNT. DE DOC. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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16/05/2018 10:38
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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20/01/2018 13:55
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES (ATUALIZACAO) AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE SEM AUDIENCIA PILHA 02 - EXECUCAO FISCAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/01/2018 14:05
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REAL. DE EXP. SEM AUD. - INTIMAR AS O REQUERIDO PARA PAGAR A DIVIDA NO PRAZO DE 05 DIAS. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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19/12/2017 14:38
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 1 DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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19/12/2017 11:45
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/12/2017 13:42
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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18/12/2017 12:50
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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18/12/2017 12:50
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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13/12/2017 08:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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