TJCE - 3002606-68.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14191988
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14191988
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17/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191988
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02/09/2024 20:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892262
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892262
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002606-68.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892262
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13/08/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13380611
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13380611
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002606-68.2024.8.06.0000 - Agravo interno Requerente(s): ESTADO DO CEARÁ E PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO Requerido: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO A teor da regra no Art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
08/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13380611
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08/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12798004
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12798004
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002606-68.2024.8.06.0000 - Pedido de efeito suspensivo à apelação Requerente(s): ESTADO DO CEARÁ E PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO Requerido: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA CAGECE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Mandamental nº 3001820-21.2024.8.06.0001, impetrada por CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra ato do segundo requerente, figurando como litisconsorte passivo necessário o Escritório de Advocacia R.
AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS, concedeu a segurança requestada, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: (…) Ante o exposto, por entender que as atribuições da empregada aludida não envolve atuação na área responsável pela licitação descrita na exordial, nem tem efetivo poder decisório capaz de influenciar na contratação do licitante, concedo a ordem impetrada, a fim de cassar o ato coator que inabilitou o impetrante no lote 1 da licitação e determinar a anulação de todos os atos subsequentes porventura praticados.
Sem condenação em custas, na forma do art.5º, inciso V da Lei estadual n°16.132/2016.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. (…).
No presente incidente, a parte requerente requer a suspensão da eficácia da sentença que garantiu ao impetrante, ora requerido, a cassação do ato coator que inabilitou a empresa no lote 1 da licitação e, por conseguinte, determinou a anulação de todos os atos subsequentes porventura praticados, ao argumento de que identificou, no desenrolar do processo licitatório, situação de impedimento legal que afrontava o §único do Art. 48 da Lei 14.133/2021.
Aduz que o referido impedimento consiste no fato do sócio majoritário e responsável técnico do Escritório de Advocacia Cleto Gomes e Advogados Associados, Dr.
Cleto Gomes, possuir uma relação em situação de animus familiae com uma advogada integrante do quadro próprio da CAGECE, que exerce função de confiança (coordenação) no setor requisitante e destinatário da licitação (GECON), o que incontestavelmente gera conflito de interesse na participação do referido escritório no certame, prejudicando os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
No mais, defende a existência de risco de dano grave ou irreparável.
Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de suspensividade, formulado com base no Art. 1.012, §3º e §4º, do CPC/15.
Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que o deferimento do efeito suspensivo encontra-se condicionado: I) à probabilidade de provimento do recurso ou, II) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De antemão, já consigno que não cabe a esta relatora, neste momento processual, adentrar com profundidade na análise do mérito da controvérsia, uma vez que tal apreciação deve ser realizada pela via recursal adequada, por meio do já interposto recurso de Apelação - ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição.
Sendo assim, nos limites da cognição deste incidente, passo a verificar tão somente a presença ou não dos pressupostos legais autorizadores da suspensividade requestada, pois, caso contrário, estará o presente incidente sendo utilizado de forma abusiva, como verdadeiro sucedâneo recursal, o que ensejaria total desvirtuamento da ordem processual.
No caso, verifico ausente o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, assim como de demonstração clara da probabilidade de provimento do recurso, senão vejamos. É bem verdade que a norma que trata das licitações e contratos administrativos, qual seja, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, proíbe, em seu Art. 14, inciso IV, a participação em procedimentos licitatórios daquele que mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Sobre o tema, cumpre registrar que o STF, no julgamento do RE nº 910.552, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido que de que "é constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais." (Tema 1001).
Por relevante, colaciono, a seguir, a ementa do julgado: Ementa: Direito Constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Licitações e contratos administrativos.
Lei orgânica municipal.
Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declarou inconstitucional o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá.
O dispositivo legal veda a celebração de contratos administrativos pelo Município com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Servidores Municipais e com as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção. 2.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade de previsões semelhantes, contidas nas leis orgânicas dos Municípios de Brumadinho (RE 423.560, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 29.05.2012) e de Belo Horizonte (ARE 648.476, Primeira Turma, sob minha relatoria, j. em 23.06.2017).
No entanto, a partir dos critérios defendidos nesses precedentes, identifico que o dispositivo legal ora analisado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir. 3.
Os dispositivos legais já reputados constitucionais por esta Corte incluíam no rol de pessoas proibidas de contratar com o Município os cônjuges, companheiros e parentes (i) dos agentes eletivos e (ii) dos servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
A vedação não alcançava pessoas ligadas a servidores e empregados públicos que não ocupassem cargo em comissão ou função de confiança. 4.
No mesmo sentido, as Resoluções CNJ nº 7/2005 e CNMP nº 37/2009, que vedam a prática do nepotismo, restringem a proibição de contratar aos cônjuges, companheiros e parentes (i) dos magistrados e membros do Ministério Público ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas e (ii) dos servidores ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoramento. 5.
Conforme precedentes do Tribunal de Contas da União, o impedimento à contratação pública se justifica como um imperativo de moralidade e de impessoalidade sempre que a situação fática analisada permita antever risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição.
Não é possível presumir tal suspeição na contratação de pessoas ligadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento e que, por isso, não possuem meios de influenciar os rumos das licitações e contratações do ente. 6.
Recurso parcialmente provido, para dar interpretação conforme ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. 7.
Tese de julgamento: "É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais". (RE 910552, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). (Destaque nosso).
Contudo, da leitura do precedente vinculante, é possível concluir que a suspeição na contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores não é presumida, devendo, nesses casos, restar comprovado que o servidor exerce função de direção, chefia ou assessoramento, e que, por isso, possui meios de influenciar os rumos das licitações e contratações do ente.
Nesta via de cognição sumária, entendo que os requerentes não comprovaram que a Advogada do quadro da CAGECE, ou o setor onde desenvolve suas atribuições, tenha influenciado o procedimento licitatório de forma a frustrar a licitude do certame.
Se não bastasse tudo isso, no que pertine ao risco de dano grave ou de difícil reparação, estes autos se ressentem de qualquer comprovação nesse sentido, de modo a autorizar, prontamente, a concessão da suspensividade ora requerida.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensividade recursal, mantendo a eficácia da sentença até o julgamento da Apelação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12798004
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14/06/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12677422
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO 3002606-68.2024.8.06.0000 [Efeito Suspensivo a Recurso]' PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO REQUERENTE: ESTADO DO CEARA REQUERIDO: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o processo à relatoria da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do pedido de tutela antecipada recursal c/c pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação de nº 3002259-35.2024.8.06.0000 (PJe 2º Grau), também oriundo do processo de nº 3001820-21.2024.8.06.0001.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12677422
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12/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12677422
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04/06/2024 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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