TJCE - 3000433-86.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PIERRE em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19185899
-
02/04/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19185899
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000433-86.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO.
APELADO: FRANCISCO JOSE PIERRE.
Ementa: Constitucional.
Tributário.
Apelação Cível.
Ação de Anulação de Débito Tributário c/c Danos Extrapatrimoniais.
Efeitos Materiais da Revelia em face da Fazenda Pública.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ.
Lançamento de IPTU.
Não Ocorrência de Fato Gerador.
Imóvel com Destinação Rural.
Incidência de ITR.
Art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66.
Ajuizamento de Diversas Execuções Fiscais.
Dano Moral.
Ocorrência.
Manutenção do Montante Fixado pelo Juízo a quo.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo Município de Crato, diante da alegação da parte autora de que o imóvel tem destinação agrícola e agropecuária, sobre o qual já incidiria o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, convém ressaltar que, malgrado o ente municipal apelante não tenha apresentado contestação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, não sendo admissível a confissão em relação aos fatos que lhe dizem respeito, visto que os seus bens e direitos são considerados indisponíveis. 4.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, afigura-se plenamente possível que um bem, ainda que localizado em zona urbana, desenvolva atividades de caráter estritamente rural, afastando-se, destarte, a incidência do IPTU e restando viabilizada, ato contínuo, a exação de ITR - Imposto Territorial Rural, de competência da União, nos termos do art. 153, inciso VI, da CF/88. 5.
Com efeito, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a destinação agrícola do imóvel por meio do comprovante de recolhimento de contribuição sindical rural (ID 14114329), dos recibos de fornecimento de manga (IDs 14114330, 14114331, 14114332 e 14114333), dos documentos de arrecadação de ITR (IDs 14114334 e 14114335), dos recibos de entrega da declaração do ITR (IDs 14114336, 14114337, 14114338 e 14114339) e das fotografias acostadas (ID 14114328), documentação satisfatoriamente apta a comprovar a destinação do imóvel para fins rurais, afastando, por decorrência lógica, a incidência de IPTU sobre a propriedade. 6.
Ademais, demonstrada a cobrança indevida, bem como a propositura das ações executivas (ID 14114327), resta caracterizado o dever de indenizar. 7.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso em apreço, a intensidade do dano sofrido e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, entendo pela manutenção da sentença neste ponto, a fim de confirmar o quantum debeatur fixado a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional; art. 153, inciso VI, da CF/88; art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66; art. 373, inciso II, do CPC; art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988; art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; STJ, REsp 1112646/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009); STJ - REsp: 1755463 SP 2018/0153002-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; TJCE, APC 0095220-39.2007.8.06.0001; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; TJCE, APC 0067635-46.2006.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; STJ, REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000433-86.2023.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
O caso/a ação originária: Francisco José Pierre ajuizou ação de anulação de débito tributário c/c tutela antecipada e danos extrapatrimoniais em face do Município de Crato, alegando, em síntese, que é contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, estando o terreno regularmente cadastrado como imóvel rural, sob o Número de Imóvel na Receita Federal - NIRF: 2085213-4, considerando que o referido bem é destinado a agricultura familiar.
Sustenta que efetua o adimplemento regularmente do Imposto Territorial Rural - ITR, desde 1.997, portanto, 26 anos contribuindo como produtor rural.
Aduz, não obstante, que foi alvo de duas Ações de Execução Fiscal, tombadas sob os n°s 0053026-51.2020.8.06.0071 e 0201075 64.2022.8.06.0297, referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Defende que, por se tratar de imóvel rural já tributado por imposto federal (ITR), não caberia cobrança de outro imposto municipal sobre o mesmo imóvel (IPTU).
Requereu a tutela de urgência para suspender os lançamentos de débitos fiscais de IPTU expedidos pela municipalidade, de 2016 a 2021, além dos vincendos no curso da demanda.
No mérito, pugnou pela anulação do débito tributário do Imposto Predial Territorial Urbano, nos anos de 2016 a 2021, e os vincendos no curso da demanda, bem como pela retirada do nome do autor do cadastro na Dívida Ativa da Municipal (DAM) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), além de pleitear a condenação do Município do Crato pelos danos morais ocasionados pela inscrição indevida requerente nos cadastros desabonadores no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão interlocutória de ID 14114448 deferiu a tutela de urgência pleiteada.
O Município de Crato apresentou peça intitulada de "contestação" (IDs 14114464 e 14114465), porém esta não apresenta qualquer conteúdo, tendo sido apresentada uma petição em branco.
Sentença (ID 14114482) em que o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato decidiu pela procedência do pedido.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida (57080689) para que continue a surtir os seus efeitos jurídicos e legais até o trânsito em julgado do processo, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a NULIDADE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO do imóvel descrito na inicial e objeto de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo Município do Crato, exercícios de 2016 a 2021, bem como os vincendos no curso da demanda, CONDENANDO o promovido Município do Crato a pagar ao promovente FRANCISCO JOSÉ PIERRE indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta data, e com juros de mora, devidos estes da citação, calculados conforme a lei nº o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança - STJ - REsp 1.492.221 - repetitivo).
Sem custas.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, incidentes sobre o total do proveito econômico obtido pelo autor, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, diante do caráter ilíquido da sentença proferida, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do CPC." O autor opôs embargos de declaração (ID 14114484), os quais foram acolhidos pelo decisum de ID 14114490, para condenar a municipalidade requerida ao reembolso das custas processuais dispendidas pela parte autora no início do processo.
O Município de Crato interpôs Apelação Cível (ID 14114493) requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença de origem, julgando improcedente a demanda diante da ausência de prova inequívoca da destinação agrícola do imóvel, o qual se destinaria meramente ao lazer do recorrido.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 14114498), requerendo o improvimento da apelação interposta.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15049819), que deixou de se manifestar acerca do mérito diante da ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo Município de Crato, diante da alegação da parte autora de que o imóvel tem destinação agrícola e agropecuária, sobre o qual já incidiria o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Inicialmente, convém ressaltar que, malgrado o ente municipal apelante não tenha apresentado contestação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, não sendo admissível a confissão em relação aos fatos que lhe dizem respeito, visto que os seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Seguem entendimentos: "AÇÃO RESCISÓRIA.
ANISTIA.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2.
A teor do inciso IX do art. 485 do CPC, é rescindível o provimento de mérito que seja resultado de erro consistente na consideração de fato emergente dos autos como inexistente ou, ao contrário, quando tratar como existente fato que, na verdade, não ocorreu; o erro, para ter força revocatória, deve incidir sobre a percepção dos fatos e não sobre a valoração jurídica dos mesmos; não se trata de um erro de juízo ou valoração da prova, mas de engano na percepção do fato em si, o que não se aplica ao caso em tela. 3.
Ação Rescisória julgada improcedente." (AR 5.407/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 15/05/2019) (destacado). ***** "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. [...] 5.
Ainda que seja superado tal óbice, no mérito a irresignação não merece acolhida.
Sob esse aspecto, a análise da pretensão recursal concernente à exclusividade demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (destacado) Nesses termos, os fatos alegados pela parte autora não devem ser considerados verdadeiros, unicamente, pelo fato de o ente municipal requerido não ter contestado a presente demanda, tendo em vista que não se aplica o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública.
Ultrapassado esse ponto, como sabido, para que um imóvel possa ser considerado passível da incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano, deve ele preencher os requisitos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado." (destacamos) Entretanto, há situações em que referido critério, de natureza geográfica, deve ser conjugado com a efetiva destinação dada ao imóvel.
Em outras palavras: de acordo com o ordenamento jurídico vigente, afigura-se plenamente possível que um bem, ainda que localizado em zona urbana, desenvolva atividades de caráter estritamente rural, afastando-se, destarte, a incidência do IPTU e restando viabilizada, ato contínuo, a exação de ITR - Imposto Territorial Rural, de competência da União, nos termos do art. 153, inciso VI, da CF/88.
Tal raciocínio decorre da previsão contida no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, que, ao consagrar o critério da destinação do bem, assim regulamenta a matéria: "Art 15.
O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados." (destacamos) Destaque-se que referido dispositivo encontra-se em plena vigência, consoante sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Não é outro o ensinamento que se extrai do escólio de Ricardo Alexandre in Direito Tributário, 11ª edição, pág. 251: "Há de se observar, contudo, que antes mesmo de o CTN entrar em vigor (o que se deu em 1.º de janeiro de 1967), as disposições do art. 15 do Decreto lei 57/1966 alteraram profundamente a sistemática impeditiva de conflitos ora estudada.
De acordo com a nova regra, o imóvel destinado a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município (REsp 492.869/PR).
Poderia gerar dúvida o fato de que o art. 12 da Lei 5.868/1972 afirmou revogar o citado art. 15 do DL 57/1966.
No entanto, desde o advento da Constituição Federal de 1967, a regra cuja revogação se tentava, por dispor sobre conflito de competência em matéria tributária, possuía status de lei complementar.
Consequentemente, o art. 12 da Lei Ordinária 5.868/1972 incidiu em inconstitucionalidade ao tentar invadir espaço reservado àquela espécie normativa.
O entendimento é uníssono, tanto no STF (RE 140.773/SP), quanto no STJ (REsp 472.628/RS).
Tendo em vista a decisão da Suprema Corte, o Senado Federal, usando da prerrogativa que lhe é concedida pelo art. 52, X, da CF/88, editou a Resolução 9/2005, suspendendo a execução da norma revogadora constante da Lei 5.868/1972, tornando inquestionável a vigência do art. 15 do Decreto Lei 57/1966". (destacamos) É a hipótese dos autos.
Com efeito, o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a destinação agrícola do imóvel por meio do comprovante de recolhimento de contribuição sindical rural (ID 14114329), dos recibos de fornecimento de manga (IDs 14114330, 14114331, 14114332 e 14114333), dos documentos de arrecadação de ITR (IDs 14114334 e 14114335), dos recibos de entrega da declaração do ITR (IDs 14114336, 14114337, 14114338 e 14114339) e das fotografias acostadas (ID 14114328), documentação satisfatoriamente apta a comprovar a destinação do imóvel para fins rurais, afastando, por decorrência lógica, a incidência de IPTU sobre a propriedade. É nesse sentido o posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos: "TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL.
IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1112646/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal para declarar inexistente a relação jurídica-tributária de incidência de IPTU sobre o imóvel descrito na inicial.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal, a sentença foi mantida.
II - No tocante à suposta violação do art. 32, § 2º, do CTN, não assiste razão ao recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.112.646/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 28/8/2009), firmou a tese (Tema n. 174/STJ) de acordo com a qual, sobre imóvel localizado na área urbana do município, comprovadamente destinado à exploração de atividade extrativista, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, não incide Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas sim Imposto Territorial Rural (ITR).
Aceca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 259.607/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 17/6/2013 e AgInt no AREsp n. 1.197.346/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018.
III- A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que a decisão impugnada está em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.112.646/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 28/8/2009), razão pela qual não merece reforma.
Infere se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Para a incidência do IPTU sobre um imóvel, além do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a sua destinação, nos termos do art. 15 do DL 57/1966. (...) Isto posto, no caso sub judice, verifica-se que os apelados comprovaram a exploração de atividade agrícola no imóvel e apresentaram, a fls. 42/66, o pagamento de contribuição sindical rural, a realização de projeto e a execução de plantio de mudas das espécies guanandi e palmeiras (fls. 261), além do recolhimento do Imposto Territorial Rural, relativo ao imóvel. (...) Deste modo, a despeito de se tratar de um imóvel situado em zona de expansão urbana, os autores comprovaram o desenvolvimento de atividade agrícola, sendo, portanto, de rigor manter a r. sentença tal como lançada." IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1377458/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) (destacamos) Há que se ressaltar, ademais, que o Município de Crato, com o objetivo de confrontar a prova documental apresentada pelo promovente, aduziu (ID 14114493 - fl. 6) que o fato de o apelado ter recolhido ITR não é suficiente para afastar a incidência do tributo municipal (IPTU).
Entretanto, não produziu qualquer prova apta a infirmar os documentos apresentados pelo autor, mormente quanto à destinação do bem, pelo contrário, pois sequer apresentou contestação, deixando de observar, portanto, o ônus processual previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
No tocante ao dano moral, é sabido que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor que "as pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Outrossim, é sabido que o direito brasileiro adota a teoria do risco, em face da qual a responsabilidade da entidade pública é objetiva, fundada na desnecessidade de o lesado provar a existência de culpa pessoal do agente ou, em sentido estrito, do serviço.
Para o reconhecimento do dever de indenizar bastam a ocorrência do fato lesivo, assim considerado qualquer conduta comissiva ou omissiva específica, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuível à entidade pública; o dano decorrente da atividade desenvolvida e a existência de nexo de causalidade entre aquele fato e esse dano.
Portanto, demonstrada a cobrança indevida, bem como a propositura das ações executivas (ID 14114327), resta caracterizado o dever de indenizar. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, in verbis: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1755463 SP 2018/0153002-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (destacado) * * * * PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA).
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. 1.
Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente. 2.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante.
Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 2.3.2007. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1139492 PB 2008/0240527-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) (destacado) No mesmo sentido esta e.
Corte de Justiça tem firmado posicionamento.
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESSARCIMENTO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS.
HOMÔNIMOS.
CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL DO AUTOR E PAGAMENTO DO TRIBUTO.
EXERCÍCIO TEMERÁRIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA." (APC 0095220-39.2007.8.06.0001; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) (destacado) * * * * "Recurso de apelação Cível.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS INDEVIDAS.
BLOQUEIO DE BENS.
HOMÔNIMO.
Constrangimento verificado.
Indenização devida.
Quantum razoável.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E desproVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Reparação de Danos proposta pelo apelado ao argumento de que fora notificado por diversas vezes desde o ano de 2003 a efetuar o pagamento de IPTU relativo a diversos imóveis situados nesta capital, mas sem que seja ele o real proprietário dos mesmos, tendo, inclusive, tido seus dois veículos bloqueados judicialmente junto ao DETRAN em razão das diversas execuções contra ele equivocadamente propostas.
Em razão da procedência do feito, foi a edilidade-ré condenada no pagamento de indenização pelos danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de apelo, refere-se a edilidade-recorrente, em resumo, a inexistência de prova do equívoco em relação à propositura das execuções fiscais em referência, além de não restar comprovado o dano moral. 2.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, §6º da CF). 3.
Os documentos colacionados aos autos dão conta de inúmeras execuções fiscais propostas em desfavor do autor, mas sem que se ateste de maneira indene de dúvidas que estariam ela direcionadas de maneira devida, uma vez que referido pelo autor tratar-se de homônimos seus. 4.
O Gerente da Célula de Gestão da Dívida Ativa municipal, ainda no ano de 2006, já reconhecera a indevida inscrição do autor no cadastro da dívida ativa, oportunidade em que requereu da Procuradoria do Estado a exclusão de inúmeras Execuções Fiscais propostas em desfavor do autor, posto que apresentadas em desfavor de homônimo dos reais proprietários. 5.
A inscrição do autor no cadastro da dívida ativa ocasionou a indevida apresentação de diversas execuções fiscais em desfavor do autor/apelado, demandando dele inúmeras viagens à SEFIN, além de tempo nas tentativas infrutíferas de resolver o problema, tempo na procura dos reais proprietários dos imóveis (atividade afeta ao edilidade), bloqueio de bens, além de colocá lo em situação embaraçosa perante a vizinhança de sua residência. constata-se a conduta, o dano e o nexo causal, fazendo-se mister a condenação da edilidade-ré no pagamento de indenização por danos morais. 6.
O montante da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se razoável e condizente com o dano sofrido e as partes envolvidas. 7.
Recurso de Apelação conhecido desprovido.
Sentença mantida.
Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento), com fundamento no art. 85, §11, do CPC." (APC 0067635-46.2006.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 05/11/2019) (destacado).
Assim, havendo a demonstração do ato ilícito e o nexo de causalidade, deve haver a indenização pelos danos sofridos, não podendo o ente público se furtar do seu dever específico de prestar o serviço com eficiência, razão pela qual se passa a analisar o valor devido a título de indenização.
A dificuldade na mensuração da extensão do quantum debeatur, em casos de danos morais, é de complexa aferição.
Em verdade, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos.
Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. É o que se extrai do seguinte excerto jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido." (REsp 1755463/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) (destacado) * * * * "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILICITUDE DA COBRANÇA, POR SE TRATAR DE DÉBITO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRAVA-SE SUSPENSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte ora agravada, em face do Estado de Santa Catarina, em razão da inscrição indevida de seu nome em dívida ativa e do ajuizamento de execução fiscal, não obstante tratar-se de crédito cuja exigibilidade estava suspensa, em face do parcelamento do débito.
O Tribunal de origem - reformando sentença de improcedência - deu parcial provimento ao Apelo da parte autora, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela ilicitude da cobrança perpetrada pelo ente público, porquanto o débito cobrado já havia sido parcelado, e, portanto, sua exigibilidade encontrava-se suspensa.
Nesse contexto, e analisar as teses expostas no Apelo Especial - no sentido de que o referido débito fiscal teria sido inscrito em dívida ativa em data anterior ao parcelamento e, ainda, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório - ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt no AREsp 852.130/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016) (destacado).
Desta maneira, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Isto posto, percebo que, na sentença atacada, o MM.
Juízo fixou a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso em apreço, a intensidade do dano sofrido e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, entendo pela manutenção da sentença neste ponto, a fim de confirmar o quantum debeatur fixado a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, considerando os precedentes citados, não merece provimento o recurso municipal, de modo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, em se tratando aqui de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
01/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19185899
-
01/04/2025 12:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17770373
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17770373
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000433-86.2023.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17770373
-
05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050510-24.2021.8.06.0168
Jose Cassimiro Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2021 11:24
Processo nº 3000068-19.2024.8.06.0161
Maria Jose Martins
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 12:44
Processo nº 3000068-19.2024.8.06.0161
Maria Jose Martins
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 13:16
Processo nº 3008928-04.2024.8.06.0001
Autarquia Municipal de Transito e Cidada...
Manoela Fernandes Neta
Advogado: Paulo Roberto Luz de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 19:08
Processo nº 3008928-04.2024.8.06.0001
Manoela Fernandes Neta
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Paulo Roberto Luz de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2024 01:22