TJCE - 3000278-31.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 19:30
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:40
Expedição de Alvará.
-
19/04/2023 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 08:58
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 08:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/03/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 03:57
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DA ROCHA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LIVIA MARIA DA ROCHA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 56170579):##:.
Robotic Process Automation .:### Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000278-31.2022.8.06.0035 Despacho: 1.Intime-se a credora para trazer aos autos planilha contendo o valor atualizado do crédito no prazo de cinco dias sob pena de arquivamento. 2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item acima, certifique-se e arquivem-se. 3.
Lado outro, cumprida a determinação, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular. :. -
14/03/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:54
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2023 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2023 07:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LIVIA MARIA DA ROCHA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53189537):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000278-31.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Ressarcimento De Valores ajuizada por Francisca Eliandra Pereira Nunes em face do Banco Bradesco S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que o banco demandado vem descontando tarifa bancária relativa a “TARIFA SUPER FACIL”, e que tais cobranças seriam abusivas contratadas sem o seu conhecimento e vontade.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a restituição dos valores descontados em dobro, para que seja concedida abstenção de descontos, indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Afirma também o exercício regular de um direito, a inexistência de danos morais, a impossibilidade da devolução em dobro e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34022455).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34078941).
Sem Réplica (ID 34834630). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 2 MÉRITO A parte autora alega que vem sofrendo cobranças indevidas em conta bancária mantida junto à ré.
Observando os autos, verifica-se que a autora anexou extrato bancário com 5 (cinco) descontos intitulados de “Cesta Fácil Super”, na quantia da R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos) e mais 3 (três) descontos “Cesta Fácil Super”, no valor de R$ 42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos) (ID 30588599 – fl.04).
Por sua vez, o demandado em sua contestação não apresentou nenhum documento comprobatório da contratação do referido serviço.
Ora, as cópias do suposto contrato bancário são documentos indispensáveis a contestação, sob pena de preclusão.
Ademais, não há necessidade de dilação de prazo se houve tempo hábil para juntada espontânea da documentação antes da sentença.
Em situações como esta, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Nesse sentindo, segue jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE às fls. 233/235, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, na qual julgou parcialmente procedente o pleito manejado pelas apeladas, MARIA ELILUNA MARINHO RODRIGUES e LIANA CARLA MARINHO RODRIGUES, em desfavor do recorrente, condenando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária da data do arbitramento, além de danos materiais, em dobro, na quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente ao empréstimo pessoal descrito na inicial, sob o qual deve incidir correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso.
II.
Sustenta a instituição bancária promovida, ora apelante, que a apelada confessa que contratou empréstimo junto ao banco, bem como inexiste danos morais e, que, na eventualidade de permanecer tais condenações, que seja o quantum indenizatório reduzido e, ainda, a devolução dos danos materiais de forma simples.
III.
In casu, a instituição financeira apelante não comprovou de forma efetiva a aquisição do empréstimo, pois sequer apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como não demonstrou o valor recebido do empréstimo ou mesmo a utilização do suposto crédito ofertado.
Ademais, contrapondo o alegado pela recorrente, há que se considerar que restou consignado na sentença hostilizada e compulsando minuciosamente os autos, que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não logrou êxito em enfrentar os fatos esposados na inicial, de que não recebeu os valores referentes ao crédito pessoal de nº 6963727, uma vez que não colacionou o instrumento contratual, tampouco o comprovante de liberação do crédito na conta do requerente.
Logo, tomou-se como verdadeiros os fatos trazidos a lume.
IV.
Não há, pois, justificativa escusável, nem tampouco comprovação documental, no presente caso, para a cobrança indevida referente a um crédito solicitado e não disponibilizado a parte Promovente, consubstanciando violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoando do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da Recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente.
V.
No caso em cotejo, agiu corretamente o Nobre Magistrado de Primeiro Grau, ao fixar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, de modo que, a quantia arbitrada guarda proporcionalidade e razoabilidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, atendendo às peculiaridades de cada caso, sendo uma forma de compensar o mal causado e não gerar enriquecimento ou abuso.
VI.
No que pertine os danos materiais, é consabido que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da consumidora não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Esse é entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Sendo assim, a devolução dos valores descontados em dobro, é a medida que se impõe.
VIII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer da apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0011145-14.2014.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação: 08/02/2022). (grifo nosso).
A instituição bancária não acostou qualquer documento comprobatório da contratação do serviço pela requerente, trazendo apenas meras alegações ao feito sem a presença de contrato bancário legítimo ou mesmo comprovantes de operação bancária que demonstrem a regularidade da avença.
Ora, competia à instituição financeira ré atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento, devendo o contrato ser declarado inexistente.
No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação fora realizada sem a anuência expressa da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença; e não há engano justificável, pois a demandada sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos deve ser devolvido, para a autora, em dobro.
Quanto ao dano moral, evidenciado o ilícito do réu, mediante a incidência de desconto no benefício da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
A autora juntou ao feito comprovante (ID 30588599 – fl.04) de que a parte ré incluiu desconto de valores, alegando que não havia contratado nenhum serviço.
A parte promovida, por sua vez, não conseguiu demonstrar a realização do contrato pela parte autora.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, próprio da atividade negocial de grandes empresas como a parte ré que, ao realizar contratos sem prévia e detida investigação da correção dos dados pessoais de quem solicita ou das formalidades necessárias à contratação, cria e corre o risco de causar prejuízo.
Com efeito, demonstrado que foi o comportamento desidioso da parte ré, resultando em dano ao usuário, evidente sua responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pela parte autora.
Ademais, devo acrescentar que, conforme tem decidido a jurisprudência, inclusive o Tribunal de Justiça do Ceará, “A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.” (TJCE – Apelação Cível nº 0062087-16.2019.8.06.0088 - Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 05/08/2021).
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos condenando a requerida: (I) a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, em dobro, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo serem observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (II) cessar os descontos discutidos nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor do autor, e; (III) ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/01/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 19:17
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
21/06/2022 08:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
24/02/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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