TJCE - 3000174-18.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO LIMA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25350498
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 3000174-18.2024.8.06.0084 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por dano moral, abatimento proporcional do preço] APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO LIMA APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Francisco Ribeiro Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição em dobra ora ajuizada pelo recorrente em face de ASPECIR - União Seguradora.
A decisão final de mérito, oriunda do 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, na medida em que declarou a nulidade de débito imputado ao apelante, pois não havia provas da celebração do respectivo negócio jurídico firmado entre as partes, ao tempo em que também condenou a ré à restituição do valor em dobro.
O julgador primevo não acolheu o pedido de indenização por danos morais, por compreender que o valor do desconto realizado seria ínfimo.
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (...) Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro, a parcela descontada estampada no extrato de id. 83935443, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. (...) Irresignado com o teor da decisão final de mérito, o promovente interpôs Apelação, arguindo o seu desacerto no ponto referente à rejeição dos danos morais.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Relatados, decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo Juízo de 1º Grau, o qual, após concluir pela irregularidade da cobrança de débito, não entendeu que estariam caracterizados, no caso, os pressupostos para a reparação por danos morais, pois o valor descontado na conta bancária do apelante seria ínfimo.
Da análise dos autos, identifico que a parte apelante comprovou o pagamento indevido de apenas uma única parcela referente à operação denominada de "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no valor de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos) (Id n° 25344017).
No curso processual, o autor não trouxe outros documentos que pudessem firmar a convicção de que houve outros descontos, tampouco, informou sobre isso em sua Apelação.
Nesse sentido, levando em conta o valor do prejuízo patrimonial, por mais que o desfalque em seus rendimentos tenha se efetivado com base em negócio jurídico nulo, não considero que isso seja suficiente para causar violação a direito ou bem jurídico que justifique a reparação em danos morais.
Trata-se, com evidência, de desconto ínfimo e, por essa razão, aliada ao fato de que não houve maiores dissabores ao apelante, deve ser rejeitada a condenação extrapatrimonial pretendida, seguindo a jurisprudência desta Corte Em abono ao exposto, colaciono precedentes recentes desta 1ª Câmara de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTO ÍNFIMO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ. 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A. 2.
A seguradora não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pelo que se mantém a sentença no tocante a declaração de nulidade do negócio objeto da presente demanda, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição do valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples. 3.
Ausente dano à personalidade da parte autora, eis que os descontos ocorridos em 01/02/2016 e 16/11/2016, no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) e R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), respectivamente, somente em dois meses são inexpressivos.
Ausência de negativação.
Acolhidos os argumentos da seguradora, no sentido de reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, determino que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam rateados na mesma proporção entre as partes, observado o percentual estabelecido na origem.
Ressalvo, entretanto, a condição suspensiva da condenação da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3 do Código de Processo Civil, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária. 5.
Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso tirado pela seguradora, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo tirado pela instituição financeira ré, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 12 de março de 2025. (TJCE, Apelação Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DESCONTO INDEVIDO NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCONTO REALIZADO APÓS MARÇO DE 2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME Consumidora analfabeta ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação com base em áudio apresentado pela ré.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do seguro? II - Há direito à repetição do indébito em dobro? III - Os descontos indevidos ensejam reparação por dano moral? RAZÕES DE DECIDIR 1.
A autora/apelada apresenta às fls. 17, documentação que comprova o desconto em sua conta-salário, referente a suposto contrato de seguro. 2.
Por outro lado, não obstante tenha entendido o juízo de primeiro grau pela regularidade da contratação com base em áudio telefônico, cujo link consta às fls. 29 da contestação, após ouvi-lo, concluo que não se trata da autora a interlocutora da ligação, mas sim um terceiro, de nome Nelson Eduardo Rocha Barroso, que não possui nenhuma conexão com o feito. 3.
Ademais, a empresa/apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do suposto contrato, limitando-se a anexar o link de ligação telefônica, que sequer constitui prova hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico. 4.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, o valor descontado indevidamente da conta-salário da requerente, deverá ser restituído na forma dobrada, visto que, conforme extrato (fls.17), ocorreu após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
Danos Morais - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 7.
Na hipótese, o único e ínfimo desconto no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
TESE DO JULGAMENTO: O desconto indevido em benefício previdenciário sem prova da anuência do consumidor impõe a restituição do indébito, mas não configura, por si só, dano moral indenizável.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Por outro lado, não obstante tenha entendido o juízo de primeiro grau pela regularidade da contratação com base em áudio telefônico, cujo link consta às fls. 29 da contestação, após ouvi-lo, concluo que não se trata da autora a interlocutora da ligação, mas sim um terceiro, de nome Nelson Eduardo Rocha Barroso, que não possui nenhuma conexão com o feito.
Ademais, a empresa/apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do suposto contrato, limitando-se a anexar o link de ligação telefônica, que sequer constitui prova hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico. (TJCE, Apelação Cível - 0202410-15.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Destaquei) Desse modo, a sentença há de ser mantida nesse ponto, não merecendo provimento o recurso interposto.
Por fim, saliento que, a teor do preceituado no art. 926, do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, como é o presente caso, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932, daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do Enunciado 568, da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa neste gabinete e remetam-se os autos à Instância de origem para as providências finais, Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25350498
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24/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350498
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20/07/2025 16:16
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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15/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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