TJCE - 3000539-74.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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18/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:41
Juntada de despacho
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09/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 10:26
Desentranhado o documento
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29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89290787
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89290787
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89290787
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89290787
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000539-74.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SILMEYA MESQUITA XIMENES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95)j, e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 88755687), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89290787
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11/07/2024 00:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88006268
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88006268
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88006268
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88006268
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000539-74.2022.8.06.0009 04.2017.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CIVIL REQUERENTE: SILMEYA MESQUITA XIMENES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
SILMEYA MESQUITA XIMENES ajuizou a presente ação de reparação de danos morais, em face de TELEFONICA BRASIL SA, alegando que fora surpreendida com uma intimação da Polícia Civil para prestar esclarecimento acerca de um procedimento policial.
Dirigindo-se à delegacia, na ocasião, veio a ter conhecimento de que tinha um número de celular cadastrado no nome da autora, que nunca contratou.
Alega, a requerente, que quando do seu depoimento pessoal esclareceu que jamais adquiriu o chip utilizado, que nunca assinou nenhum contrato com a reclamada, tendo esta cadastrado o chip equivocamente em seu nome.
Diante dos fatos, requer indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida alega, em suma, que houve a contratação dos serviços da operadora; que evita de todas as formas possíveis fraudes; que agiu de boa-fé; que não há que se falar em responsabilidade da Ré, motivo pelo qual não pode ser condenada em danos morais.
Não houve conciliação.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré uma vez que a contratação do chip, supostamente de modo fraudulento, fora realizada diretamente com o promovido, tendo esse participação direta na referida cadeia de consumo.
Mérito.
Em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
A parte autora informa que foi surpreendida com uma intimação da Polícia Civil para prestar esclarecimento acerca de um procedimento policial, uma vez que terceiros contrataram com a ré linha telefônica pré-paga, sem o conhecimento da reclamante.
Contudo, afirma com veemência que não pactuou com a Ré contrato algum.
Analisando a manifestação da reclamada, esta apresenta uma defesa genérica alegando que houve a devida contratação do serviço, inexistido fraude, logo, não pode ser-lhe imputada responsabilidade civil.
Entretanto, tais argumentos não podem prosperar, pois a sua responsabilidade é objetiva, conforme CDC, bem como a demandada assume o risco de sua atividade econômica.
Para corroborar seus argumentos a demandada limitou-se a apresentar prints de tela do sistema interno no corpo da sua defesa.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta.
A promovida objetiva que essas cópias das telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
Ao não apresentar prova idônea, que comprove que houve a contratação da linha telefônica por parte da autora, a promovida não suportou o ônus probandi.
Desta forma, não restou comprovado que, de fato, a autora tenha contratado o serviço telefônico em questão.
Assim, a promovida não conseguiu rechaçar os argumentos da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não suportando seus ônus probandi.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Resta claro, portanto, a existência de cadastro de chip telefônico indevido por parte da promovida.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os fornecedores responsabilizam-se pelo mau uso de seus serviços. "Ausência de comprovação, por parte de fornecedor, de que tenha tomado as providências necessárias para verificar a autenticidade dos documentos, importa na obrigação de suportar o prejuízo.
Inadmissível a tese de que ambos, consumidor e fornecedor foram vítimas de ato ilícito perpetrado por terceiro." (6ª T.
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, processo n°. 2006.0012.1801-8/1, DJ).
Tendo ocorrido danos morais, necessário que sejam aplicados com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observadas as condições das partes, a gravidade do fato, e a repercussão das consequências (Juiz Hamilton Mussi, TJPR).
A jurisprudência entende da forma seguinte: "Na fixação de dano moral, deve o Juiz adotar critérios de equidade racionalidade, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, consoante preconizado tanto pela doutrina quanto pela Jurisprudência." (T.J.CE - Apelação nº 98.06921-3, 1ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque).
Além disto, com observância no próprio julgado acima transcrito, o montante indenizatório deve ter o condão de punir o agressor da norma jurídica, evitando-o que o mesmo fato venha a repetir-se.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 11 de junho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88006268
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88006268
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12/06/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88006268
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12/06/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88006268
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12/06/2024 00:27
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78771045
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78771045
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11/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78771045
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29/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 02:47
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:47
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA GURGEL em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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