TJCE - 3000271-63.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:52
Juntada de despacho
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02/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 06:59
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130710019
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130710019
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17/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130710019
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17/12/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 96409312
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 96409312
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96409312
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96409312
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04/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000271-63.2024.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA RODRIGUES DA CRUZ SOUZA Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA RODRIGUES DA CRUZ SOUZA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. 2.
Do julgamento antecipado da lide. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela promovida.
INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
A preliminar apresentada pela ré é totalmente incompatível com os fatos, fundamentos e pedidos feitos pela parte autora na exordial, uma vez que a parte autora alega não ter sido notificada previamente sobre a negativação do débito ora discutido nos autos, não há lógica em pretender que a demandante junte comprovante de pagamento.
Preliminar rejeitada. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Narra a parte autora que teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas.
Buscando saber qual a motivação da empresa ao negar lhe vender seus produtos foi informada que seu nome estava inscrito no Cadastro de Proteção ao crédito junto ao SCPC realizada pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, em virtude do contrato no 0998812015289221, no valor de R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos). Anexou extrato do SCPC/SERASA em que consta a negativação em questão. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Na contestação, em síntese, a promovida alega, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de juntada de documento essencial: comprovante de pagamento, e, no mérito, que a inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito foi efetuada de forma legítima e devida em virtude de suposto débito. Audiência de conciliação realizada sem êxito. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade/ilegitimidade na inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito em decorrência da suposta inadimplência do contrato no 0998812015289221, no valor de R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos). Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida. Como se sabe, a empresa ENEL opera por concessão de serviço público para fornecimento de energia elétrica, que são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre que a empresa promovida não comprovou a lisura na negativação do nome da parte autora.
Não juntou aos autos qualquer comprovante de comunicação prévia enviada à parte autora a respeito da possibilidade de inscrição. No que pese a ré ter alegado que a negativação em questão ocorreu em virtude de inadimplência da parte autora e que ela foi previamente notificada sobre a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, não trouxe nenhuma prova aos autos de tais alegações. Não há dúvida que a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito por inadimplemento é medida legítima, entretanto, no caso específico a requerida não se desincumbiu de produzir qualquer prova capaz de elidir as alegações e comprovações trazidas pela parte autora. Assim, a ré não carreou aos autos instrumento válido que comprove que a demandante foi previamente notificada sobre a possibilidade de negativação do nome da parte autora em virtude de inadimplência do contrato n° 0998812015289221, no valor de R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito em que consta negativação em seu nome por dívida sobre a qual não foi previamente notificada para apresentar defesa ou até mesmo quitar, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse esteio, a empresa responde solidaria e objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º c/c art. 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré é solidária e objetiva, prescindindo de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes por dívida ilegítima e sem comunicação prévia, tendo sido surpreendida com a notícia da negativação de seu nome quando tentou realizar uma compra, sendo que a promovida, continuou reputando correto a negativação de forma ilegal. Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que a demandante foi cobrada e teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes indevidamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado idevidamente, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Dispositivo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a ilegitimidade da inscrição do débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 0998812015289221, no valor de R$ 53,40 (cinquenta e três reais e quarenta centavos) DETERMINO que a ré retire o nome da parte promovente dos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de inserir novamente pela dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96409312
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03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96409312
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31/08/2024 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87937231
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87937231
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87937231
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87937231
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87937231
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87937231
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87937231
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87937231
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87937231
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87937231
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000271-63.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA CRUZ SOUZA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de julho de 2024, às 10:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/eb64ba Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
12/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937231
-
12/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937231
-
12/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000271-63.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA CRUZ SOUZA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de julho de 2024, às 10:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/eb64ba Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87937231
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87937231
-
11/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937231
-
11/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937231
-
11/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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