TJCE - 3000764-91.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003479
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003479
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003479
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003479
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000764-91.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. "QUANTUM" ARBITRADO EM DESFAVOR DAS PROMOVIDAS ANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO ajuizada por CÍCERO SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e SUDA CLUB.
Narrou que vem sofrendo sucessivos descontos em sua conta bancária, discriminados na exordial, que alega não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica com as demandadas, repetição em dobro dos indébitos e reparação a título de danos morais.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegitimidade passiva da empresa SUDA CLUB, entendendo como legais os descontos realizados a título de Cesta Bancária, ante a utilização dos serviços de recebimento de salário, transferências, pagamentos, depósitos e cartão de crédito, por fim, reconhecendo como indevidos os descontos realizados a título de Bradesco Vida e Previdência, ante ausência de demonstração da contratação, determinando a restituição dos descontos em dobro, não reconhecendo o pedido de indenização por danos morais.
O promovente, irresignado, apresenta Recurso Inominado postulando a manutenção da responsabilidade da empresa SUDA CLUB e decretação de sua revelia, bem como o acolhimento do pedido de indenização a título de indenização, pelo que requer, assim, a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relato.
Decido. V O T O Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Ausentes de preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme id 17196744.
Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da parte demandada prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Extrai-se da análise dos autos que o recorrente alega não ter contratado os serviços questionados na inicial, reconhecendo como legítimos pelo MM.
Juízo "a quo" os descontos efetivados sob as siglas "Tarifa Bancária" e "Cesta Fácil econômica" e ilegítimos aqueles sob a sigla Bradesco Vida e Previdência, extinguindo o feito sem resolução do mérito para a empresa SUDA CLUB por reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Inicialmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa SUDA CLUB merece ser afastada visto que a parte promovente comprovou ter sofrido dois descontos em favor desta promovida, um no valor de R$ 82,42 (oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), e outro de R$ 247,26 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte de seis centavos), conforme acostado sob id 85824613: Além da comprovação dos descontos, houve apresentação de proposta de acordo pela empresa SUDA CLUB, conforme id 125947321, restando incontroverso sua legitimidade para ser parte na ação proposta.
No caso, em que pesem as fundamentações do juiz sentenciante, os descontos efetivados referente à tarifa bancária e cesta fácil econômica, reconhecidos como legítimos uma vez "...que conta era utilizada também para outras finalidades além do recebimento de salário, como transferência, pagamentos, depósitos, cartão de crédito. " (transcrevi), são irregulares na medida que o Banco promovido não acostou aos autos contrato que autorize os descontos realizados.
Não merece guarida a fundamentação de que a parte autora se utilizou dos serviços bancários disponibilizados conforme extratos, comprovando a utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário e saque, uma vez que é impositivo para se legitimar o débito a existência do contrato com as especificações dos serviços, a teor do que dispõem os arts. 31, 52 e 54-B, §1º, do CDC.
Nos termos do normativo incidente sobre as atividades bancárias, vê-se que é a própria Resolução 3.919, do BACEN, em seu art. 8º, que determina que a "contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico", razão pela qual, a meu juízo, deveria a instituição bancária recorrida, para bem comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora e, por conseguinte, afastar sua responsabilidade pelo fato do serviço, trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, documento apto a provar as eventuais obrigações convencionais pactuadas entre as partes (art. 221, primeira parte, do CC/2002) o que não o fez.
Logo, uma vez que não restou demonstrada, em momento algum, a formalização de qualquer contrato para fins de descontos referentes a tarifa bancária e cesta fácil econômica, deve ser reformada a decisão para reconhecimento da ilegalidade dos descontos, também, das siglas acima referidas, estas sob a responsabilidade do primeiro promovido, BRADESCO S/A.
Mesmo raciocínio me utilizo ao caso dos descontos sob a sigla PAGT COBRANÇA SUDA: A ausência de contrato que contenha a manifestação de vontade do consumidor na adesão / contratação do serviço questionado torna ilícitos os descontos efetuados pelo Banco Bradesco S/A a pedido da empresa SUDA CLUB, esta, conforme fundamentação acima, parte legítima para configurar no polo passivo da ação.
Logo, quanto aos descontos sob a sigla PAGTO COBRANÇA SUDA, respondem solidariamente as promovidas pela sua devida restituição ao autor.
Logo, quanto ao dano material e suas limitações às empresas recorridas, deve o Banco Bradesco S/A restituir, a título de dano material ao autor, todos os descontos relativos à tarifa bancária e cesta fácil econômica, sem prejuízo da determinação em sentença quanto aos descontos sob a sigla BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Quanto aos descontos sob a sigla PAGTO COBRANÇA SUDA, devem ambas as recorridas, de forma solidária, proceder a devolução dos valores descontados da conta do autor (R$ 82,42 e 246,26).
Considerando o julgamento do EARESp 676.608/RS, deve a devolução / restituição de todas as tarifas / serviços ser procedida de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e de forma dobrada àqueles efetivados após referida data.
Verifica-se, portanto, que todos os descontos efetivados pelas promovidas resultaram na redução do poder econômico do promovente, refletindo em danos morais "in re ipsa", o qual prescinde a demonstração dos danos, sendo presumido da própria conduta lesiva, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, in verbis: "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (...) COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CAPITALIZAÇÃO" NÃO AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA. (...) DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ. (…).
COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS ATRAVÉS DE EXTRATO BANCÁRIO.(…) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a apresentação de documento que comprove a legalidade dos descontos relacionados a cobrança da tarifa "Capitalização", correta a desconstituição do débito, bem como o dever de reparação dos danos causados. - Tratando-se de responsabilidade extrajudicial, a aplicação de juros de mora se dá a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000615520248205108, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)" (grifei) Assim, reconheço o dever de reparação a título de danos morais em favor do autor. É cediço que a indenização a ser imposta possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária a compensar os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte indenizada, servindo como medida de punição ao causador do dano, e for fim o caráter socioeducativo visando evitar que fatos semelhantes voltem a ser procedidos pelo indenizante.
Com relação ao montante a ser arbitrado não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor pecuniário devido à reparação.
O valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Destaco que o "quantum" deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e circunstâncias do caso específico em apreço, conforme lecionado por Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Posto isso, verifico no caso em epígrafe que a parte autora é idosa e sofreu 2(dois) descontos por parte da empresa SUDA CLUB, e outros por longo período, procedido pela Instituição Financeira (BRADESCO S/A), devendo, portanto, a reparação a título de danos morais ser atribuída de forma individualizada para cada uma das promovidas, levando em consideração o grau de culpa e danos decorrentes dos descontos ilegais.
Assim, condeno a empresa SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e socioeducativa da medida imposta.
Com relação a Instituição Financeira, observo que os descontos indevidos foram realizados a título de tarifa bancária, cesta econômica e bradesco vida e previdência, ao quais também perduraram por longo período em face de pessoa idosa, com mais de 81 anos, razão pela qual o valor da reparação a título de danos morais deve corresponder o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e socioeducativo da indenização imposta, seguindo a pacífica orientação jurisprudencial, in verbis: "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR A PARTE PELOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória interposta por consumidora diante de descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias por serviços que alega não ter contratado com o réu. 2.
A despeito do ônus da prova que lhe competia, o o banco não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). 3.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve ser obrigado a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela acionante. 4.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 5.
Quanto ao valor da indenização (dano moral in re ipsa), entendo por fixar R$ 3.000,00 (cinco mil reais) por se revelar suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 6.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido e recurso do banco conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação da parte autora para dar provimento, e conhecer do recurso do banco para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 09 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00539039120208060167 CE 0053903-91.2020.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021)" (grifei) Por todo o exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da empresa SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, a qual deve responder solidariamente junto com o BANCO BRADESCO pelos danos materiais respectivos aos 2 (dois) descontos efetivados em desfavor do autor, bem como reparar a parte promovente, de forma individualizada, na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária deste a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a contar do evento danoso, por decorrer a condenação de responsabilização extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Da restituição, juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto, observado a aplicação da decisão no EARESp 676.608/RS.
Por fim, condenar a Instituição Financeira BANCO BRADESCO a proceder com a restituição dos descontos efetuados sob as siglas TARIFA BANCÁRIA, CESTA FÁCIL ECONÔMICA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e PAGTO COBRANÇA SUDA, bem como ao pagamento, de forma individualizada, da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, pelos fundamentos supracitados, devendo sob este incidir correção monetária deste a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a contar do evento danoso, por decorrer a condenação de responsabilização extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Da restituição, juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto, observado a aplicação da decisão no EARESp 676.608/RS.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/03/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003479
-
27/03/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003479
-
27/03/2025 13:19
Conhecido o recurso de CICERO SILVA - CPF: *31.***.*03-00 (RECORRENTE) e provido
-
26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18322197
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322197
-
27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000764-91.2024.8.06.0246 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322197
-
26/02/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000979-45.2024.8.06.0221
Marcio Costa Leite Menezes
Luiz Andre de Siqueira
Advogado: Gustavo Costa Leite Meneses
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 18:12
Processo nº 3000979-45.2024.8.06.0221
Marcio Costa Leite Menezes
Luiz Andre de Siqueira
Advogado: Gustavo Costa Leite Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 19:23
Processo nº 3000836-98.2024.8.06.0013
Samia Castro Moura
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 12:13
Processo nº 3000192-46.2024.8.06.0017
Maria Deusinete Aprigio da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Ernesto Vieira Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 16:50
Processo nº 3000192-46.2024.8.06.0017
Maria Deusinete Aprigio da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 11:21