TJCE - 3000526-23.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JESUS ROGÉRIO DE HOLANDA em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SANTANA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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09/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16387102
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16387102
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03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387102
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03/12/2024 10:47
Sentença confirmada
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02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15955204
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15955204
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19/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955204
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19/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14262616
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12/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14262616
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000526-23.2023.8.06.0112 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SANTANA SOUZA RECORRIDO: JESUS ROGÉRIO DE HOLANDA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA) Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos do Mandado de Segurança em que configuram como partes MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SANTANA SOUZA, JESUS ROGÉRIO DE HOLANDA e o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 14/08/2024, na competência da 1ª Câmara Direito Público, movimentação no Pje. Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, o Agravo de Instrumento de n. 3001061-94.2023.8.06.0000 no PJe, distribuído em 22/08/2023 para a Exma.
Sra.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, integrante da 3ª Câmara de Direito Público. De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete da Exma.
Sra.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de setembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14262616
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06/09/2024 11:16
Declarada incompetência
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14/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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