TJCE - 0015096-77.2018.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de OLGA MOTA FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VANEIRY AUGUSTA PINTO SARAIVA em 01/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VANIA MARIA CARNEIRO VASCONCELOS em 01/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VANIA MARIA CARNEIRO VASCONCELOS em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VANEIRY AUGUSTA PINTO SARAIVA em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de OLGA MOTA FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15181517
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15181517
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0015096-77.2018.8.06.0100 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ APELADO: VANIA MARIA CARNEIRO VASCONCELOS e outros (2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO.
ART. 496, § 1º, DO CPC.
MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993.
PERÍODOS NÃO GOZADOS ATÉ O MOMENTO DA APOSENTADORIA DAS PARTES AUTORAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
TEMA REPETITIVO Nº 905/STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança, requerendo a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas de servidoras públicas aposentadas, previstas na Lei Municipal nº 1.213/93. 2.
Ao recorrer da sentença, o Município de Itapajé limitou-se a argumentar, de forma genérica, que o momento de concessão das licenças-prêmio é definido pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, segundo sua valoração discricionária. 3.
Considera-se ofensivo à razoabilidade jurídica que o servidor seja impedido de receber a compensação pelo não exercício de um direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio funcional.
Além disso, a discricionariedade alegada apenas se aplica ao momento da fruição das licenças-prêmio, não ao gozo do benefício.
Precedentes. 4.
Não há como afastar ao caso a aplicação da Súmula 51 deste TJCE, segundo a qual "É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Precedentes. 5.
Correção, de ofício, nos consectários legais. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (ID nº 13644586), esta interposta pelo Município de Itapajé/CE, objetivando a reforma de sentença proferida, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Vania Maria Carneiro Vasconcelos, Olga Mota Ferreira e Vaneiry Augusta Pinto Saraiva, julgou procedente o pleito autoral. Na inicial de ID nº 13644466, as autoras alegam que são aposentadas, porém, desde que foram admitidas no serviço público municipal de Itapajé, há mais de 20 anos, nunca receberam uma licença prêmio.
Assim, requerem a condenação do Município a pagar o valor correspondente às licenças-prêmio não gozadas, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração, de forma indenizada, com juros e correção monetária. Na sentença vergastada (ID nº 13644582) a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação em relação as autoras, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Itapajé-CE que conceda o pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas pelas autoras, a título de indenização na forma supramencionada (conversão em pecúnia): 1.Vania Maria Carneiro Vasconcelos (id. 43295663) - admitida em 12/02/2004 e aposentada em 01/03/2016: 2 licenças-premio. 2.
Vaneiry Augusta Pinto Saraiva (id. 43295671) - admitida em 22/03/2004 e aposentada em 12/06/2017: 2 licenças-premio. 3.Olga Mota Ferreira (id. 43295945) - admitida em 06/10/1971 e aposentada em 26/03/2013: 4 licenças-premio.
Explico.
No caso da servidora Olga Mota Ferreira, esta ingressou em 06/10/1971, ocorre que a lei própria que disciplinou a licença-prêmio, foi instituída em apenas em 1993, contando a partir dai as licenças premio." Inconformado com a decisão, o Município de Itapajé interpôs o presente Recurso de Apelação Cível (ID nº 13644586), aduzindo que merece ser reformada a sentença para que sejam afastadas as condenações impostas, haja vista que não teria havido negativa da Administração Municipal, apenas um atraso na resposta, em razão da obediência a uma ordem de concessão da licença-prêmio.
Alega ainda que a concessão e fruição do benefício constituiria ato discricionário, de modo que não poderia ser compelido pelo Poder Judiciário.
Em contrarrazões presentes no ID nº 13644590, as apeladas alegam que a municipalidade teve tempo suficiente para analisar e conceder as licenças-prêmio e mesmo assim não o fez.
Aduzem ainda que a discricionariedade da Administração Pública não seria motivo para mitigar o direito autoral.
Eis o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. II.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Vania Maria Carneiro Vasconcelos, Olga Mota Ferreira e Vaneiry Augusta Pinto Saraiva em face do Município de Itapajé-CE, requerendo a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, previstas na Lei Municipal nº 1.213/93, de 2 períodos de licença-prêmio para Vania Maria e Vaneiry Augusta e 4 períodos de licenças-prêmio para Olga Mota.
Ao recorrer da sentença, o Município de Itapajé limitou-se a argumentar, de forma genérica, que o momento de concessão das licenças-prêmio é definido pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, segundo sua valoração discricionária.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado.
Em não havendo fruição da licença, é assegurado o cômputo em dobro do tempo respectivo para fins de aposentadoria.
Em relação aos servidores de Itapajé, o direito à licença-prêmio encontra-se previsto nos artigos 99 e 104 da Lei nº 1.213/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itapajé), verbis: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará a jus a 3 meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. Art. 104 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Em que pese inexistir disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O Município de Itapajé alega que os pedidos administrativos para pagamento de indenização foram protocolados em 2018 e que poucos meses depois foi protocolada a presente ação, não sendo tempo suficiente para o ente municipal solucionar o caso.
Todavia, até o presente momento, 6 anos após o pedido, o apelante segue sem apresentar medidas que indiquem o pagamento das licenças-prêmio não usufruídas.
Destarte, considera-se ofensivo à razoabilidade jurídica que o servidor seja impedido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio funcional. É ilustrativo deste entendimento o precedente firmado pelo Superior Julgador de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086.
Transcrevo a ementa na íntegra: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DOCASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido." (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifamos) A matéria encontra-se inclusive sedimentada nesta eg.
Corte de Justiça por meio da Súmula nº 51, que reza: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Ademais, é certo que a discricionariedade alegada apenas se aplica ao momento da fruição das licenças-prêmio, não ao gozo do benefício.
Veja-se (grifos nossos): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSRIAS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS.
PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO.
DISCRICIONARIEDADE SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SERVIDOR ATIVO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÚNIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES.
APELAÇÕES E REEXAME CONHECIDOS, SENDO OS RECURSOS IMPROVIDOS E A REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA, SOMENTE QUANTO À IMPOSIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E À POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Itapajé (Lei n° 1.213/93), ao dispor sobre a licença-prêmio dos servidores públicos municipais, prevê, em seu art. 99, que ¿após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração¿. 2.
A comprovação de negativa administrativa não consubstancia requisito necessário para a concessão da licença, a despeito do que defende o Município, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu ao julgar o Recurso Especial 1854662/CE, processado sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrado como Tema Repetitivo 1086. 3.
No presente caso, os servidores promoventes encontram-se aposentados de suas funções, de modo que não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença-prêmio, cabendo à Administração Pública a obrigação de converter o referido benefício em pecúnia, nos moldes da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça. 4.
Considerando que os promoventes comprovaram que se aposentaram sem que tenham gozado do direito pleiteado, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que condenou o promovido a pagar, a título de indenização, as licenças-prêmio não gozadas pelos autores, devendo ser considerado como marco inicial da contagem do período para a aquisição do direito o dia 1º de julho de 1992, consoante previsto no art. 241 do Estatuto dos Servidores Públicos de Itapajé. 5.
Ademais, o juiz sentenciante agiu em consonância com a jurisprudência desta Eg.
Corte ao declarar que não houve a prescrição do direito reclamado porque tal prazo só tem início após o ato de aposentadoria do servidor, de modo que não decorreram cinco anos entre a data a quo e o ajuizamento da presente demanda. 6.
Apelações e remessa necessária conhecidas, sendo os recursos improvidos, e a remessa parcialmente provida, reformando em parte a sentença, tão somente para fixar os consectários legais (juros de mora e correção monetária) da condenação, os quais devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança e o IPCA-E, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), e a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice; bem como para como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado. (Apelação / Remessa Necessária - 0009848-04.2016.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO INICIAL CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: RESP Nº 1.254.456/PE.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ART. 99 DA LEI Nº 89-A/1993.
RECORRENTE QUE NÃO PROVA O FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA DETERMINAR O MELHOR MOMENTO PARA A EFETIVA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO PELO SERVIDOR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMBORA O MOMENTO PARA A FRUIÇÃO DO DIREITO ESTEJA RESERVADO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE PODE EVITAR QUE O SERVIDOR USUFRUA DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO.
A DISCRICIONARIEDADE NÃO É LEGÍTIMA PARA POSTERGAR INDEFINIDAMENTE A UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, CONSIDERANDO QUE O ART. 102 DA LEI Nº 83- A/1993 DISPÕE QUE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ESTÁ VINCULADO À FUNDAMENTAÇÃO PARA DEFINIR A DATA DO INÍCIO DO GOZO DA LICENÇA PRÊMIO E À CONCESSÃO POR INTEIRO OU DE FORMA PARCELADA.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS TRÊS PERÍODOS ADQUIRIDOS A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO.
TEMA IDENTIFICADO COM A TESE ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001/RJ SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. 3.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO". [...] (TJ-CE - APL: 00014651720178060160 CE 0001465-17.2017.8.06.0160, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2020) Assim, nesse particular, a confirmação da sentença de 1º grau se faz imperiosa na espécie.
Por se tratar de matéria de ordem pública, no que pertine aos consectários legais, passo a modificá-los. Em relação aos índices, deverá ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção monetária e a remuneração básica da caderneta de poupança (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros moratórios.
Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deverá incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, § 1, do CPC, e CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, porém, de ofício a sentença, para corrigir os consectários legais aplicados.
No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC (em desfavor, no presente caso, do Município de Itapajé). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
22/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181517
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19/10/2024 06:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2024 17:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPAJE - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881429
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881429
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0015096-77.2018.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881429
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04/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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