TJCE - 3001540-53.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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11/11/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO BARROSO TELES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO SOCORRO DE LIMA NORONHA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106750758
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106750758
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001540-53.2023.8.06.0173 Autor: Ministério Público do Estado do Ceará.
Réu: Auricelia Maria da Silva Santos Vítima: Antonia Gomes dos Santos Infração: Art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Anoto, no entanto, tratar-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da autora do fato AURICELIA MARIA DA SILVA SANTOS, qualificado(a) nos autos, por suposta infração ao artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, decorrente de fatos ocorridos no dia 22 de setembro 2023, por volta das 18h15min, na Rua da Ceasa, sem número, em Tianguá/CE. À acusada foi ofertada proposta de transação penal e suspensão condicional do processo, que não aceitou as propostas do Representante Ministerial.
Resposta a acusação anexada no ID 88129049.
A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2024.
Seguiu-se a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação.
Posteriormente foi ouvida s testemunha da defesa e, por fim, realizado o interrogatório da ré.
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a consequente condenação da ré nas sanções dos artigos 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada, sob o argumento de que a denunciada agiu em legítima defesa e subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da isenção da pena em razão da inimputabilidade ré. Passo, pois, a decidir.
Impende ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade.
Quanto ao mérito, verifica-se que existem provas mais do que suficientes da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal.
Os elementos produzidos durante a fase inquisitorial foram devidamente confirmados em Juízo, durante a instrução criminal, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor da acusada.
Trata-se de ação penal que imputa à acusada a conduta descrita no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo à análise da imputação de prática do crime de lesão corporal tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, vejamos: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano".
O sistema legal pátrio protege na espécie a integridade física e fisiopsíquica da pessoa humana.
Pela análise do exame de corpo de delito de ID. 69595305 realizado na vítima, a materialidade do crime de lesão corporal de natureza leve é fato incontroverso, atestando mencionados documentos que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima.
Infere-se, ainda, que o tipo de lesão sofrida pela vítima não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos 1º a 3º, do art. 129, do Código Penal.
Portanto, o ponto controvertido a ser esclarecido cinge-se à autoria do delito.
A vítima afirmou, categoricamente, em Juízo que: "(…) que no dia dos fatos estava sentada na calçada de sua casa e a vítima estava em frete a casa dela também sentada na calçada com a neta no colo; que o marido da Auricelia chegou de carro com outro homem e entregou um pacote de fralda para a filha da ré (maria Vitória); que a neta da ré caiu e ficamos rindo que o outro rapaz olhou pra nós e marido dela também olhou e aí ré começou a falar palavrões e me chamar de "vagadunda" "toda vagabunda é assim"; que começou a sair da frente de casa fazendo o sinal de coração com as mãos em direção à ré; que quando o filho dela, Gustavo, pegou a neta dela, que estava no colo, eu entrei em casa e fechei o portão e vi ela correndo na minha direção e ela deu uma pesada no portão e veio partindo para cima de mim; que a gente se embolou ela quebrou meu óculos e a população entrou para nos separar; que ficou machucada; que fez corpo de delito; que ficou com machucado no olho, nas costas e no lábio; que os fatos aconteceram na frente dos meus filhos; que tem dois filhos autistas; que o filho de 5 anos tem medo dela; que teve gasto de R$ 380,00 com os óculos, que paga o psicólogo pro filho por causa do fato, e cada sessão custa R$ 400,00; que não tem o comprovante do conserto do portão, mas gastou R$ 180,00; que após o fato continua tendo problema com a ré e sua filha; que já teve uma amizade de um ano e meio com a ré; (…); que depois que a ré arrebentou o portão e entrou na área de sua casa pegou um pedaço de pau para se defender, mas não sabe que tirou o objeto de sua mão porque a ré já foi pra cima arrancando cabelo e batendo; que a ofensora representa perigo para mim, meus filhos e sociedade; (…)". (grifo nosso).
Corroborando a fala da vítima, a testemunha João Humberto Feitosa Vasconcelos, Policial Militar em seu depoimento disse: "(…) que não presenciou os fatos; que foi acionado via copom para conter uma briga de vizinhas; que ao chegar no local o fato já havia ocorrido; que se dirigiu até a casa da ré; que ao chegar na casa da ré chamou a proprietária até que uma criança chegou e disse que sua mãe estava desmaia no interior da casa; que diante da informação entrou na casa; que viu a ré no solo; que acreditava que ela estava desmaiada; que a ré acordou disposta saudável e agressiva; que deu um pouco de trabalho conter a ré; que foi informado pelos moradores que a situação (briga) ocorria com frequência; que não recorda se foi apreendido pedaço de madeira; que não recorda se alguma pessoa informou se alguém estava com o instrumento." (grifo nosso) A ré em seu interrogatório confessou a autoria delitiva do crime de lesão corporal, contudo, alegou que agiu em legítima defesa, vejamos o depoimento: " (…) Que agrediu Antônia; que nos dia dos fatos estava na calçada de sua casa e a vítima também; que o seu marido chegou pra deixar umas fraldas e a vítima começou a chamar minha filha de coitada; que a vítima chamou a ré de nojenta, gorda e disse que colocava chifre no meu marido; que chamou a vítima de vagabunda e a vítima também chamou-a de vagabunda; que ficaram se xingando reciprocamente; que chutou o portão da vítima e ela veio com um pau pra cima; que ela lhe agrediu com o pau; que tomou o pau da mão da vítima (47:35s); que o vizinho tomou o pau do filho da vítima; que a vítima saiu correndo atrás de mim na rua pra tacar um tijolo; que ficou com um "mondrongo" na testa; que o filho dela também me deu um murro; que quando chegou em casa desmaiou; que a marca na testa não foi da queda em casa, foi da agressão da vítima; que faz tratamento psicológico há 12 anos; (...)" (grifo nosso).
A testemunha arrolada pela defesa, Sra.
Franciaurea Santos de Lima, ouvida como declarante por ser filha da autora do fato, em audiência teve seu depoimento desconsiderado em virtude da quebra de incomunicabilidade, por ter ouvido depoimento da vítima e da testemunha João Humberto. Com efeito, o depoimentos da vítima e da testemunha, associados ao interrogatório da acusada revelam um conjunto probatório firme e coerente com o cenário fático da conduta delituosa, suficiente para formar o convencimento deste magistrado que a autoria do delito de lesão corporal é certa e induvidosa.
De fato, a instrução probatória comprovou que a acusada, após calorosa discussão com a vítima, danificou o portão da casa da vítima com o intuito de entrar na casa, bem como agrediu a vítima com socos e puxões de cabelo, conforme restou comprovado através dos depoimentos e exame de corpo de delito realizado na vítima (ID. 69595305).
Da análise do interrogatório da denunciada, verifica-se que a ré confessa ter agredido a vítima, contudo, sustenta que agiu em legítima defesa.
Ressalto que a legítima defesa só pode ser reconhecida quando comprovada, de forma clara e induvidosa, a presença de todos os seus requisitos, previstos no art. 25 do Código Penal, sendo que o ônus da prova nesse caso, cabe à defesa.
No caso em debate não restou provado a ocorrência dessa excludente de ilicitude, uma vez que a própria denunciada foi quem iniciou os atos de agressão quando chutou e quebrou o portão da casa vítima e ingressou nela para agredi-la.
Pois, o que se extrai dos autos é que Antonia, ora vítima, foi quem se defendeu da agressão iminente, não havendo nos autos provas de que ela tivesse extrapolado o atos de defesa.
Alega, ainda, a defesa, a inimputabilidade penal da ré, o que também não merece prosperar, pois o fato de a denunciada ter problemas psicológicos como depressão, ansiedade, por si só, não é capaz de gerar inimputabilidade penal. Outrossim, é importante ressaltar que o reconhecimento desta condição demanda a instauração de procedimento específico de incidente de insanidade mental, com realização de exame pericial a fim de aferir se, no momento do crime, a denunciada estava impossibilitada de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento (art. 149 do CPP e art. 26 do CP), razão pela qual indefiro o pedido de reconhecimento da inimputabilidade mental da denunciada.
Destarte, diante da coerência e harmonia dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, ressoa indeclinável o decreto condenatório, com a procedência da denúncia no que toca ao crime de lesão corporal leve, mormente porque não se encontram presentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude da conduta e/ou da culpabilidade da ré.
Por fim, requer a defesa a absolvição da ré quanto aos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CPB) e dano (art. 163), contudo, abstrai-se da denúncia (ID. 86012816) que a ré foi denunciada unicamente pelo crime de lesão corporal (art. 129, caput, CPB). Além do mais, acolho a cota ministerial de ID. 86012816, na qual a representante do Ministério Público se manifesta pela aplicação da decadência quanto ao crime previsto no art. 163 do CPB supostamente praticado pela ré, bem como da ausência do crime previsto no art. 150 do CPB, uma vez que a violação ao domicílio da vítima pela denunciada teve como objetivo único permitir a consumação das agressões.
Desse modo, pelo princípio da consunção, não é possível a condenação dos dois crimes (violação de domicílio e lesão corporal) de forma concomitante. Da fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração. Na hipótese se figura incabível o acolhimento da reparação por danos materiais, uma vez que faz-se imprescindível a comprovação dos valores despendidos para o conserto do portão, da compra do novo óculos e das sessões de psicólogo, documentos estes que não foram acostados nos autos.
Em relação aos danos morais pedidos na denúncia, embora a decisão do STJ afaste a questão da ilegitimidade do MP na postulação, entendo que a instrução criminal não produziu os elementos necessários para se avaliar e estipular o cabimento e valor de tal verba indenizatória.
Tal postulação deve então ser feita no juízo cível.
Nesse sentido: "Apelação Criminal.
Roubo qualificado.
Art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial que afastou a ilegitimidade do Ministério Público para postular a reparação mínima dos danos sofridos pela vítima.
Conforme se extraí do depoimento da vítima em juízo, todos os bens subtraídos foram recuperados, não há que se falar em reparação de dano material.
Quanto ao dano moral, a instrução criminal não produziu os elementos necessários para ser avaliado e estipulado o cabimento e o valor de tal verba indenizatória.
Tal postulação deve então ser feita no juízo cível.
Nega-se provimento ao recurso do Ministério Público. (TJ-RJ - APL: 03208382420168190001 201705009768, Relator: Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 15/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/05/2018)." Ante todo o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para em consequência CONDENAR o(a) denunciado AURICELIA MARIA DA SILVA SANTOS, qualificado(a) nos autos, como incurso(a) nas sanções do artigo 129, caput, do CPB.
Passo à fixação da pena a ser imposta, apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal. 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau da reprovabilidade social da conduta e gravidade concreta do fato, já está prevista nos limites do tipo penal, sendo a conduta do réu normal à espécie; Antecedentes: são favoráveis, pois a ré não ostenta condenação anterior ao presente fato (certidão ID. 89286610); Conduta Social: o processo não fornece elementos suficientes para aferir a conduta social, não havendo condições de ser ora valorada; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: normais ao tipo. Circunstâncias do crime: a lesão contra à vítima ocorreu na presença de seu filho menor de idade (5 anos), o que denota maior reprovabilidade da conduta do agente, extrapolando o tipo penal analisado, razão pela qual valoro tal circunstância negativamente; Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, no caso não refletem reprovabilidade mais elevada, uma vez o abalo psicológico relatado pela vítima não foi comprovado nos autos; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) quinze dias de detenção. 2ª Fase: circunstâncias legais Na segunda fase, considerando a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB, diminuo a pena em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias.
A pena provisória do crime imputado , portanto, em 03 (três) meses de dias de detenção. 3ª Fase: causas de aumento/diminuição da pena Sem causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA em 03 (três) meses de dias de detenção.
FIXO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO.
Deixo de aplicar a substituição da pena de detenção pela de multa, pedido formulada pela defesa, nos termos do art. 129, §5°, em virtude da ré não ter comprovado que as lesões relatadas no exame de corpo de delito de ID. 69595305 decorreram de lesões recíprocas.
Com efeito, o que se extrai dos autos é que as lesões ocasionadas na denunciadas são oriundas da defesa da vítima em face da agressão perpetrada pela ré.
Por outro lado, sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 44, §2°, do Código Penal Brasileiro, por UMA pena restritiva de direitos, cuja especificação e forma de cumprimento dar-se-á perante o Juízo da Execução Penal, na forma do que preconiza o art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade.
Dispenso o réu do pagamento das custas processuais, dada sua hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) lance-se o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) Em relação à Pena Restritiva de Direitos, extraia-se guia de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 a 107 da lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, caso existente, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, via Distribuição SEEU, designando-se naquele juízo data para a realização de audiência admonitória; (III) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, o que poderá ser feito por meio de sistema eletrônico.
Publicada e Registrada virtualmente.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, bem como o réu.
Se este não for localizado, e considerando que está solto, autorizo, desde já, que a intimação seja direcionada unicamente ao seu Defensor Público/Dativo ou constituído, nos termos do entendimento do STJ no AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021. Tianguá, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
26/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106750758
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25/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO SOCORRO DE LIMA NORONHA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 16:26
Juntada de Petição de memoriais
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89401249
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89401249
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3001540-53.2023.8.06.0173 Termo Circunstanciado de Ocorrência Infração: Art(s). 129 caput do Código Penal Brasileiro.
Autor(a)(es) do fato: Auricelia Maria da Silva Santos Vítima(s): Antonia Gomes dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Às 09h00min, do dia 12 de julho de 2024, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Tianguá-CE virtual criada na Plataforma Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde presentes se encontravam Dr.
Rafael Costa Vasconcelos Santos - Juiz em respondência, Dra. Mônia Dantas de Macêdo - Promotora de Justiça titular , comigo, Técnica Judiciária, aí, no horário aprazado para a sessão, realizou-se o pregão virtual, respondendo ao pregão: Presente a denunciada acompanhada da advogada constituída Dra.
Elizangela do Socorro de Lima Noronha, OAB/CE 33.997 Presente a vítima.
Presente a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sr.
João Humberto Feitosa Vasconcelos - PM, lotado Quartel de Tianguá-CE Audiência se realiza de forma telepresencial a pedido das partes, na forma do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. Inicialmente, pela Representante Ministerial, foi novamente apresentada a proposta de transação penal a autora do fato. Pela autora do fato, acompanhada de sua causídica, foi rejeitada a proposta Ministerial. Defesa preliminar acostada aos autos ID 88129049. Em ato contínuo, o M.M.
Juiz decidiu o seguinte: Recebo a denúncia ID 86012816, posto que presentes os requisitos legais autorizadores de sua interposição pelo "Parquet", em especial artigo 41 do Digesto Processual Penal, evidenciando estar formalmente e materialmente idônea, arrimada, pois por indícios da existência de um fato e descrição do fato em tipo legal de crime, bem assim por não verificar in casu qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP.
Ademais, os fatos alegados em defesa preliminar necessitam de dilação probatória.
Deverá a Secretaria de Vara proceder a evolução de classe dos presentes para Ação Penal. Dando seguimento ao ato, foi ouvida inicialmente a vítima, Sra.
Antonia Gomes dos Santos, em seguida a testemunha PM João Humberto Feitosa Vasconcelos ,seguida pela Sra.
Franciaurea Santos de Lima, ouvida como declarante por ser filha da autora do fato, vindo a ser desconsiderada em virtude da quebra de incomunicabilidade, por ter ouvido depoimento da testemunha João Humberto.
Sequencialmente, deu-se o interrogatório da denunciada conforme gravações acostadas aos autos como parte integrante do presente termo de audiência.
Registre-se a observância do direito da ré de se entrevistar reservadamente, por meio virtual, com sua Defensora, bem como de manter contato com esta durante todo o ato, notadamente durante depoimento das testemunhas.
Sem diligências oriundas da instrução.
Seguidamente, foi dada a palavra a Representante do Ministério Público para alegações finais, sendo estas apresentadas oralmente conforme gravação acostada aos autos como parte integrante do presente termo de audiência.
Na sequência, foi dada a palavra a Defesa, sendo requerido prazo para apresentação de memoriais escritos. Pelo MM Juiz foi deferido pleito da Defesa, abrindo prazo de 05(cinco) dias para apresentação de memoriais, ficando desde logo intimada a causídica.
Empós, conclusos os autos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo. Dr.
Rafael Costa Vasconcelos Santos Juiz em respondência Assinado por certificação digital. -
16/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89401249
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO BARROSO TELES em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:13
Recebida a denúncia contra AURICELIA MARIA DA SILVA SANTOS (REU) e ANTONIA GOMES DOS SANTOS (REU)
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12/07/2024 15:07
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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12/07/2024 14:55
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89288617
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89288617
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89288617
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89288617
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10/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89288617
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10/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA DO SOCORRO DE LIMA NORONHA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88059432
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88059432
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13/06/2024 17:57
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001540-53.2023.8.06.0173 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado (a), Fica V.
S.ª intimada da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data 12 DE JULHO DE 2024, as 09h00min, conforme certidão id 88054990, assim como do prazo de 03(três) dias para juntada de procuração aos autos.
Ademais, conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e de ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, através desta fica V.
S. ª intimada a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (remota ou presencial), ficando advertida de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88059432
-
12/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059432
-
12/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
12/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:51
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
07/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:22
Juntada de mandado
-
03/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:55
Audiência Preliminar designada para 08/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
26/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:02
Audiência Preliminar realizada para 14/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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12/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:54
Audiência Preliminar designada para 14/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
01/03/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:30
Desentranhado o documento
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07/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:55
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2024 15:08
Audiência Preliminar não-realizada para 25/01/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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22/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:25
Audiência Preliminar designada para 25/01/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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05/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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