TJCE - 0230392-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86313387
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86313387
-
24/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0230392-25.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Exclusão - ICMS, Liminar] POLO ATIVO : GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Vista ao representante do Ministério Público, conforme determinado na parte final do despacho de id. 78481877. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( x ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86313387
-
21/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78481877
-
01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481877
-
21/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:52
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI/SEFAZ em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65631969
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65631969
-
07/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0230392-25.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Exclusão - ICMS, Liminar] POLO ATIVO : GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Notifique-se a autoridade Coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0230392-25.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Exclusão - ICMS, Liminar] POLO ATIVO : GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
Migrado do SAJPG para PJe.
PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
FASE anterior MIGRAÇÃO.
PROPULSÃO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pretensão de liminar para determinar que “o Impetrado se abstenha de exigir o pagamento do ICMS da unidade consumidora do Impetrante n. 39390079, localizada na Fazenda Flores, Distrito de Passagem, s/n, Quixeramobim/CE” Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como Coatora possa melhor esclarecer sobre sistemática adotada de exigibilidade/incidência do ICMS da unidade consumidora do Impetrante.
Notifique-se a autoridade Coatora, para que preste informações – Prazo: 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Fazenda Estadual – ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1º Grau. Á SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 17:31
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/07/2022 11:35
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2022 10:10
Mov. [8] - Conclusão
-
10/06/2022 10:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02154636-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/06/2022 09:51
-
24/05/2022 19:58
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
23/05/2022 09:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 08:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/05/2022 18:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006878-52.2011.8.06.0182
Maria Cira Cardoso Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2011 00:00
Processo nº 3000029-45.2023.8.06.0003
Patricia Carla de Farias Teixeira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Leandro Furno Petraglia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 17:38
Processo nº 3000907-26.2022.8.06.0222
Maria Suany Maia Mendonca
Arigooll Sports Agenciamentos de Atletas...
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 17:32
Processo nº 3000009-67.2022.8.06.0010
Venice Condominio Clube
Talita Pereira da Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2022 16:05
Processo nº 3000951-88.2022.8.06.0143
Luis da Silva Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 15:36