TJCE - 3000272-71.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA ELENILZA OLIVEIRA NASCIMENTO MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA ELENILZA OLIVEIRA NASCIMENTO MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20071831
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20071831
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000272-71.2023.8.06.0008 EMBARGANTE: Whirlpool S.A EMBARGADA: Maria Elenilza Oliveira Nascimento Monteiro JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO.
ENUNCIADO 85/FONAJE.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO DE OFÍCIO, POR TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS.
VÍCIO CONSTATADO.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE NATUREZA CONTRATUAL.
JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC).
EMBARGOS CONHECIDOS DE OFÍCIO E PROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela empresa Whirlpool S.A em face da decisão deste Colegiado, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte embragada (Maria Elenilza Oliveira Nascimento Monteiro).
Conforme o Acórdão embargado (ID 10611045), a sentença foi reformada para: 1) condenar a ré na restituição à autora da quantia de R$ 1.899,00, monetariamente atualizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da citação; 2) condenar a promovida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m; 3) determinar que a autora devolva à ré o produto viciado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Nos Aclaratórios (ID 13045387), a embargante apontou a existência de suposto erro no termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais, afirmando que deveria ser a data da citação.
Ao final, requer o saneamento do vício apontado.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Observando os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, percebo que os Embargos foram opostos fora do prazo recursal, desatendendo ao requisito extrínseco da tempestividade.
Explico.
Sobre o prazo de oposição dos Embargos, a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) estabelece que: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Nessa linha, o FONAJE, em seu Enunciado 85, estabeleceu que a ciência da decisão se dá na data do seu julgamento, ao dispor que "O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.".
Ademais, tal Enunciado é comumente utilizado por esta Turma Recursal, conforme expresso na Pauta de Julgamento, da qual as partes tiveram plena ciência (publicada no DJE - ID 12218721, p. 1) e reforçado na jurisprudência deste colegiado: "SERÃO JULGADOS NA PAUTA DA 52ª SESSÃO VIRTUAL - DURANTE OS DIAS 27/05/2024 (SEGUNDA-FEIRA) A 31/05//2024 (SEXTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO nº 01/2019, OS PROCESSOS LISTADOS DA RELAÇÃO ABAIXO: (...) Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluir da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 30023880720198060003, Relator(A): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/03/2021) No caso, o julgamento do Recurso Inominado ocorreu em 07/06/2024, conforme Certidão de Julgamento (ID 12729197), já o teor do Acórdão foi disponibilizado nos autos em 08/06/2024.
Portanto, o prazo recursal iniciou-se no 1º dia útil seguinte (10/06/2024), tendo como último dia 14/06/2024.
Assim, tendo em vista a inexistência de suspensão de prazos processuais nesse período, a oposição dos presentes Embargos em 20/06/2024 revela-se intempestiva, já que superou prazo de 05 (cinco) dias, a contar do julgamento, na forma do Enunciado 85/FONAJE.
Inobstante, cumpre analisar a matéria suscitada nos embargos (suposto erro no termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais), por ser de ordem pública e, portanto, questão cognoscível de ofício pelo juiz ou tribunal.
Nesse aspecto, observa-se que a relação estabelecida entre as partes decorreu da realização de compra e venda de determinado produto (fornecido pela embargante).
Com efeito, tratando-se de responsabilidade contratual, sobre a indenização por danos morais deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, considerando o equívoco mencionado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO (de ofício) dos presentes embargos e LHES DOU PROVIMENTO, reformando o Acórdão apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, que devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Ficam mantidos os demais termos do Acórdão. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) -
09/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20071831
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05/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de CATARINA BEZERRA ALVES - CPF: *69.***.*85-02 (ADVOGADO) e provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19222278
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19222278
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02/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222278
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02/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 04/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 04/07/2024 23:59.
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14/07/2024 17:26
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 13/06/2024. Documento: 12731121
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000272-71.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ELENILZA OLIVEIRA NASCIMENTO MONTEIRO RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
FORNO.
CONSERTO NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURDO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000272-71.2023.8.06.0008, em que a parte Autora, MARIA ELENILZA OLIVEIRA NASCIMENTO MONTEIRO, afirma que comprou um forno Brastemp em 16/09/2022 no valor de R$ e R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais).
Contudo, após um mês de uso, o produto explodiu o que impossibilitou seu uso, tendo contatado a Promovida, mas não obteve êxito.
Dito isso, pleiteia que a ré seja condenada a reparar os danos materiais e morais causados.
A ré WHIRLPOOL S.A (Brastemp) juntou sua contestação, alegando que se prontificou a realizar o reparo, porém não foi aceito pela demandante.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
O juízo a quo proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso inominado. É o breve relatório. Voto Como estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tenho este recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso, o réu alega que a autora não aceitou a realização do reparo, conforme Ordem de Serviço - OS nº 7012211026.
Contudo, analisando a OS juntada, verifico que a ré cobrou uma taxa de R$ 70,00 reais pelo serviço.
Assim, entendo que o promovido não observou as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois não assumiu sua responsabilidade de realizar o reparo sem transferir o ônus para o consumidor.
Ademais, a autora tentou resolver a demanda junto ao PROCON, oportunidade na qual o promovido apresentou defesa sustentando que não teria responsabilidade sobre o ocorrido em razão de má instalação do produto.
Contudo, a ré não apresentou qualquer prova para subsidiar suas alegações.
Resta evidenciado o descaso com a consumidora à medida que a situação não foi solucionada pela ré, pois a empresa alega que a responsabilidade é da pessoa que realizou a instalação do produto.
Assim, o réu não sanou o vício em 30 (trinta) dias, em desacordo com a legislação (art. 18, CDC), de modo que merece acolhimento o pedido de reparação por danos materiais e morais.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, fixo a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais) para atender ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na falha de prestação de serviços da ré, estes em desacordo com o CDC, conferindo valor suficiente à Autora de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, tenho o recurso por conhecido e provido, ficando a sentença reformada para: CONDENAR A RÉ NA RESTITUIÇÃO À AUTORA DA QUANTIA DE R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), monetariamente atualizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da citação; CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m; DETERMINAR que a autora devolva à ré o produto viciado a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12731121
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11/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731121
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11/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:16
Conhecido o recurso de MARIA ELENILZA OLIVEIRA NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *70.***.*70-34 (RECORRENTE) e provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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27/01/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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