TJCE - 0001377-10.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAGALHAES FEITOSA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 13873935
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 13873935
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001377-10.2019.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: MARIA JOSE MAGALHAES FEITOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0001377-10.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: MARIA JOSE MAGALHAES FEITOSA S2 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelada em face do acórdão ID nº 13166096, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA DIRETA E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA CONTESTAÇÃO.
MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA, MAS QUE, PELO VALOR A SER ALCANÇADO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS, RESTA EVIDENTE QUE A QUANTIA NÃO ULTRAPASSADA A ALÇADA PREVISTA NO ART. 496, §3º, III DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no que se refere à não inclusão "no bojo do acórdão da referência à decisão proferida pelo MM.
Juiz de primeiro grau ao acolher os embargos de declaração".
Sem contrarrazões, por não ser o caso de aplicação do disposto no §4º[1] do art. 1.024 do CPC.
Requer, então, a supressão de tal vício. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte apelada opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta de omissão no que se refere à não inclusão "no bojo do acórdão da referência à decisão proferida pelo MM.
Juiz de primeiro grau ao acolher os embargos de declaração".
Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado, afinal a conclusão foi pelo não conhecimento do apelo.
Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria.
Pelo que se depreende, a intenção de inclusão "no bojo do acórdão da referência à decisão proferida pelo MM.
Juiz de primeiro grau ao acolher os embargos de declaração" se revela como mera satisfação processual da parte, não consistindo, em essência, em omissão, razão pela qual não merece acolhimento.
Inexistindo vícios a serem supridos, não há alternativa senão a rejeição dos referidos embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. -
13/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873935
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704339
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704339
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001377-10.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704339
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31/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13166096
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13166096
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001377-10.2019.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: MARIA JOSE MAGALHAES FEITOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer dos recursos, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0001377-10.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: MARIA JOSE MAGALHAES FEITOSA S2 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA DIRETA E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA CONTESTAÇÃO.
MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA, MAS QUE, PELO VALOR A SER ALCANÇADO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS, RESTA EVIDENTE QUE A QUANTIA NÃO ULTRAPASSADA A ALÇADA PREVISTA NO ART. 496, §3º, III DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário relativos à sentença ID nº 11972802, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Maria José Magalhães Feitosa em face do Município de Monsenhor Tabosa.
Sentença (ID nº 11972802): o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA que conceda a (o) requerente, enquanto estiver em atividade, o período de férias correspondente ao segundo semestre de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para o referido período, condenando-o ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.".
Razões recursais (ID nº 11972824): irresignado, o ente municipal interpôs a Apelação em análise, mas, em suas razões, limitou-se a reiterar os termos da contestação, não havendo impugnação direta e específica aos fundamentos da sentença.
Contrarrazões (ID nº 11972831): a parte adversa pugna pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Sem parecer do Parquet, apesar de devidamente intimado para manifestação, conforme despacho ID nº 11986471. É o relatório. VOTO O caso, já adianto, é de não conhecimento do apelo e do reexame.
Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Quanto à Apelação, sabe-se que as razões do recurso devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo) e, obrigatoriamente, devem expor, de forma lógica e fundamentada, a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente dedução coerente a ser analisada pelo Órgão ad quem, regra que não foi observada neste recurso.
Da leitura das razões recursais (ID nº 11972824), verifica-se que o recorrente se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos constantes na contestação (ID nº 11972769 e seguintes), tratando-se, assim, de mera reiteração dos termos levados à apreciação do Juízo a quo, sem os devidos enfrentamentos dos fundamentos da sentença, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar.
Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz nenhuma menção à decisão, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC, veja-se: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A propósito, destaco o teor da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Por oportuno, colaciono julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade dos recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação.
Em relação à Remessa Necessária, o magistrado consignou que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos seguintes termos: "Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões.".
De fato, em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, em princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula nº 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate de caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os equisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, não conhecendo da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Apelação / Remessa Necessária 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e foto coagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001031-18.2019.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / 0001031-18.2019.8.06.0173, Remessa Necessária Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Dos precedentes citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes, em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
Nesse contexto, entendo que não cabe Remessa Necessária no presente caso, razão pela qual deixo de conhecê-la.
A propósito, destaco os termos do art. 496 do CPC sobre a questão: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, levando em consideração a verba reconhecida e os parâmetros constantes na decisão recorrida, tem-se por evidenciado que a condenação não ultrapassa a alçada disposta no sobredito art. 496, §3º, II do CPC.
Isso posto, NÃO CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, devendo ser mantida a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13166096
-
26/06/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 11:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
-
24/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 13:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12790459
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12790459
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12/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12790459
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12/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/06/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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