TJCE - 3000068-19.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849466
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849466
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000068-19.2024.8.06.0161 RECORRENTE: MARIA JOSE MARTINS RECORRIDA: CONFEDERACÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de repetição de indébito, ajuizada por beneficiária do INSS contra Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição sindical, sem autorização prévia.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de vínculo associativo, determinou a repetição do indébito em dobro para os valores descontados até a citação e de forma simples para os valores posteriores.
A autora interpôs recurso inominado pleiteando a repetição do indébito em dobro para todos os descontos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro para todos os valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer se a conduta da parte recorrida caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O recorrido não comprovou a anuência da recorrente para a realização dos descontos, tampouco demonstrou a existência de vínculo associativo entre as partes, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 5. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e, diante da falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. 6. A cobrança indevida sobre verba alimentar configura abalo moral passível de indenização, tendo em vista a aflição e o desequilíbrio financeiro causados ao consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada.
IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por Maria José Martins em face de Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. Em síntese, consta na inicial que a promovente foi surpreendida com descontos indevidos no seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) referente a Contribuição SINDICATO/COBAP com início da vigência em 09/2023.
No mérito requereu, a restituição do indébito em dobro e a condenação da requerida em danos morais.
Contestação (id. 18829352), anotando que a parte demandante propôs a ação sob infundada alegação de que a requerida a descontou de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 26,40 no período de setembro a dezembro/2023 e R$ 28,24 em janeiro/2024, dizendo que jamais autorizou tais descontos, dizendo indevidos.
Aduziu a promovida que, no que pese a licitude dos descontos efetuados, informou que procedeu com o cancelamento e exclusão da consignação.
Acrescentou que a parte autora tinha conhecimento da origem dos descontos, uma vez que houve contato prévio com relação ao contrato e a autorização de débito no benefício da parte autora.
Realizada audiência de instrução (id. 18829357), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a saber: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: Declarar a inexistência de relação jurídica associativa, entre a autora e a ré - tornando, pois, inexigíveis as contribuições; condenar a ré a repetir, em dobro, com correção monetária IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação [a partir do que não mais deve incidir correção autônoma], os descontos de setembro a fevereiro de 2024; condenar a ré a repetir, de forma simples, com acréscimo da SELIC desde cada desembolso, os valores eventualmente pagos após a citação." Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 18829359), preliminarmente, pleiteando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requereu a reforma da sentença para condenação da parte promovida numa indenização por danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) e na restituição em dobro do indébito de todas as parelas cobradas indevidamente.
Contrarrazões (id. 18829360), pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais e, alternativamente, no cao de condenação, que seja minorado o quantum arbitrado a título de danos morais.
Decisão (id. 18829361), recebimento do recurso no efeito devolutivo e a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou ação para impugnar os descontos indevidos sob a rubrica Contribuição SINDICATO/COBAP (vide Histórico de Consignações do INSS id. 18829336), pelo que sustentou ato ilícito passível de restituição material e indenização moral, por se tratar de descontos sobre verba alimentar. Na instrução probatória, o recorrido não apresentou a anuência da recorrente acerca dos descontos, tampouco a comprovação que a parte autora estava vinculada ao sindicato. Por atribuição processual, o recorrido nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, de modo que responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Segundo previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ocasiona o dano tem obrigação de repará-lo, sendo a obrigação da parte recorrida objetiva. No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável. Em relação ao pleito nas contrarrazões na restituição do indébito de forma simples, sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483). No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFO.NIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse seguimento, evidenciado que os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, possibilitando o reembolso das parcelas descontadas, na forma dobrada, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ.
A pretensão de danos morais, porém, no caso específico, também merece prosperar, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, registra-se jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo, no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, visto que se trata de pessoa idosa e aposentada por idade, submetida a um contrato de empréstimo consignado indevido, incidindo prestações que influenciaram na sua renda mensal, pois foram anos de descontos indevidos nas quantias R$ 26,40 no período de setembro a dezembro/2023 e R$ 28,24 iniciados em 09/2023 e, ainda, ativo quando do ajuizamento da ação, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danosmorais, a qual, inclusive, está conforme os parâmetros desta Quarta Turma Recursal em semelhantes julgados.
Portanto, condeno a recorrida a restituir os descontos indevidos na forma dobrada, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora e ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados conforme art. 406, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) Condenar o recorrido à restituição do indébito na forma dobrada; b) Condenar o recorrido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados conforme art. 406, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito Relator -
29/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849466
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28/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MARTINS - CPF: *21.***.*73-34 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962605
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962605
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962605
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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