TJCE - 3001701-86.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:12
Juntada de informação
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11/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:34
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ROZINALDO GARCIA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES GARCIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:08
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES GARCIA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154715531
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154715531
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154715531
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154715531
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154715531
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154715531
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154715531
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154715531
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001701-86.2022.8.06.0015 Exequente: Condomínio do Residencial Parque Maraponga Executados: Rozinaldo Garcia da Silva, Alex Rodrigues Garcia e Luana Rodrigues Garcia de Lima DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA em face de ROZINALDO GARCIA DA SILVA, ALEX RODRIGUES GARCIA e LUANA RODRIGUES GARCIA DE LIMA, objetivando a satisfação de crédito condominial no valor de R$ 12.015,27.
No curso da execução, foram bloqueados valores via SISBAJUD, ocasião em que os executados apresentaram pedido de desbloqueio, sustentando: a) que a conta bancária atingida seria conta-salário, possuindo natureza alimentar e, portanto, impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e b) que os executados Rozinaldo Garcia da Silva e Alex Rodrigues Garcia não foram citados validamente, o que acarretaria nulidade dos atos constritivos em seu desfavor.
O exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que não houve prova de que a conta bloqueada seria do tipo salário, tratando-se aparentemente de conta corrente comum, não sujeita à impenhorabilidade automática.
Ademais, requereu, alternativamente, a manutenção da penhora em percentual. É o relatório.
Decido.
I - Da Nulidade dos atos constritivos em relação a Rozinaldo Garcia da Silva e Alex Rodrigues Garcia Verifica-se que apenas a executada LUANA RODRIGUES GARCIA DE LIMA foi formalmente citada nos autos.
Em relação a ROZINALDO GARCIA DA SILVA e ALEX RODRIGUES GARCIA, não há nos autos comprovante de citação válida (AR, mandado ou aviso de recebimento com entrega confirmada).
Contudo, consta dos autos que ambos compareceram espontaneamente ao feito por meio de advogado regularmente constituído, formulando pedidos e juntando documentos.
Diante disso, reconheço a nulidade dos atos constritivos realizados nas contas-correntes de ROZINALDO GARCIA DA SILVA e ALEX RODRIGUES GARCIA, por terem ocorrido antes do comparecimento espontâneo, sem citação regular.
Todavia, o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para contestar ou apresentar embargos à execução." Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA.
I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil.
II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 05314439720208090000, Rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, julgado em 19/04/2021, DJ 19/04/2021) Assim, não há necessidade de nova citação dos referidos executados, mantendo-se válidos os demais atos processuais a partir do momento em que passaram a integrar validamente a relação processual.
II - Da alegação de impenhorabilidade (LUANA RODRIGUES GARCIA DE LIMA) A executada LUANA RODRIGUES GARCIA DE LIMA requereu o desbloqueio integral dos valores bloqueados, alegando que se trata de verba de natureza salarial, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Nos termos do referido artigo, são impenhoráveis os salários, vencimentos e proventos de caráter alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
O §2º do mesmo artigo, contudo, autoriza a mitigação dessa proteção quando os valores superarem cinquenta salários-mínimos ou quando não demonstrada a natureza alimentar exclusiva dos recursos.
Todavia, a proteção legal exige prova cabal da natureza alimentar dos valores.
No caso em apreço, não foi apresentada qualquer prova documental que comprove a origem salarial dos valores constritos, tais como: extratos bancários, contracheques, comprovantes de depósito por empregador ou outro elemento apto a demonstrar que se trata de conta-salário, e não mera conta corrente.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, havendo mistura de fontes e ausência de comprovação da origem dos valores, a impenhorabilidade não pode ser presumida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833, IV, do CPC, exige a comprovação de que os recursos têm natureza salarial e que a conta é utilizada exclusivamente para esse fim.
Não havendo prova inequívoca de que os valores bloqueados são provenientes de salário e que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de verbas de natureza alimentar, não se configura a impenhorabilidade legal.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
TJDFT, 5ª Turma Cível, AI 0700563-92.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, julgado em 13/10/2021, DJe 26/10/2021." Sem prova cabal de que os valores atingidos possuem origem salarial, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do STJ, no sentido de que o ônus da prova recai sobre quem alega (art. 373, II, CPC).
III - Dispositivo Diante do exposto: 1.
RECONHEÇO a nulidade dos atos constritivos incidentes sobre as contas correntes de ROZINALDO GARCIA DA SILVA e ALEX RODRIGUES GARCIA, por ausência de citação válida à época da constrição; 2.
DECLARO suprida a ausência de citação, tendo em vista o comparecimento espontâneo dos referidos executados, dispensando-se nova citação; 3.
INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por LUANA RODRIGUES GARCIA DE LIMA, por ausência de prova de que os valores bloqueados tenham natureza salarial; 4.
DETERMINO à Secretaria que proceda com o DESBLOQUEIO dos valores das constrições incidentes sobre os nomes de ROZINALDO GARCIA DA SILVA e ALEX RODRIGUES GARCIA.
Decorrido o prazo sem manifestação determino a expedição de alvará em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD em desfavor da executada LUANA RODRIGUES GARCIA DE LIMA em favor da parte exequente, devendo a mesma ser intimada a manifestar-se sobre o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC -
15/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715531
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15/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715531
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15/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715531
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15/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715531
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14/05/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:49
Desentranhado o documento
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22/07/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88054054
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88054054
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13/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
INTIME-SE a exequente para apresentação de resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, sob pena de continuidade do feito.
Decorrido o prazo, com a apresentação de manifestação, voltem os autos conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88054054
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12/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054054
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12/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:05
Juntada de Ofício
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14/11/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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