TJCE - 3000272-71.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA ELENILZA OLIVEIRA NASCIMENTO MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20071831
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20071831
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09/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20071831
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05/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de CATARINA BEZERRA ALVES - CPF: *69.***.*85-02 (ADVOGADO) e provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19222278
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19222278
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02/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222278
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02/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 04/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 04/07/2024 23:59.
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14/07/2024 17:26
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 13/06/2024. Documento: 12731121
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000272-71.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ELENILZA OLIVEIRA NASCIMENTO MONTEIRO RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
FORNO.
CONSERTO NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURDO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000272-71.2023.8.06.0008, em que a parte Autora, MARIA ELENILZA OLIVEIRA NASCIMENTO MONTEIRO, afirma que comprou um forno Brastemp em 16/09/2022 no valor de R$ e R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais).
Contudo, após um mês de uso, o produto explodiu o que impossibilitou seu uso, tendo contatado a Promovida, mas não obteve êxito.
Dito isso, pleiteia que a ré seja condenada a reparar os danos materiais e morais causados.
A ré WHIRLPOOL S.A (Brastemp) juntou sua contestação, alegando que se prontificou a realizar o reparo, porém não foi aceito pela demandante.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
O juízo a quo proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso inominado. É o breve relatório. Voto Como estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tenho este recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso, o réu alega que a autora não aceitou a realização do reparo, conforme Ordem de Serviço - OS nº 7012211026.
Contudo, analisando a OS juntada, verifico que a ré cobrou uma taxa de R$ 70,00 reais pelo serviço.
Assim, entendo que o promovido não observou as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois não assumiu sua responsabilidade de realizar o reparo sem transferir o ônus para o consumidor.
Ademais, a autora tentou resolver a demanda junto ao PROCON, oportunidade na qual o promovido apresentou defesa sustentando que não teria responsabilidade sobre o ocorrido em razão de má instalação do produto.
Contudo, a ré não apresentou qualquer prova para subsidiar suas alegações.
Resta evidenciado o descaso com a consumidora à medida que a situação não foi solucionada pela ré, pois a empresa alega que a responsabilidade é da pessoa que realizou a instalação do produto.
Assim, o réu não sanou o vício em 30 (trinta) dias, em desacordo com a legislação (art. 18, CDC), de modo que merece acolhimento o pedido de reparação por danos materiais e morais.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, fixo a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais) para atender ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na falha de prestação de serviços da ré, estes em desacordo com o CDC, conferindo valor suficiente à Autora de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, tenho o recurso por conhecido e provido, ficando a sentença reformada para: CONDENAR A RÉ NA RESTITUIÇÃO À AUTORA DA QUANTIA DE R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), monetariamente atualizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da citação; CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m; DETERMINAR que a autora devolva à ré o produto viciado a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12731121
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11/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731121
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11/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:16
Conhecido o recurso de MARIA ELENILZA OLIVEIRA NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *70.***.*70-34 (RECORRENTE) e provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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27/01/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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