TJCE - 0050290-36.2021.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CLEMILDA GUIMARAES RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12603806
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050290-36.2021.8.06.0100 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ APELADA: CLEMIDA GUIMARÃES RODRIGUES ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA-CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE LICENÇA PRÊMIO- JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapajé, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Itapajé que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0050290-36.2021.8.06.0100, proposta por Clemida Guimarães Rodrigues, julgou procedente o pedido autoral. Em síntese, na exordial de ID 10484993, a autora aduz que é aposentada e afirma que, desde que foi admitida no serviço público, há mais de 20 anos, jamais usufruiu de licença-prêmio, tampouco esse direito foi aproveitado para efeitos de contagem de tempo de contribuição. Sustenta que, por ocasião do fim do vínculo, a edilidade não procedeu com o pagamento devido em relação às verbas referentes às licenças prêmios não usufruídas.
Para tanto, requer a conversão em pecúnia correspondentes a 7 (sete) períodos de licença prêmios não gozadas, os quais totalizam o valor de R$ 100.468,20 (cem mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), em consonância com a Lei Municipal nº 1.213/1993. Citado, o Município apresentou contestação (ID 10485027), na qual defende, preliminarmente, a ocorrência da inépcia da inicial, na medida em que aduz que houve ausência de informações necessárias na exordial.
Sustenta, ainda, que o pagamento de licença-prêmio é ato discricionário, portanto, argumenta que o Poder Judiciário não pode compelir a edilidade a efetuar o pagamento, sob pena de infringência ao princípio republicano da Separação de Poderes Devidamente intimada, a requerente deixou de apresentar réplica (ID 10485031). Posteriormente, foi proferida a sentença de procedência (ID 10485146), momento em que se reconheceu o direito da parte autora, culminando na condenação da municipalidade em pagar, a título de indenização, os valores correspondentes a licença prêmio não gozadas, conforme parte dispositiva a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado, ao tempo em que extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, e, com isso, DETERMINO ao Município de Itapajé-CE que proceda com o pagamento de todas as verbas não gozadas pela autora (seis licenças-prêmios), sob a forma de indenização, nos moldes supramencionado. A indenização deve ser apurada com base na remuneração dos promoventes à época do ato da aposentadoria, conforme precedentes do STJ. Por se tratar de verba indenizatória, incidem juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002), e de correção monetária, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ).
Além disso, em se tratando aqui de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.[grifos originais] Inconformado com a decisão de 1º grau, o Município de Itapajé interpôs recurso de Apelação (ID 10485151), no qual aduz, em suma, que: a) o ingresso do Pedido Administrativo até o juizamento da ação teve lapso temporal muito exíguo para alegar negativa do município para solucionar o caso administrativamente; b) o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia viola o primado constitucional da separação de poderes (art. 2° da CR/88), porque a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma.
Requesta pelo reconhecimento da impossibilidade de pagamento em pecúnia da licença-prêmio pleiteada. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou as contrarrazões ((ID 10485157). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Feito não encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, em caso análogo - a exemplo do processo nº 0200005-45.2022.8.06.0092 - entendeu-se pela inexistência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. 1 É o relatório. Decido. Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. O Magistrado julgou procedente o pedido, concedendo o direito à conversão em pecúnia de 6 (seis) períodos de licenças-prêmio não gozadas, correspondentes ao lapso temporal desde a data de sua admissão, em 01/09/1983 (ID 10484996), até a data da concessão da aposentadoria, ocorrida em 08/02/2019 (ID 10484997). Da inicial, extrai-se que a autora, ex-servidora pública do Município de Itapajé, atribuiu à causa o valor de R$ 100.468,20 (cem mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) . Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 496, § 3º, III, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Acerca da aplicação desses dispositivos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada, previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Relativizando, dessa maneira, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em caso sem que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019). [grifei] Dessarte, considerando-se o valor da causa (ID 10484993), as verbas deferidas referentes a 06 períodos de licenças-prêmio (ID 10485146), e a remuneração da promovente à época do ato da aposentadoria (ID 10484997), observa-se que o valor da condenação não ultrapassa os 100 salários-mínimos, que corresponderia a R$ 130.200,00 (cento e trinta e mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 24/01/2023. Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz muito inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária, em alinhamento ao entendimento jurisprudencial supramencionado. Todavia, conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento da conversão em pecúnia dos seis períodos de licenças-prêmio não usufruídos por ex-servidora pública municipal aposentada. Assim, a questão gira em torno da possibilidade da autora, ex-servidora pública do Município de Itapajé, converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas quando estava em atividade. De saída, verifica-se que é fato incontroverso que a concessão de licença-prêmio está disciplinada no artigo 99 da Lei Municipal nº 1.213/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Itapajé -, que assim dispõe: Art. 99- Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. [...] Art.107- O direito de requerer licença-prêmio não se sujeita a caducidade. Como se vê, a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário, a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em Lei.
Podendo, tal direito, ser convertido em pecúnia. Por esse viés, preenchidos os requisitos legais, é assegurado aos servidores do mencionado Município a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Na hipótese, a promovente é ex-servidora pública municipal, aposentada em 08/02/2019, que ocupou o cargo de professor da educação básica, classe III, lotada na Secretaria de Educação, desde de 01/09/1983, contando com 35 anos de efetivo exercício de cargo público, acostou aos autos documentação apta a comprovar o vínculo, se desincumbindo do seu ônus probatório, não havendo nos autos comprovação de registro de faltas ou afastamentos. Com efeito, a licença-prêmio constitui benefício de natureza administrativa e sua concessão subordina-se não só à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração, visto que esta possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, segundo critérios de conveniência e oportunidade e de necessidade do serviço, tendo em vista a melhor adequação ao interesse público, sendo assim, ato discricionário. Nesse contexto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que, na esfera judicial, não se pretende estipular o período de fruição da licença, sobretudo porque a ex-servidora já se encontra em inatividade, mas apenas em efetivar o direito adquirido ao gozo do benefício. Desse modo, tendo a servidora passado à inatividade, o pagamento, em forma de indenização, é a única maneira de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública. Acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela sua plausibilidade, em se tratando de servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). [grifei] A propósito, este Tribunal editou o enunciado sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Por conseguinte, averiguada a possibilidade da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, imputa-se à Administração Pública o dever de adimplemento, sob pena de se permitir seu enriquecimento ilícito. Observa-se que não há nos autos comprovação ou sequer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhe a obtenção do direito almejado, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tal entendimento é adotado reiteradamente por esta Corte de Justiça, conforme os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Jucás no pagamento de 06 (seis) e 09 (nove) meses de licença prêmio, às promoventes, de forma dobrada e em pecúnia, pelo valor do último salário percebido no cargo efetivo, devidamente corrigido. 2.
Autoras ingressaram nos quadros dos servidores públicos do Município de Jucás em 17.02.1998, através de concurso público, mantiveram vínculo com o ente público até suas aposentadorias em31.10.2016 e 07.12.2017, requereram administrativamente a concessão da Licença-prêmio, todavia, a municipalidade manteve-se silente.
Afirmam não terem gozado do benefício, nem contado o tempo para suas aposentadorias, motivo pelo qual pleiteiam a conversão de 02 (dois) e 03 (tres) períodos de licença-prêmio em pecúnia, na forma da lei. 3.
Na espécie, a Lei Municipal nº 103/1997, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jucás/CE, prevê expressamente no artigo 71, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 4.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6.
Considerando que as autoras laboraram no Município de Jucás no período de 17.02.1998 a 31.10.2016, e 17.02.1998 a 17.12.2017, ou seja, mais de 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos, e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que as autoras têm o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio deste período, relativo aos dois (02) e 03 (tres) períodos de licença, correspondente a 06 (seis) e 09 (nove) meses.
Ficando excluído o pagamento em dobro da condenação. 7.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00180675920198060113 Jucás, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022). [grifei] ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE.
MÉRITO PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO-GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 51 DESTE TJ/CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo em vista que Lucilene Ferreira Garcia iniciou o exercício da função pública em agosto de 1989 e foi exonerada por aposentadoria em abril de 2017, Raimundo Gomes Gracias em outubro de 1997 e foi exonerado por aposentadoria em maio de 2017, Maria Alves dos Santos em março de 1990 e foi exonerada por aposentadoria em junho de 2017, Aldenice Viana de Azevedo em abril de 1990 e foi exonerada por aposentadoria em março de 2017 e Zuleide Santana Aguiar Viana em agosto de 1989 e foi exonerada por aposentadoria em março de 2017, possuem direito a concessão de 1 período no caso de Raimundo e a 3 períodos no caso doas demais autoras, não tendo havido implementação dos demais períodos, porque, em 24/09/2007, houve a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 397/2007. 2.
No que se refere à alegada ocorrência de prescrição, merece improvida, posto que o prazo prescricional tem início, somente, quando da passagem do servidor para a inatividade.
Isso porque é a partir desse momento que, em princípio, fica caracterizada a impossibilidade do gozo de períodos de licença-prêmio adquiridos no decorrer da carreira funcional, fazendo jus o benefício a conversão em pecúnia. 3.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que os autores, ora apelados, são servidores públicos aposentados do Município de Paraipaba, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais. 4.
Portanto, não vinga o argumento recursal do Município de Paraipaba de que não há que se falar em direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada quando da atividade, haja vista que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. 5.
Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6.
No que tange aos honorários advocatícios, nota-se que referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação da verba sucumbencial somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que não foi corretamente observado pelo magistrado de origem, impondo-se a alteração da sentença quanto ao ponto. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE.
Apelação Cível - 0015131-11.2018.8.06.0141, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021). [grifei] Destaca-se, ainda, que, argumento do apelante de que o Pedido Administrativo, até o ajuizamento da ação, teve lapso temporal muito exíguo para alegar a negativa do município para solucionar o caso administrativamente, só foi trazido a lume no apelo. Sobressai que, o recurso apelatório, nessa argumentação, se contrapõe a vedação à supressão de instância, por caracterizar-se como inovação recursal, infringindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, assegurados na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIII e LV, ensejando o não conhecimento dessa parte do recurso. Nesse panorama, o entendimento é no sentido de que a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida. No tocante à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença deve ser adequada ao definido no REsp 1495146/MG,2 no que diz respeito às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, da EC nº 113/2021).3 Em vista do desprovimento recursal, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço em parte da Apelação Cível para negar-lhe provimento, com base no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, ajustando, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do REsp 1495146/MG e do art. 3º, da EC nº 113/2021. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12603806
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11/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12603806
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11/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE ITAPAJE - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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15/01/2024 10:06
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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