TJCE - 0000132-88.2019.8.06.0215
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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15/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 23682245
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23682245
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17/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23682245
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17/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELENILCE PINTO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19002793
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19002793
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01/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002793
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29/03/2025 11:53
Recurso Especial não admitido
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10/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16846575
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16846575
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16/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16846575
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16/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA ELENILCE PINTO em 17/10/2024 23:59.
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25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14919575
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14919575
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000132-88.2019.8.06.0215 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA EMBARGADA: MARIA ELENILCE PINTO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração manejados pelo Município de Tejuçuoca, contra acórdão prolatado em sede de recurso de apelação interposto pelo ora embargante que, por sua vez, atacou sentença proferida nos autos da ação de cobrança e implementação da progressão funcional com pedido de tutela de urgência movida pela autora em desfavor do Município de Tejuçuoca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada teria incorrido em omissão, por haver deixado de analisar a tese de inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2015 e a de ilegalidade da Lei Orgânica Municipal de Tejuçuoca.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o acórdão embargado analisou o caso de forma coerente e sem omissões, tendo apreciado as teses suscitadas. 4. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE.
IV. DISPOSITIVO 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. _______ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Município de Tejuçuoca, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pelo ora embargante que, por sua vez, atacou sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, nos autos da ação de cobrança e implementação da progressão funcional com pedido de tutela de urgência movida por Maria Elenilce Pinto em desfavor do Município de Tejuçuoca. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 13194453): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Alega o ente público apelante a ausência de preclusão quanto às matérias constantes no apelo, sustentando que a remessa necessária devolveria à 2ª instância a análise de toda a matéria de fato e de direito.
Defende a ausência de regulamentação da progressão vertical no âmbito do Município de Tejuçuoca, a inconstitucionalidade da alteração da Lei Municipal nº 33/2009, por vício de iniciativa, a ilegalidade da Lei Municipal nº 33/2009 e da alteração ocorrida na aludida Lei, realizada por "emenda modificativa" e a inexistência de direito à progressão vertical na Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3. Para afastar a presunção de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional é necessário que seja demonstrada de forma cabal a desconformidade da norma em relação ao Texto Constitucional, o que não ocorreu na presente hipótese. 4.
A Lei Municipal nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca), com a alteração operada pela Emenda Modificativa nº 05/2015, dispõe sobre a progressão vertical de forma plena, sendo desnecessária a regulamentação, porquanto já traz os requisitos necessários para evolução na carreira. 5.
Na espécie, a autora comprovou o direito à ascensão funcional que se concretiza com certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia. 6.
Reforma-se parcialmente a sentença, de ofício, quanto à adequação dos consectários legais para a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/20218. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. Aduz o embargante (ID 13607516) que a decisão é omissa, haja vista que teria deixado de analisar pontos essenciais ao desfecho da lide, quais sejam, a tese de inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2015 e a de ilegalidade da Lei Orgânica Municipal de Tejuçuoca. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, objetivando o provimento do recurso de apelação interposto.
Ademais, requer o pronunciamento expresso sobre a matéria debatida, para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela embargada em ID 13907981, pela rejeição dos embargos. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. O embargante aduz que a decisão é omissa, haja vista que teria deixado de analisar pontos essenciais ao desfecho da lide, quais sejam, a tese de inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2015 e a de ilegalidade da Lei Orgânica Municipal de Tejuçuoca. Não lhe assiste razão.
Observando-se a decisão colegiada embargada, constata-se que esta analisou o caso de forma coerente e sem omissões, tendo apreciado as teses suscitadas. Confira-se trechos do Voto condutor (ID 13194453): "Segundo o ente público, os arts. 3º, VIII e 16, § 1º, da Lei Municipal nº 33/2009 foram alterados pelo Poder Legislativo local, através da proposta de Emenda Modificativa nº 5/2015, que foi objeto de veto pelo Prefeito, em razão do aumento de despesa, usurpando competência do Chefe do Poder Executivo e acarretando inconstitucionalidade formal. Ocorre que para afastar a presunção de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional é necessário que seja demonstrada de forma cabal a desconformidade da norma em relação ao Texto Constitucional, o que não ocorreu na presente hipótese. Com efeito, em sede de contestação, o Município limitou-se a apontar vícios da citada Emenda Modificativa, à míngua de qualquer comprovação.
Por outro lado, as Câmaras de Direito Público desta Corte já se manifestaram a respeito da alegação de inconstitucionalidade da alegada Emenda Modificativa 05/2015.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
PROGRESSÃO PELA VIA ACADÊMICA.
CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADA.
DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Preliminarmente, afasto a suscitada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por suposta afronta à Lei nº 8.437/92, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos seus dispositivos em relação à antecipação de tutela concedida na sentença. 2.
Nas razões do apelo, o Município recorrente suscita a inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2015 que deu nova redação aos artigos 3º, VIII, e 16, § 1º, da Lei Municipal nº 33/2009, não sendo capaz de desconstituir a presunção de constitucionalidade da lei. 3.
Não procede o argumento do ente público de que haveria necessidade de lei que regulamentasse a referida forma de progressão, conquanto o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores já traz os requisitos necessários para evolução na carreira: requerimento com a comprovação de curso de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecido pelo MEC. 4.
Apelação e remessa conhecidas, mas desprovidas. ( TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000150-46.2018.8.06.0215 , Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL 33/2009.
PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDA.
COMPROVAÇÃO REALIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À EC 113/2021.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
O reexame por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consiste quanto ao alegado desacerto da sentença recorrida que deferiu pedido de professor da rede pública municipal de Tejuçuoca para evoluir na carreira do cargo de Professor de Educação Básica III - PEB III para PEB III - NÍVEL CURSO SUPERIOR com o reconhecimento dos títulos de pós-graduação apresentados. 2.
No caso em apreço, verifica-se que ocorreu em verdade progressão funcional denominada horizontal, pois permaneceu a servidora no mesmo cargo com a representação da melhoria na carreira a partir de índices e padrões com aumento remuneratório. 3.
Conforme consta na fundamentação do magistrado prolator da decisão, a autora juntou portaria de nomeação para o cargo de professora, certificado de conclusão de Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional com carga horária de 660 h/a (fls. 18/19) em IES com o devido credenciamento no MEC. 4.
Conforme já decidido por esta Corte de Justiça em apelação cível de relatoria do eminente Des. Francisco Gladyson Pontes (autos de nº 0000092-82.2014.8.06.0215), para se verificar a referida violação, deve-se apreciar como ocorreu a aprovação da lei, se com quórum de lei complementar ou não.
A mera alegação quanto à denominação não é capaz de fazer com que seja acatado o referido argumento. 5.
De ofício, merece reforma parcial tão somente quanto aos consectários legais, ante a previsão da Emenda Constitucional 113/2021 que prevê a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da referida emenda. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais. (TJCE, Apelação Cível - 0000095-61.2019.8.06.0215 , Rel.
Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AVOCADA A REMESSA NECESSÁRIA.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam os autos sobre pedido de servidores públicos do Município de Tejuçuoca, ocupantes do cargo de professor, porquanto concluíram curso de pós-graduação e pretendem ver implementa a progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos, a contar do requerimento administrativo. 2.
Em se tratando de julgamento contra o Estado do Ceará e em sendo a sentença ilíquida, na forma da Súmula 490 do STJ, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, e AVOCO a Remessa Necessária para apreciação dos autos, remetidos somente Preliminar acolhida. 3.
Considerando a previsão normativa e o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, dúvidas não pairam sobre o direito dos autores a progressão e percepção da gratificação de pós-graduação pleitada, bem como à percepção das diferenças pleiteadas, mormente quando não comprovou o ente municipal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Sobre os encargos legais deve ser acrescido juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária com base no IPCA-E.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. 5.
Remessa e Apelo conhecido e providos em parte. ( TJCE, Apelação Cível - 0000351-72.2017.8.06.0215 , Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). Portanto, em harmonia com a jurisprudência colacionada e em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, certo é que o ente público municipal deve pautar suas ações com base na legislação vigente, não merecendo prosperar o argumento aduzido em âmbito recursal. Demais disso, no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Tejuçuoca, ante a suposta violação ao inciso I do art. 204 da Lei Orgânica Municipal por parte da legislação que instituiu os benefícios pleiteados, por ser esta lei ordinária e não lei complementar, estes não merecem prosperar. Com efeito, entende-se que para se verificar a referida violação, deve-se apreciar como ocorreu a aprovação da lei, se com quórum de lei complementar ou não.
A mera alegação quanto à denominação não é capaz de fazer com que seja acatado o referido argumento. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 33/2009. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL PREVISTA NO ART. 3º, VIII, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA REGULADA NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SOMENTE PARA RECONHECER A OMISSÃO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Tejuçuoca em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante. 2.
O objeto da demanda recursal é sanar supostas omissões sobre a alegação de inconstitucionalidade da alteração promovida na Lei Municipal nº 33/2009 pela Emenda Modificativa nº 05/2015 e sobre a alegação de inexistência de regulamentação da progressão vertical prevista no art. 3º, VIII, da referida lei municipal.
Em exame dos autos, verifica-se ausência de análise dos pontos levantados pelo recorrente. 3.
Sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 33/2009, destaca-se que, reiteradas vezes, este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto.
Nas análises, verificou-se que para que seja afastada a presunção de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional é necessário que seja apresentada de forma cabal a desconformidade da norma em relação a Constituição. 4.
Ocorre que, apesar do vício de iniciativa afirmado pelo embargante, não consta dos autos qualquer prova capaz de se chegar a esta conclusão.
Ao contrário do que defende o recorrente, a mera derrubada de veto do prefeito que tratava da emenda não significa que a norma seja inconstitucional.
Ressalte-se que não recai sobre a norma municipal apontada qualquer declaração de inconstitucionalidade e, em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, o Município deve pautar suas ações com base na legislação vigente.
Precedentes do TJCE. 5.
Sobre a alegação de inexistência de regulamentação da progressão vertical prevista no art. 3º, VIII, da referida lei municipal, acrescenta-se que o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores já traz os requisitos necessários para evolução na carreira: requerimento com a comprovação de cursos de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecidos pelo MEC, e, a além desses, cursos de gestão escolar, educação ambiental, psicopedagogia, supervisão escolar, educação especial.
Dessa forma, não há necessidade de regulamentar especificamente tal ponto. 6.
Quanto ao prequestionamento, a simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes. ( TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0000095-61.2019.8.06.0215 , Rel.
Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, § 1º DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCLUSÃO DE PÓS- GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015.
AFASTADAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Tejuçuoca em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança e Implementação de Progressão funcional c/c pedido de tutela de urgência. 2.
Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
As arguições de inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2005 não foram comprovadas em primeira Instância, sendo inviável a análise dos documentos anexados somente na fase recursal, por se tratarem de documentos essenciais à alegação de inconstitucionalidade.
Ademais, tais documentos não podem ser considerados novos, de modo que a eventual apreciação destes por esta Corte implicaria supressão de instância. 4.
Constata-se que a Lei nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca), com a alteração operada pela Emenda Modificativa nº 05/2015, dispõe sobre a progressão vertical de forma plena, sendo desnecessária a regulamentação, porquanto já traz os requisitos necessários para evolução na carreira. 5.
Na espécie, a autora comprovou o direito à ascensão funcional que se concretiza com certificado de especialização lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação na área de atuação do professor, conforme Certificado de Mestrado em Ciência da Educação (págs. 74/75) e requerimento administrativo de pág. 27. 6.
Reforma-se parcialmente a sentença, de ofício, quanto à adequação dos consectários legais para a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/20218. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. ( TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000094-76.2019.8.06.0215 , Rel.
Desembargador (a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 13/11/2023)". Nesse tocante, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso.
Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2.
O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Súmula 18 TJCE. 4.
Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará.
Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. Subsidiariamente, o embargante requer o pronunciamento expresso sobre a matéria debatida, para fins de prequestionamento. Contudo, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC[1]. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Relator -
08/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919575
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07/10/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714532
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714532
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25/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714532
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25/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13728406
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA ELENILCE PINTO em 18/07/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13728406
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05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13728406
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05/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13194453
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13194453
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000132-88.2019.8.06.0215 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA APELADO: MARIA ELENILCE PINTO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Alega o ente público apelante a ausência de preclusão quanto às matérias constantes no apelo, sustentando que a remessa necessária devolveria à 2ª instância a análise de toda a matéria de fato e de direito.
Defende a ausência de regulamentação da progressão vertical no âmbito do Município de Tejuçuoca, a inconstitucionalidade da alteração da Lei Municipal nº 33/2009, por vício de iniciativa, a ilegalidade da Lei Municipal nº 33/2009 e da alteração ocorrida na aludida Lei, realizada por "emenda modificativa" e a inexistência de direito à progressão vertical na Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
Para afastar a presunção de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional é necessário que seja demonstrada de forma cabal a desconformidade da norma em relação ao Texto Constitucional, o que não ocorreu na presente hipótese. 4.
A Lei Municipal nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca), com a alteração operada pela Emenda Modificativa nº 05/2015, dispõe sobre a progressão vertical de forma plena, sendo desnecessária a regulamentação, porquanto já traz os requisitos necessários para evolução na carreira. 5.
Na espécie, a autora comprovou o direito à ascensão funcional que se concretiza com certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia. 6.
Reforma-se parcialmente a sentença, de ofício, quanto à adequação dos consectários legais para a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/20218. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Tejuçuoca, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança e implementação da progressão funcional com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Elenilce Pinto em desfavor do ora apelante - sentença em ID 12218229. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID's 12218094 a 12218105) que a autora é servidora do município de Tejuçuoca, na função de professora, e teve negada implementação da progressão vertical do nível I (PEB I) para o nível II (PEB II) após concluir sua graduação em Pedagogia.
Alega que, apesar de cumprir os requisitos e ter feito o requerimento administrativo, seu pleito não foi atendido. No presente apelo (ID 12218236), o Município apelante alega a ausência de preclusão quanto às matérias constantes no apelo, sustentando que a remessa necessária devolveria à 2ª instância a análise de toda a matéria de fato e de direito.
Defende a ausência de regulamentação da progressão vertical no âmbito do Município, a inconstitucionalidade da alteração da Lei Municipal nº 33/2009, por vício de iniciativa, a ilegalidade da Lei Municipal nº 33/2009 e da alteração ocorrida na aludida Lei, realizada por "emenda modificativa" e a inexistência de direito à progressão vertical na Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca. Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença, aplicando-se índice de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como determinando a incidência do art. 31 da Lei Municipal nº 33/2009, que determina que qualquer progressão somente se efetiva a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do requerimento administrativo. Contrarrazões em ID 12218242, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12588196, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Tejuçuoca, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança e implementação da progressão funcional com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Elenilce Pinto em desfavor do ora apelante. 1 - Da desnecessidade da remessa necessária Quanto à remessa necessária, entendo que esta não deve ser conhecida, conforme se explanará a seguir. Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmada tese com o mesmo teor do enunciado sumular.
Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme art. 496 do referido diploma legal: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Vê-se, pois, que de acordo a norma retro transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Pública Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos. Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente ao pagamento, à parte autora, dos valores referentes à progressão dentro da própria carreira de Professor de Educação Básica, passando do nível I, PEB I para o nível II Professora de Educação Básica PEB II, e do pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a data da implantação da nova remuneração. Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (grifei) Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc.
III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ. Demais disso, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3º (...)". (destacou-se) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1- Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada.
Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. (destacou-se) TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Ademais, o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese. Dessa forma, não conheço da remessa necessária. 2 - Do recurso de apelação Conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. De início, deve ser afastada a preliminar relativa à suposta afronta à Lei 8.437/92, por não se vislumbrar qualquer violação aos seus dispositivos em relação à antecipação de tutela concedida na sentença.
Acrescente-se que caberia ao Município apresentar o pedido de forma autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, não se acata o pleito de concessão de efeito suspensivo ao apelo. O ente público alega a ausência de preclusão quanto às matérias constantes no apelo, sustentando que a remessa necessária devolveria à 2ª instância a análise de toda a matéria de fato e de direito. Não lhe assiste razão, haja vista que a remessa necessária se mostra incabível na hipótese, consoante se explicitou no tópico 1 da presente decisão, uma vez que a sentença já foi objeto de recurso voluntário tempestivo por parte da Fazenda Pública Municipal, e em razão do fato de que a condenação não ultrapassará 100 (cem) salários mínimos.
Assim, não se acolhe a preliminar de conhecimento da remessa necessária para apreciação das matérias constantes no apelo que não tenham sido arguidas em sede de contestação. O ente público defende a ausência de regulamentação da progressão vertical no âmbito do Município, a inconstitucionalidade da alteração da Lei Municipal nº 33/2009, por vício de iniciativa, a ilegalidade da Lei Municipal nº 33/2009 e da alteração ocorrida na aludida Lei, realizada por "emenda modificativa" e a inexistência de direito à progressão vertical na Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos autorais. O cerne da questão trazida à apreciação desta Instância consiste em aferir o acerto, ou não, da sentença que deferiu pedido da autora, professora da rede pública municipal de Tejuçuoca, para que o ente público implantasse a progressão funcional pela via acadêmica (vertical), nos termos previstos pela Lei nº 33/2009 Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Tejuçuoca/CE, bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implantação. A Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, em seus arts. 125 e 206, inciso I, e no Plano de Cargos e Carreiras dos Professores (Lei Municipal nº 33/2009), artigos 3º, inciso VIII, e 16, estabelece o seguinte: LOM - art. 125. É assegurada promoção de acordo com a lei complementar ao servidor público municipal, seja por titulação, por tempo de serviço ou por merecimento, a menos que o servidor decaia deste direito, por infrações devidamente comprovadas . [...] Art. 206. Aos membros do magistério municipal será assegurado: I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional. PCCR - art. 3º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por: [...] VIII - a progressão por avanço vertical à classe de remuneração superior será realizada baseada no critério de titulação ou habilitação, ou seja, pelo nível de formação do professor, mediante requerimento deste com comprovação da habilitação exigida para aquela classe. Art. 16.
O quadro permanente do magistério é constituído pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado nos níveis a seguir: [...] § 1º Serão admitidos como cursos de pós-graduação para efeito de progressão na carreira, o curso de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecidos pelo MEC, e além desses, serão admitidos os seguintes: 1.
Avaliação educacional; 2.
Educação Ambiental; 3.
Pscicopedagogia; 4.
Planejamento educacional; 5.
Educação especial; 6.
Metodologia de Ensino Fundamental. Sobre a evolução na carreira pela via acadêmica, o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores (Lei Municipal nº 33/2009) prevê, nos arts. 34 e 35: Art. 34. A evolução pela via acadêmica é a elevação de uma referência qualquer, para a primeira correspondente dentro da mesma classe profissional do magistério, em conformidade com a sua formação, devidamente comprovada por certidão ou diploma da sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos. Art. 35. A evolução pela via acadêmica objetiva, primordialmente, o reconhecimento da formação acadêmica do profissional do magistério na sua área de atuação, como fator importante para a elevação da qualidade de seu trabalho. § 1º Ao concluir novo curso de aperfeiçoamento profissional, o servidor municipal do magistério deverá fazer o requerimento para o registro das mesmas, para efeito de avaliação na Secretaria de Educação através de apresentação do diploma. [...] § 3º - A evolução funcional pela via acadêmica somente será concedida após ter sido feito requerimento administrativo pelo profissional do magistério, a partir do 1º de janeiro do ano seguinte. § 4º - será designado pelo (a) Secretário (a) de Educação do Município um funcionário para fazer o acompanhamento de toda a documentação a ser recebida dos profissionais do magistério para efeito de evolução, para que, dessa forma seja evitado o acúmulo de pendências. Depreende-se da leitura dos dispositivos acima que a evolução na carreira é operacionalizada por meio da titulação, ocorrendo a movimentação dentro da mesma classe, sendo o único requisito exigido a comprovação do título por certidão ou diploma da área de atuação. No caso, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da progressão vertical pela via acadêmica.
Em ID 1228112 vislumbra-se certificado de conclusão do Curso de Formação Pedagógica - Pedagogia em nível de Licenciatura Plena da demandante. Dessa forma, mostra-se evidenciado o direito da requerente/apelada à percepção da implementação da progressão e ao pagamento das diferenças pleiteadas, mormente quando o ente municipal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que a progressão na carreira não viola a regra de exigência de concurso público, estatuída no art. 37, II, da CF, uma vez que a movimentação ocorre dentro do mesmo cargo. Segundo o ente público, os arts. 3º, VIII e 16, § 1º, da Lei Municipal nº 33/2009 foram alterados pelo Poder Legislativo local, através da proposta de Emenda Modificativa nº 5/2015, que foi objeto de veto pelo Prefeito, em razão do aumento de despesa, usurpando competência do Chefe do Poder Executivo e acarretando inconstitucionalidade formal. Ocorre que para afastar a presunção de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional é necessário que seja demonstrada de forma cabal a desconformidade da norma em relação ao Texto Constitucional, o que não ocorreu na presente hipótese. Com efeito, em sede de contestação, o Município limitou-se a apontar vícios da citada Emenda Modificativa, à míngua de qualquer comprovação.
Por outro lado, as Câmaras de Direito Público desta Corte já se manifestaram a respeito da alegação de inconstitucionalidade da alegada Emenda Modificativa 05/2015.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
PROGRESSÃO PELA VIA ACADÊMICA.
CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADA.
DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Preliminarmente, afasto a suscitada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por suposta afronta à Lei nº 8.437/92, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos seus dispositivos em relação à antecipação de tutela concedida na sentença. 2.
Nas razões do apelo, o Município recorrente suscita a inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2015 que deu nova redação aos artigos 3º, VIII, e 16, § 1º, da Lei Municipal nº 33/2009, não sendo capaz de desconstituir a presunção de constitucionalidade da lei. 3.
Não procede o argumento do ente público de que haveria necessidade de lei que regulamentasse a referida forma de progressão, conquanto o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores já traz os requisitos necessários para evolução na carreira: requerimento com a comprovação de curso de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecido pelo MEC. 4.
Apelação e remessa conhecidas, mas desprovidas. ( TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000150-46.2018.8.06.0215 , Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL 33/2009.
PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDA.
COMPROVAÇÃO REALIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À EC 113/2021.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
O reexame por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consiste quanto ao alegado desacerto da sentença recorrida que deferiu pedido de professor da rede pública municipal de Tejuçuoca para evoluir na carreira do cargo de Professor de Educação Básica III - PEB III para PEB III - NÍVEL CURSO SUPERIOR com o reconhecimento dos títulos de pós-graduação apresentados. 2.
No caso em apreço, verifica-se que ocorreu em verdade progressão funcional denominada horizontal, pois permaneceu a servidora no mesmo cargo com a representação da melhoria na carreira a partir de índices e padrões com aumento remuneratório. 3.
Conforme consta na fundamentação do magistrado prolator da decisão, a autora juntou portaria de nomeação para o cargo de professora, certificado de conclusão de Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional com carga horária de 660 h/a (fls. 18/19) em IES com o devido credenciamento no MEC. 4.
Conforme já decidido por esta Corte de Justiça em apelação cível de relatoria do eminente Des. Francisco Gladyson Pontes (autos de nº 0000092-82.2014.8.06.0215), para se verificar a referida violação, deve-se apreciar como ocorreu a aprovação da lei, se com quórum de lei complementar ou não.
A mera alegação quanto à denominação não é capaz de fazer com que seja acatado o referido argumento. 5.
De ofício, merece reforma parcial tão somente quanto aos consectários legais, ante a previsão da Emenda Constitucional 113/2021 que prevê a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da referida emenda. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais. (TJCE, Apelação Cível - 0000095-61.2019.8.06.0215 , Rel.
Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AVOCADA A REMESSA NECESSÁRIA.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam os autos sobre pedido de servidores públicos do Município de Tejuçuoca, ocupantes do cargo de professor, porquanto concluíram curso de pós-graduação e pretendem ver implementa a progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos, a contar do requerimento administrativo. 2.
Em se tratando de julgamento contra o Estado do Ceará e em sendo a sentença ilíquida, na forma da Súmula 490 do STJ, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, e AVOCO a Remessa Necessária para apreciação dos autos, remetidos somente Preliminar acolhida. 3.
Considerando a previsão normativa e o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, dúvidas não pairam sobre o direito dos autores a progressão e percepção da gratificação de pós-graduação pleitada, bem como à percepção das diferenças pleiteadas, mormente quando não comprovou o ente municipal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Sobre os encargos legais deve ser acrescido juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária com base no IPCA-E.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. 5.
Remessa e Apelo conhecido e providos em parte. ( TJCE, Apelação Cível - 0000351-72.2017.8.06.0215 , Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). Portanto, em harmonia com a jurisprudência colacionada e em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, certo é que o ente público municipal deve pautar suas ações com base na legislação vigente, não merecendo prosperar o argumento aduzido em âmbito recursal. Demais disso, no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Tejuçuoca, ante a suposta violação ao inciso I do art. 204 da Lei Orgânica Municipal por parte da legislação que instituiu os benefícios pleiteados, por ser esta lei ordinária e não lei complementar, estes não merecem prosperar. Com efeito, entende-se que para se verificar a referida violação, deve-se apreciar como ocorreu a aprovação da lei, se com quórum de lei complementar ou não.
A mera alegação quanto à denominação não é capaz de fazer com que seja acatado o referido argumento. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 33/2009. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL PREVISTA NO ART. 3º, VIII, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA REGULADA NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SOMENTE PARA RECONHECER A OMISSÃO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Tejuçuoca em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante. 2.
O objeto da demanda recursal é sanar supostas omissões sobre a alegação de inconstitucionalidade da alteração promovida na Lei Municipal nº 33/2009 pela Emenda Modificativa nº 05/2015 e sobre a alegação de inexistência de regulamentação da progressão vertical prevista no art. 3º, VIII, da referida lei municipal.
Em exame dos autos, verifica-se ausência de análise dos pontos levantados pelo recorrente. 3.
Sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 33/2009, destaca-se que, reiteradas vezes, este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto.
Nas análises, verificou-se que para que seja afastada a presunção de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional é necessário que seja apresentada de forma cabal a desconformidade da norma em relação a Constituição. 4.
Ocorre que, apesar do vício de iniciativa afirmado pelo embargante, não consta dos autos qualquer prova capaz de se chegar a esta conclusão.
Ao contrário do que defende o recorrente, a mera derrubada de veto do prefeito que tratava da emenda não significa que a norma seja inconstitucional.
Ressalte-se que não recai sobre a norma municipal apontada qualquer declaração de inconstitucionalidade e, em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, o Município deve pautar suas ações com base na legislação vigente.
Precedentes do TJCE. 5.
Sobre a alegação de inexistência de regulamentação da progressão vertical prevista no art. 3º, VIII, da referida lei municipal, acrescenta-se que o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores já traz os requisitos necessários para evolução na carreira: requerimento com a comprovação de cursos de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecidos pelo MEC, e, a além desses, cursos de gestão escolar, educação ambiental, psicopedagogia, supervisão escolar, educação especial.
Dessa forma, não há necessidade de regulamentar especificamente tal ponto. 6.
Quanto ao prequestionamento, a simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes. ( TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0000095-61.2019.8.06.0215 , Rel.
Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, § 1º DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCLUSÃO DE PÓS- GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015.
AFASTADAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Tejuçuoca em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança e Implementação de Progressão funcional c/c pedido de tutela de urgência. 2.
Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
As arguições de inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2005 não foram comprovadas em primeira Instância, sendo inviável a análise dos documentos anexados somente na fase recursal, por se tratarem de documentos essenciais à alegação de inconstitucionalidade.
Ademais, tais documentos não podem ser considerados novos, de modo que a eventual apreciação destes por esta Corte implicaria supressão de instância. 4.
Constata-se que a Lei nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca), com a alteração operada pela Emenda Modificativa nº 05/2015, dispõe sobre a progressão vertical de forma plena, sendo desnecessária a regulamentação, porquanto já traz os requisitos necessários para evolução na carreira. 5.
Na espécie, a autora comprovou o direito à ascensão funcional que se concretiza com certificado de especialização lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação na área de atuação do professor, conforme Certificado de Mestrado em Ciência da Educação (págs. 74/75) e requerimento administrativo de pág. 27. 6.
Reforma-se parcialmente a sentença, de ofício, quanto à adequação dos consectários legais para a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/20218. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. ( TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000094-76.2019.8.06.0215 , Rel.
Desembargador (a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 13/11/2023) Também não merece prosperar a pretensão do Município de que a progressão seja implementada no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao requerimento, uma vez que contradiz a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos precedentes acima reproduzidos. Subsidiariamente, o apelante requer a reforma parcial da sentença, aplicando-se índice de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Porém, não acato o pedido, posto que a sentença (ID 12218229, pág. 9) já determinou que "sobre os valores, deverão incidir juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido". Porém, entendo que a sentença merece reforma de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e CONHEÇO do recurso de apelação, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, de ofício, a sentença, apenas para adequar os consectários legais a partir da vigência da EC nº 113/2021, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada nos demais pontos. Os honorários recursais ficam postergados para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto o art. 85, §§ 4º, II, c/c 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
09/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194453
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEJUCUOCA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12794302
-
13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000132-88.2019.8.06.0215 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12794302
-
12/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12794302
-
12/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:50
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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