TJCE - 3000651-04.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164566133
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164566133
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16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164566133
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15/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:07
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161074262
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161074262
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18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161074262
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18/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157685393
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03/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157685393
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02/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:28
Juntada de despacho
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29/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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29/10/2024 10:53
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 10:53
Alterado o assunto processual
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106700053
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106700053
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10/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000651-04.2024.8.06.0064 AUTOR: ALCIOMAR PROENCA MAGALHAES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por ALCIOMAR PROENCA MAGALHÃES, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo, que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) da inicial.
O(a)s Recorrente(s) requereu(eram) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
09/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106700053
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08/10/2024 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105777709
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30/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de recurso
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104284827
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104284827
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11/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000651-04.2024.8.06.0064 AUTOR: ALCIOMAR PROENCA MAGALHAES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (ID 104186233), contra sentença deste Juízo prolatada no ID 101758623, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Aduziu, em síntese, que: "DA OMISSÃO CONSTANTE NA SENTENÇA EMBARGADA Ademais, insurge-se a empresa embargante contra decisão prolatada pelo Douto Juízo, em seus fundamentos, uma vez que se verifica que a decisão é omissa quanto ao saldo devedor em favor do Banco, vez que o valor do crédito disponibilizado é superior aos descontos efetuados, de modo que precisaria fundamentar quanto a forma de cobrança, se poderá permanecer via RMC até a quitação, fatura, boleto ou depósito judicial da parte autora.
Foram realizados compras e saques, vejamos: ...
Em que pese, a decisão precisa especificar a forma que se dará esta compensação.
Cumpre frisar que o pedido visa a efetividade no cumprimento da sentença sem que haja enriquecimento ilícito por nenhuma das partes.
Desse modo, tendo em vista que há saldo devedor pela parte embargada, é relevante que haja a especificação de que forma se dará a devolução, sendo depósito nos autos do valor integral remanescente ou acaso possa continuar sendo debitado via desconto em folha (RMC), que haja delimitação do percentual máximo nessa hipótese, bem como a taxa de juros a serem aplicadas.
Sendo assim, espera-se deste Nobre Julgado expresse manifestação no tocante a omissão ora vergastada, de tal forma a sanar o vício apontado, cabendo a decisão dispor quanto a forma de devolução em favor da embargante e que a parte autora necessite restituir." E requereu: "Ante o exposto, requer-se: O saneamento da omissão quanto ao saldo devedor em favor do Banco, vez que os valores dos saques e compras disponibilizados pelo autor, precisam haver a fundamentação expressa modo quanto a forma de cobrança, se poderá permanecer via RMC até a quitação, fatura, boleto ou depósito judicial da parte autora, vez ao cancelamento do contrato." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Conforme ficou claro na fundamentação e no dispositivo, o autor teve direito ao cancelamento do cartão consignável a partir de 10 (dez) dias que o banco tiver ciência da sentença (primeiro parágrafo do dispositivo: "Condeno a parte demandada a cancelar o cartão de crédito consignável objeto da lide para que não possa haver novos saques e novas compras a partir do efetivo cancelamento que deve se dá até 10 dias após a ciência da presente decisão, sob pena de se considerar nula qualquer operação com o cartão após tal prazo." Quanto aos débitos pretéritos, o segundo parágrafo foi taxativo: "Rejeito a pretensão do autor de cancelamento dos débitos já constituídos na presente relação jurídica, que poderão ser saldados na forma pactuada no contrato, via pagamento parcial na reserva consignada ao cartão ou pelo adimplemento integral do valor da fatura/dívida." A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o(a) Embargante.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
10/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284827
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09/09/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101758623
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101758623
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000651-04.2024.8.06.0064 AUTOR: ALCIOMAR PROENCA MAGALHAES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua aposentaria no valor de R$147,67 desde setembro de 2022, referente a um contrato de reserva de margem consignável que, até a presente data, representa a quantia de R$2.658,06. Segue discorrendo que não reconhece a aludida contratação.
Diante do exposto, a parte autora requereu a declaração da extinção do contrato e dos descontos e a condenação do Banco réu à restituição dos valores até então indevidamente cobrados e as parcelas vincendas no curso da ação.
Em sua contestação, a demandada arguiu a preliminar de incompetência absoluta, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o contrato de Cartão de Benefício consignado nº. 53-1443697/22, foi devidamente firmado eletronicamente, em 05/09/2022, contendo assinatura eletrônica e selfie de confirmação de identidade por parte do autor.
No mais, ressalta que o autor realizou dois saques após pagamentos em favor de conta bancária de sua titularidade e compras com o uso do cartão, sendo as mesmas ocorridas no município de Caucaia e Fortaleza.
Ao final, pede o indeferimento dos pedidos da exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual, esta foi infrutífera. Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que, em suma, respondeu que a selfie apresentada pela Banco foi tirada por ele mesmo e confirmou que reside no endereço indicado na fatura e na geolocalização apontada no contrato.
O autor frisou que nunca recebeu o cartão ou faturas em sua residência e que não o utilizou o mesmo. Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O CPC, em seu art. 373, incisos II, estabelecem a distribuição natural do ônus probatório, contudo, tal regra pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria a reclamada trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art. 14, §3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação com a participação da consumidora.
Nesse sentido a ré trouxe o contrato online celebrado pelo autor. Analisando a prova carreada aos autos, verifica-se, nos ID 85640436, 85640438 e 85640440, que a parte demandada juntou o contrato eletrônico do cartão de crédito consignado, contendo a assinatura eletrônica do autor, IP do aparelho utilizado na contratação do serviço, geolocalização de onde o dispositivo estava no ato da contratação, posicionada no endereço do autor, bem como, uma selfie de confirmação de identidade, que por sua vez foi confirmada pelo autor como sendo uma foto tirada por ele mesmo. A existência de selfie de confirmação de identidade e IP do dispositivo usado para a confirmação da contratação, afasta a dúvida quanto a validade do negócio jurídico objeto da lide. Ressalte-se que os dados contidos no cadastro do contrato foram confirmados pelo autor que eram seus, inclusive o número de telefone que recebeu SMS sobre a contratação também lhe pertencia ao tempo da contratação, uma vez que o autor alegou ter sido roubado, mas o B.O de ocorrência apresentado na audiência registrava o roubo em janeiro de 2024, enquanto que as mensagens eram de 2022.
Não obstante, a demandada trouxe prova de que depositou em conta de titularidade do autor os valores de R$2,840.00 e R$201.00, conforme os ID 85640456 e 85640457. Dessa forma, havendo prova da regular contratação e do atendimento dos elementos previsto na norma para garantir a manifestação live e consciente do consumidor, não há motivos para afastar a validade do negócio, atendendo aos preceitos do pacta sunt servanda. Todavia, os fatos noticiados na exordial, assim como o depoimento pessoal do autor, restou claro que o mesmo não tem interesse na manutenção do cartão. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que regula a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito em benefícios da Previdência Social, disciplina que: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. O cancelamento do cartão não afeta os direitos de recebimento do crédito devido ao Banco demandado, bem como, também corresponde a um direito potestativo do consumidor que pode dar fim a uma relação jurídica, sem que isso prejudique os feitos jurídicos já consolidados na relação jurídica, razão pela qual a dívida já constituída não deve ser extinta, podendo ser exigida pela parte credora, ora demandada. A jurisprudência orienta que: Contrato bancário.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito. pedido de cancelamento do cartão de crédito.
Reserva de margem consignável.
Preliminar do banco réu de falta de interesse de agir da autora. inocorrência.
Autora pretende não só o cancelamento do cartão de crédito consignado como também a repetição do indébito.
Ação admissível tal como ajuizada.
Cancelamento do cartão de crédito, mesmo sem o pagamento total do RMC firmado.
Possibilidade.
Réu que tem outros meios de cobrar o saldo devedor.
O artigo 17 A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008, com a redação conferida pela Instrução Normativa INSS/PRESS 39/2009, possibilita ao usuário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente da quitação ou não de eventual saldo devedor, ocasião na qual a instituição financeira deve possibilitar ao consumidor a liquidação em uma única parcela ou através de descontos mensais.
O cancelamento do cartão de crédito não extingue a dívida ainda existente e a exclusão da reserva de margem consignável na DATAPREV somente ocorrerá com a quitação integral do débito.
Pretensão de repetição do indébito por entender que os valores descontados já superaram o valor do mútuo contratado.
Descabimento.
Devolução de valores que era mesmo indevida.
Autora além de pagar o valor mínimo das faturas, também utilizou o cartão de crédito consignado regularmente.
Evidente que os valores pagos pela autora a título de reserva de margem consignada serviram para amortizar o débito, assim como eventuais encargos cobrados em razão da utilização do cartão de crédito.
E não havendo pagamento integral do débito é certo que haverá incidência de encargos moratórios, o que torna o saldo devedor maior do que o valor inicialmente contratado.
Ação parcialmente procedente.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca. Ônus da sucumbência devem ser divididos de forma igualitária entre as partes na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios fixados em 800,00 para cada parte (vedada a compensação), pois se trata de ação em que o proveito econômico não é elevado, ressalvada a gratuidade de justiça do autor.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10289554920228260100 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte demandada a cancelar o cartão de crédito consignável objeto da lide para que não possa haver novos saques e novas compras a parte do efetivo cancelamento que deve se dá até 10 dias após a ciência da presente decisão, sob pena de se considerar nula qualquer operação com o cartão após tal prazo. Rejeito a pretensão do autor de cancelamento dos débitos já constituídos na presente relação jurídica, que poderão ser saldados na forma pactuada no contrato, via pagamento parcial na reserva consignada ao cartão ou pelo adimplentno integral do valor da fatura/dívida. Rejeito o pedido de condenação da ré em danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101758623
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26/08/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88053260
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88053260
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13/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000651-04.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 13/08/2024, às 12:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ0ZDMwYjYtYWU0MC00MzE1LThjMmYtZjk4ODg2NTRiOGMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c09289 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 12 de junho de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88053260
-
12/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053260
-
06/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/05/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:27
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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