TJCE - 3000066-38.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 10:52
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 05:22
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109622871
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109622871
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109622871
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109622871
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109622871
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109622871
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 16 de outubro de 2024. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
16/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109622871
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16/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109622871
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16/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109622871
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16/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102117438
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102117438
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO n.º: 3000066-38.2024.8.06.0100 REQUERENTE: CASSIANO SILVA MESQUITA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que, no dia 30 de setembro de 2023, foi vítima de uma transferência pix no valor de R$ 2.284,00(dois mil duzentos e oitenta e quatro reais) em seu nome, realizada sem o seu consentimento ou autorização.
Afirma que assim que teve conhecimento da transação, entrou em contato com o banco promovido.
Requer a devolução do valor de R$ 2.284,00(dois mil duzentos e oitenta e quatro reais), além de indenização por dano moral.
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta a regularidade da transação.
Informa que a transação via pix incorre necessariamente em uma contestação que envolva o acesso à conta, ciência da senha e ciência/posse do dispositivo em que consta o cadastramento do iToken.
Defende a inexistência de dano material e moral.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - "Da necessidade de regularização do polo passivo da demanda": DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que consta ITAU UNIBANCO S/A. 1.1.2 - "Conexão por causa de pedir comum": Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de transações diferentes, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
REJEITO a preliminar. 1.1.3 - "Ilegitimidade passiva do réu": As condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações da parte Autora constantes na petição inicial.
A existência ou não de responsabilidade do Réu pelos fatos narrados é questão de mérito que não autoriza, nesse momento, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam passiva invocada.
REJEITO a preliminar. 1.1.4 - "Inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível - necessidade de denunciação da lide - integração do polo pelo beneficiário do valor contestado": No rito dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei n.º 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela inerente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
Na hipótese, não há complexidade na matéria a ser enfrentada.
Além disso, cabe ao Autor a escolha contra quem deseja demandar.
Portanto, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço, dos danos materiais e dos danos morais: Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei n.º 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Nesse contexto, caberia ao banco trazer prova de que a transação fora efetuada pela parte autora, por meio dos dados do aparelho, da localização referente a transação realizada, no entanto, apenas apresentou extratos da conta do Autor (ID n.º 90148545), que não são suficientes a afastar o alegado pela parte autora.
Registro que a apresentação de telas de sistema, por se tratar de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados pela defesa.
Portanto, na espécie, o Réu não comprovou que a parte autora contribuiu para que o evento danoso tivesse ocorrido, tampouco demonstrou que a transação impugnada foi validada pela senha pessoal da correntista ou mesmo que ela tenha disponibilizado sua senha, ou sua chave de acesso a terceiros.
Seja como for, a responsabilidade, na hipótese vertente, independe da existência de culpa, tal como preconiza o artigo 20 do CDC, devendo, o banco requerido, responder pela falha na prestação do serviço.
Assim sendo, diante da ausência de prova de que foi a parte promovente quem efetuou a transação bancária digitalmente, ônus que incumbia à instituição financeira, deve o Réu ser responsabilizado objetivamente pelo prejuízo material, devolvendo o valor indevidamente subtraído, de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, na situação dos autos, não vislumbro violação aos direitos da personalidade da parte autora, concernentes à sua imagem, nome ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, tampouco qualquer situação que tenha causado aflição, angústia ou desequilíbrio ao seu bem-estar.
Sobre o tema: Apelação - Ação de indenização por materiais e morais - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação - Apelos das partes.
Transferência não reconhecida via PIX - A alegação da ré de que o acesso aos dados da conta se deu por culpa exclusiva da vítima não foi cabalmente demonstrada - Transação que foge do perfil do cliente.
Danos morais - Inocorrência - Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor.
Recurso do réu provido em parte; apelo do autor improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001029-65.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Pretensão de restituição do valor de transação não reconhecida via Pix, bem como de recebimento de indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Descabimento - Validade da transação não comprovada - Valor que destoa do perfil de gastos da requerente - Inicial acompanhada de Boletim de Ocorrência - Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC - Ressarcimento devido - Dano não moral configurado - Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1129095-57.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2024) Portanto, diante do que consta nos autos, não restou caracterizado o dano moral. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a parte promovida a restituir ao autor, o valor de R$ 2.284,00(dois mil duzentos e oitenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102117438
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30/08/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA MESQUITA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA MESQUITA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88049490
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88049490
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000066-38.2024.8.06.0100 |Requerente: CASSIANO SILVA MESQUITA |Requerido: BANCO ITAUCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 02/AGOSTO/2024 as 14:30 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/43f7fd IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88049490
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12/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88049490
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12/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 11:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/06/2024 09:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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