TJCE - 3000816-33.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SUELLINY MACHADO AGUIAR em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87624827
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87624827
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14/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000816-33.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Benfeitorias] Polo Ativo: ROMILDO FREIRE XIMENES; RONALDO FREIRE XIMENES; CRISTIANE FREIRE XIMENES TEIXEIRA Polo Passivo: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de "AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL" que movem ROMILDO FREIRE XIMENES, RONALDO FREIRE XIMENES e CRISTIANE FREIRE XIMENES TEIXEIRA contra POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA (MACAVI). Os requerentes alegam, em síntese, que sua genitora, a Sra.
CELSA FREIRE XIMENES, já falecida, realizou, em 16/07/1999, contrato de locação com a parte demandada; que o contrato de locação foi firmado com o prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/08/1999 e término em 01/08/2004, com aluguel no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); que o locatário se obrigava a restituir o imóvel completamente desocupado; que o imóvel objeto de locação passou por modificações sem que estas fossem comunicadas aos então locatários; que, há alguns anos, houve uma tentativa extrajudicial de reajuste de aluguel, não tendo as partes obtido êxito; que todas as tentativas de reajuste amigável do aluguel foram infrutíferas. Ao final, formulam, dentre outros pedidos, o seguinte: "Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, momento em que V.
Ex.ª. deverá decretar a renovação do contrato de locação comercial, por igual prazo e nas mesmas condições do já existente, com única exceção no que toca ao valor da locação, que deverá ser revisado para a quantia certa de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, a partir da citação da ré, quantia esta reajustável anualmente com base no índice inflacionário contratualmente avindo, uma vez atendidas todas as formalidades e exigências da Lei". Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). É incontroverso que a presente demanda corresponde a uma ação revisional de aluguel, conforme nominaram os requerentes em sua peça exordial.
Ademais, há pedido expresso de aplicação do disposto no art. 68, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 (pg. 08 da exordial). Todavia, a ação revisional de aluguel é um procedimento especial disciplinado pelos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.245/1991, não se mostrando compatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Nessa linha de compreensão, o Enunciado Cível nº 8 do FONAJE assim estabelece: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Desse modo, impõe-se a extinção do presente processo, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado nº 8 do FONAJE, porquanto inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995 para processar demanda, que se submete ao procedimento especial definido pela Lei nº 8.245/1991. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado nº 8 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87624827
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13/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87624827
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12/06/2024 18:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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