TJCE - 0003239-83.2014.8.06.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE LAURINDO DA PENHA em 21/06/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 31/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12708793
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0003239-83.2014.8.06.0129 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA JOSE LAURINDO DA PENHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORRINHOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS . DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEVIDO A IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS DENTRO DA PROPORCIONALIDADE DAS HORAS TRABALHADAS E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O MÍNIMO CONSTITUCIONAL SALARIAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 16 STF E SÚMULA 47 DO TJCE.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Remessa Necessária suscitada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos em face de sentença (id's 11728526/11728528) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria José Laurindo da Penha em face do Município de Morrinhos, tendo sido o feito julgado procedente no sentido de condenar o ente municipal a implantar o pagamento de remuneração com valor global não inferior ao salário-mínimo, observando-se tal circunstância também para o pagamento das verbas referentes a férias + 1/3, 13º salário e PASEP, bem como as diferenças a ela devidas em razão do recebimento de valor inferior ao salário-mínimo, compreendendo todo o período não abarcado pela prescrição quinquenal e isto para todas as verbas referidas no item anterior.
Não houve recurso voluntário em face do referido decisum, conforme certidão de decurso de prazo (id 11728609).
Parecer Ministerial (id 12136015) "(…) manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Eis o breve relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Remessa Necessária e passo a analisá-la.
De início, cumpre salientar que a ação de cobrança está prevista dentro da normativa legal e o direito material da autora amparada pela Constituição Federal de 1988 que assegura ao trabalhador salário nunca inferior ao mínimo, cuja previsão está inserida no artigo 7º, incisos IV e VII, que trata dos direitos e garantias fundamentais.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; A mesma garantia se estende aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, como preconiza o parágrafo 3º, do artigo 39 da CF/88: Art. 39 [Omissis]. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em resumo: É direito líquido e certo dos trabalhadores e servidores públicos em geral receber quantia não inferior a um salário-mínimo.
Passando ao reexame necessário, há de se pontuar que a sentença que reconheceu o direito da implementação do pagamento de remuneração com valor global não inferior ao salário-mínimo e as diferenças respeitada a prescrição quinquenal, encontra-se dentro dos parâmetros legais.
Veja-se trechos da sentença (id's 11728526/11728528): Analisando o cerne desta demanda, percebe-se que a questão se resume em ponderar a possibilidade de servidores públicos estatutários do Município de Morrinhos, perceberem salário inferior ao mínimo constitucional, em razão de jornada de trabalho reduzida. (…) Materializando este entendimento o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 16 a qual afirma: Salário Mínimo - Servidores Públicos Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Também, neste sentido, a Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Compulsando-se os autos, restou demonstrado através do contracheque de fl. 21 que o valor global recebido pela autora é inferior ao salário mínimo correspondente ao período.
Circunstância que se revela em contradição ao comando constitucional constante no art. 39, § 3º c/c art. 7º, inciso IV, da CF e dissonante do entendimento prevalecente nos Tribunais.
Consigne-se, por fim, que em respeito à vedação do art. 2º - B da lei 9.494.97, indefiro o pleito de antecipação de tutela.
Nessa mesma linha, seguiu a manifestação Ministerial da Douta 32ª Procuradoria de Justiça, veja-se: "(…) O Município de Morrinhos-CE, ao remunerar qualquer servidor municipal em valor inferior ao salário mínimo nacional, fere o princípio da legalidade, visto que aos entes públicos cabe a observância incondicionada dos ditames legais, como preceitua o artigo 37 da Constituição da República: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). (grifo nosso).
Vale destacar que o salário mínimo não poderá ser pago de forma proporcional às horas trabalhadas, pois independe da carga horária cumprida, já que não existe amparo legal que permita a proporcionalidade entre a remuneração mínima e o número de horas trabalhadas Cumpre ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico, tem por pressuposto o direito à vida e à sobrevivência, que são garantidos por meio do trabalho e do salário digno.
O salário ou o vencimento percebidos, respectivamente, por qualquer trabalhador ou servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, que significa retribuição pecuniária básica ou padrão (artigo 7º, IV, c/c artigo 39, § 3º, da CF/88).
Assim, resulta incontestável o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais postuladas, uma vez que comprovada a prestação de serviços ao Município de Morrinhos no cargo de auxiliar de serviços (doc.
ID nº 0011728313), bem como que demonstrada a percepção de salário inferior ao mínimo.
Dito isso, como já bem ressaltado pelo juízo singular deve ser respeitado o direito garantido constitucionalmente a autora serventuária público municipal na percepção do mínimo salarial.
Notasse que a sentença se encontra devidamente fundamentada, isso porque dentro dos parâmetros da legalidade e garantias fundamentais.
A toda evidência, a decisão do juízo a quo não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, como se vê nos arestos colacionados abaixo: DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO-MÍNIMO.
PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO.
APLICAÇÃO DO ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário em face de sentença de mérito que reconheceu o direito da apelada de perceber vencimentos em quantia nunca inferior ao salário-mínimo, independentemente da carga horária desempenhada.
Alega o recorrente inexistir irregularidade no pagamento proporcional à carga horária, mesmo que os vencimentos sejam estimados em montante inferior ao salário-mínimo. 2.
A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc.
IV, c/c art. 39, § 3º.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. 3.
A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal também consagram esse direito ao servidor público.
Precedentes. 4.
Tendo em vista tais considerações, o município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. 5.
Reexame Necessário e Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000174-94.2015.8.06.0210, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2017, data da publicação: 24/01/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, VII, XIII e 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO PRESCRITAS.
PRECEDENTES STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 47 DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Apelação Cível - 0005407-79.2014.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2017, data da publicação: 15/05/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV e VII, CF/88 E ART. 39, § 3º, CF/88.
SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
STF E STJ.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Argui o município a preliminar de inépcia da vestibular, alegando ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor.
Dessumi-se do conjunto das argumentações defensivas do recorrente ter o mesmo reconhecido que pagava a remuneração da autora apelada inferior ao salário mínimo.
Assim, afasto a preliminar; 2.
No mérito, sabe-se que a Constituição Federal garante que a remuneração do servidor público, em atividade ou aposentado, nunca seja em valor inferior ao mínimo, por força do disposto no art. 39, § 3º, art. 7º, IV e VII.
Assim, diante da remissão constante do § 3º do art. 39 da CR/88, a previsão inserta nos incisos IV e VII do art. 7º da Carta Magna estende-se aos servidores públicos, não se admitindo que sua remuneração possua valor inferior ao salário mínimo, que é garantido ao trabalhador como forma de evitar o aviltamento de sua condição sócio-econômica, buscando satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família.
Precedentes do STF e do STJ; 3.
No caso em exame, em que o valor total recebido pela demandante, ora apelada, a título de remuneração, é inferior ao salário mínimo vigente à época de cada pagamento, resta evidente a violação aos dispositivos constitucionais citados; 4.
Apelação e Reexame conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2017 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000744-08.2013.8.06.0192, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/02/2017, data da publicação: 22/02/2017) Dessa forma, deve ser mantida na integralidade a sentença eis que de fato a parte requerente tem direito legítimo de ser implantado o pagamento de remuneração com valor global não inferior ao salário-mínimo, observando-se tal circunstância também para o pagamento das verbas referentes a férias + 1/3, 13º salário e PASEP, bem como as diferenças a ela devidas em razão do recebimento de valor inferior ao salário-mínimo, compreendendo todo o período não abarcado pela prescrição quinquenal e isto para todas as verbas referidas no item anterior, justificando a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, conheço da Remessa Necessária para manter a sentença submetida a reexame em todos os seus termos, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, c/c Enunciado da Súmula n.º 568/STJ. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0003239-83.2014.8.06.0129 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA JOSE LAURINDO DA PENHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORRINHOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS . DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEVIDO A IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS DENTRO DA PROPORCIONALIDADE DAS HORAS TRABALHADAS E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O MÍNIMO CONSTITUCIONAL SALARIAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 16 STF E SÚMULA 47 DO TJCE.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Remessa Necessária suscitada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos em face de sentença (id's 11728526/11728528) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria José Laurindo da Penha em face do Município de Morrinhos, tendo sido o feito julgado procedente no sentido de condenar o ente municipal a implantar o pagamento de remuneração com valor global não inferior ao salário-mínimo, observando-se tal circunstância também para o pagamento das verbas referentes a férias + 1/3, 13º salário e PASEP, bem como as diferenças a ela devidas em razão do recebimento de valor inferior ao salário-mínimo, compreendendo todo o período não abarcado pela prescrição quinquenal e isto para todas as verbas referidas no item anterior.
Não houve recurso voluntário em face do referido decisum, conforme certidão de decurso de prazo (id 11728609).
Parecer Ministerial (id 12136015) "(…) manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Eis o breve relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Remessa Necessária e passo a analisá-la.
De início, cumpre salientar que a ação de cobrança está prevista dentro da normativa legal e o direito material da autora amparada pela Constituição Federal de 1988 que assegura ao trabalhador salário nunca inferior ao mínimo, cuja previsão está inserida no artigo 7º, incisos IV e VII, que trata dos direitos e garantias fundamentais.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; A mesma garantia se estende aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, como preconiza o parágrafo 3º, do artigo 39 da CF/88: Art. 39 [Omissis]. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em resumo: É direito líquido e certo dos trabalhadores e servidores públicos em geral receber quantia não inferior a um salário-mínimo.
Passando ao reexame necessário, há de se pontuar que a sentença que reconheceu o direito da implementação do pagamento de remuneração com valor global não inferior ao salário-mínimo e as diferenças respeitada a prescrição quinquenal, encontra-se dentro dos parâmetros legais.
Veja-se trechos da sentença (id's 11728526/11728528): Analisando o cerne desta demanda, percebe-se que a questão se resume em ponderar a possibilidade de servidores públicos estatutários do Município de Morrinhos, perceberem salário inferior ao mínimo constitucional, em razão de jornada de trabalho reduzida. (…) Materializando este entendimento o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 16 a qual afirma: Salário Mínimo - Servidores Públicos Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Também, neste sentido, a Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Compulsando-se os autos, restou demonstrado através do contracheque de fl. 21 que o valor global recebido pela autora é inferior ao salário mínimo correspondente ao período.
Circunstância que se revela em contradição ao comando constitucional constante no art. 39, § 3º c/c art. 7º, inciso IV, da CF e dissonante do entendimento prevalecente nos Tribunais.
Consigne-se, por fim, que em respeito à vedação do art. 2º - B da lei 9.494.97, indefiro o pleito de antecipação de tutela.
Nessa mesma linha, seguiu a manifestação Ministerial da Douta 32ª Procuradoria de Justiça, veja-se: "(…) O Município de Morrinhos-CE, ao remunerar qualquer servidor municipal em valor inferior ao salário mínimo nacional, fere o princípio da legalidade, visto que aos entes públicos cabe a observância incondicionada dos ditames legais, como preceitua o artigo 37 da Constituição da República: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). (grifo nosso).
Vale destacar que o salário mínimo não poderá ser pago de forma proporcional às horas trabalhadas, pois independe da carga horária cumprida, já que não existe amparo legal que permita a proporcionalidade entre a remuneração mínima e o número de horas trabalhadas Cumpre ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico, tem por pressuposto o direito à vida e à sobrevivência, que são garantidos por meio do trabalho e do salário digno.
O salário ou o vencimento percebidos, respectivamente, por qualquer trabalhador ou servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, que significa retribuição pecuniária básica ou padrão (artigo 7º, IV, c/c artigo 39, § 3º, da CF/88).
Assim, resulta incontestável o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais postuladas, uma vez que comprovada a prestação de serviços ao Município de Morrinhos no cargo de auxiliar de serviços (doc.
ID nº 0011728313), bem como que demonstrada a percepção de salário inferior ao mínimo.
Dito isso, como já bem ressaltado pelo juízo singular deve ser respeitado o direito garantido constitucionalmente a autora serventuária público municipal na percepção do mínimo salarial.
Notasse que a sentença se encontra devidamente fundamentada, isso porque dentro dos parâmetros da legalidade e garantias fundamentais.
A toda evidência, a decisão do juízo a quo não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, como se vê nos arestos colacionados abaixo: DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO-MÍNIMO.
PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO.
APLICAÇÃO DO ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário em face de sentença de mérito que reconheceu o direito da apelada de perceber vencimentos em quantia nunca inferior ao salário-mínimo, independentemente da carga horária desempenhada.
Alega o recorrente inexistir irregularidade no pagamento proporcional à carga horária, mesmo que os vencimentos sejam estimados em montante inferior ao salário-mínimo. 2.
A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc.
IV, c/c art. 39, § 3º.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. 3.
A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal também consagram esse direito ao servidor público.
Precedentes. 4.
Tendo em vista tais considerações, o município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. 5.
Reexame Necessário e Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000174-94.2015.8.06.0210, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2017, data da publicação: 24/01/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, VII, XIII e 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO PRESCRITAS.
PRECEDENTES STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 47 DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Apelação Cível - 0005407-79.2014.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2017, data da publicação: 15/05/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV e VII, CF/88 E ART. 39, § 3º, CF/88.
SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
STF E STJ.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Argui o município a preliminar de inépcia da vestibular, alegando ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor.
Dessumi-se do conjunto das argumentações defensivas do recorrente ter o mesmo reconhecido que pagava a remuneração da autora apelada inferior ao salário mínimo.
Assim, afasto a preliminar; 2.
No mérito, sabe-se que a Constituição Federal garante que a remuneração do servidor público, em atividade ou aposentado, nunca seja em valor inferior ao mínimo, por força do disposto no art. 39, § 3º, art. 7º, IV e VII.
Assim, diante da remissão constante do § 3º do art. 39 da CR/88, a previsão inserta nos incisos IV e VII do art. 7º da Carta Magna estende-se aos servidores públicos, não se admitindo que sua remuneração possua valor inferior ao salário mínimo, que é garantido ao trabalhador como forma de evitar o aviltamento de sua condição sócio-econômica, buscando satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família.
Precedentes do STF e do STJ; 3.
No caso em exame, em que o valor total recebido pela demandante, ora apelada, a título de remuneração, é inferior ao salário mínimo vigente à época de cada pagamento, resta evidente a violação aos dispositivos constitucionais citados; 4.
Apelação e Reexame conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2017 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000744-08.2013.8.06.0192, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/02/2017, data da publicação: 22/02/2017) Dessa forma, deve ser mantida na integralidade a sentença eis que de fato a parte requerente tem direito legítimo de ser implantado o pagamento de remuneração com valor global não inferior ao salário-mínimo, observando-se tal circunstância também para o pagamento das verbas referentes a férias + 1/3, 13º salário e PASEP, bem como as diferenças a ela devidas em razão do recebimento de valor inferior ao salário-mínimo, compreendendo todo o período não abarcado pela prescrição quinquenal e isto para todas as verbas referidas no item anterior, justificando a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, conheço da Remessa Necessária para manter a sentença submetida a reexame em todos os seus termos, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, c/c Enunciado da Súmula n.º 568/STJ. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12708793
-
12/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12708793
-
12/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:11
Sentença confirmada
-
06/06/2024 00:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000031-15.2019.8.06.0016
M. Fialho Neto - ME
Rosa Maria Gomes
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2019 16:34
Processo nº 3000698-94.2024.8.06.0090
Luiza Vicente Oliveira Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Stenio Andriola Almeida Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 15:45
Processo nº 3013155-37.2024.8.06.0001
Francisco Samuel de Moraes Ribeiro
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 08:13
Processo nº 3001075-36.2022.8.06.0090
Banco Itau Consignado S/A
Maria Luiza Viana Borges
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2023 21:39
Processo nº 0274642-80.2021.8.06.0001
Claudia Maria Gomes Chaves
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Renata Martins Dias D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 18:19