TJCE - 0229169-37.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 13941519
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 13942117
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 13941519
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 13942117
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0229169-37.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 10641717) interposto por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 6857610), que negou provimento à apelação apresentada por si e à remessa necessária, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 8378997). A Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal (ID 12561619). Antes mesmo do julgamento do paradigma, a parte recorrente apresentou pedido de desistência recursal e de conversão em renda dos depósitos judiciais realizados (ID 12896894). A propósito, o art. 998 do CPC assim dispõe: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Como visto, é garantido ao recorrente desistir do meio de impugnação por ele tirado, a qualquer tempo e sem necessidade de concordância da parte adversa. Ademais, verifico que, aos advogados Ronaldo Rayes (OAB/SP 114.521) e Bruno Henrique C. de Aguiar (OAB/SP 246.396), signatários do pedido, foram expressamente outorgados poderes especiais para desistir, conforme procuração acostada (ID 5209005). Diante do exposto, homologo a desistência do recurso especial, o que faço com fundamento no art. 998, caput, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado do acórdão (ID (ID 6857610), e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem a quem compete examinar o pedido de conversão em renda dos depósitos judiciais realizados. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários, Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941519
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06/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942117
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04/09/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12561627
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0229169-37.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S.A.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 10641725), interposto por UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S.A., insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 6857610), que negou provimento à apelação apresentada por si e à remessa necessária, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 8378997). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 150, III, "b" e "c", do texto constitucional. Contrarrazões (ID 11985556). Comprovante de recolhimento do preparo (ID 10641726). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) No aresto recorrido restou assentado: "Como visto, foi devolvida a este Tribunal, in casu, a controvérsia em torno da necessidade ou não de observância pelo Estado do Ceará dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"), para realizar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações da empresa União Química Farmacêutica Nacional S/A., com base na Lei Complementar nº 190/2022. […] Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. […] Diante do que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando estabeleceu, em seu decisum, a possibilidade de cobrança do referido tributo (ICMS-DIFAL) sobre operações da empresa União Química Farmacêutica Nacional S/A., ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará, única e tão somente, o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º)." Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Posteriormente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão da matéria conforme ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12561627
-
11/06/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12561627
-
11/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
-
03/06/2024 11:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
-
07/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
27/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
22/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 8378997
-
19/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 8378997
-
18/12/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8378997
-
08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/11/2023 11:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/11/2023 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8242238
-
23/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2023 10:42
Conhecido o recurso de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A - CNPJ: 60.***.***/0009-75 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RONALDO RAYES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RONALDO RAYES em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 22:13
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
01/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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