TJCE - 0200733-39.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BARROS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17145991
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17145991
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27/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17145991
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23/01/2025 19:58
Recurso especial admitido
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04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15529006
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15529006
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04/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200733-39.2020.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: DANIELA DIAS BARROS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15529006
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01/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/10/2024 16:24
Juntada de certidão
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BARROS em 08/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14675588
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14675588
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28/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14675588
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25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/09/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024. Documento: 14390195
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14390195
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200733-39.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390195
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10/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BARROS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13671743
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13671743
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200733-39.2020.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECRAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: DANIELA DIAS BARROS DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte adversa Ceará para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos (Id 13516402), na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
30/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13671743
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30/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BARROS em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13194631
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13194631
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0200733-39.2020.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁAGRAVADA: DANIELA DIAS BARROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
UNIDADE NÃO INTEGRANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO ENDEREÇADO AO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA QUE SE DÊ PROVIMENTO AO "RECURSO INOMINADO".
INADEQUAÇÃO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
CASO QUE NÃO TRATA DE MERO EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO.
CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo interno desafia a decisão monocrática, proferida no âmbito da ação de procedimento comum iniciada pela parte ora agravada, que não conheceu de recurso inominado interposto pelo aqui agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC.
No caso, o recurso inominado desafiou a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não integra o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme estabelecido pela Lei n. 12.153/2009. 2.
A interposição do recurso inominado (previsto no art. 41 e seguintes da Lei n. 9.099/1995, c/co art. 27 da Lei n. 12.153/2009), quando o recurso apropriado seria o de apelação, conforme a expressa disposição do art. 1.009 do CPC, caracteriza erro grosseiro, notadamente porque o presente caso não se trata de simples equívoco na denominação do recurso. 3.
O agravante direcionou sua insurgência ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e requereu expressamente o encaminhamento dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No final do inconformismo, ainda requereu que se dê "provimento ao presente Recurso Inominado, reformando-se a sentença, a fim de reconhecer a total improcedência da demanda". 4.
Sob essa perspectiva, torna-se evidente que não estamos diante de um mero erro material na denominação do recurso.
Com efeito, os julgados invocados pelo insurgente não encontram aplicabilidade ao caso concreto, onde a intenção de interpor o recurso inominado é manifestamente clara.
Portanto, é necessária e plenamente justificada a manutenção da inadmissibilidade recursal, dado que não subsiste qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível, caracterizando-se, assim, erro grosseiro, o que efetivamente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes do TJCE em casos análogos. 5. Nesse contexto, considerando a ausência de fundamento fático-jurídico no agravo interno que seja capaz de alterar o posicionamento anteriormente adotado e a insuficiência dos argumentos apresentados para modificar a convicção estabelecida, torna-se imperativa a preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado. 6.
A imposição de penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração da intenção deliberada da parte em obstruir o andamento normal do processo ou em prejudicar a parte adversa, o que não ocorreu no caso presente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, adversando decisão monocrática de Id 10812202 que, nos autos da Ação de Procedimento Comum proposta por Daniela Dias Barros, não conheceu do Recurso Inominado agitado pelo referido Ente, porquanto inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 11011132), o agravante argumenta que a decisão impugnada foi fundamentada em premissa jurídica equivocada e contrária à jurisprudência pátria acerca dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Nesse contexto, requer a reconsideração da referida manifestação unipessoal adversada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 12518173), nas quais postula o não provimento do recurso, a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação do agravante por litigância de má-fé. Os autos foram devolvidos em conclusão. É, em síntese, o relatório. VOTO Inicialmente, admito o recurso, uma vez que foram atendidos seus requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. O presente agravo interno desafia a decisão monocrática, proferida no âmbito da ação de procedimento comum iniciada pela parte ora agravada, que não conheceu de recurso inominado interposto pelo aqui agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC. Apesar das substanciais alegações do agravante, a linha de argumentação adotada não demonstra a inadequação dos fundamentos utilizados pela decisão agravada, de modo que o presente agravo interno não possui o condão de alterar a solução encaminhada de forma unipessoal. No caso em análise, o Ente estatal interpôs Recurso Inominado contra a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não integra o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme estabelecido pela Lei n. 12.153/2009. Neste contexto, é pertinente destacar que a interposição do Recurso Inominado (previsto no art. 41 e seguintes da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando o recurso apropriado seria o de apelação, conforme a expressa disposição do art. 1.009 do Código de Processo Civil, caracteriza erro grosseiro. Impende asseverar, por relevante, que o presente caso não se trata de uma simples falha na denominação do recurso.
O ente estatal direcionou sua insurgência ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca e requereu expressamente o encaminhamento dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No final do inconformismo, ainda postulou que se dê "provimento ao presente Recurso Inominado, reformando-se a sentença, a fim de reconhecer a total improcedência da demanda". Sob essa perspectiva, torna-se evidente que não estamos diante de um mero erro material na denominação do recurso.
Com efeito, os julgados invocados pelo Estado do Ceará não encontram aplicabilidade ao caso concreto, onde a intenção de interpor o Recurso Inominado é manifestamente clara.
Portanto, é necessária e plenamente justificada a declaração de sua inadmissibilidade, dado que não subsiste qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível, caracterizando-se, assim, erro grosseiro, o que efetivamente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes, assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INOMINADO.
TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) EM AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA ¿ URBFOR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2015 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ALTERAÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NESTA CORTE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA PROLATADA NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO INOMINADO QUE SE ADEQUA AO COMBATE DAS DECISÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, RN e AC n. 0224222-71.2021.8.06.0001, Relator Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MEIO RECURSAL APROPRIADO PARA AS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso ora em discussão, verifica-se que a parte agravante interpôs recurso inominado em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentado pela Lei nº 12.153/2009.
Entretanto, nos termos do art. 1.009, do CPC, o recurso cabível para impugnar sentença proferida na Justiça Comum, sob o rito ordinário, é a apelação, e não o recurso inominado, meio recursal adequado para impugnar as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, a ser direcionado às Turmas Recursais, consoante Lei nº 9.099/95. 2.
Nesse contexto, conforme restou consignado na decisão recorrida, a interposição de recurso inominado em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009, do CPC) configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ao contrário do que argumenta o agravante, não se trata de mero equívoco de denominação do recurso, na medida em que a petição de interposição é endereçada à Egrégia Turma Recursal, restando patente, portanto, a intenção de interposição de recurso inominado. 3.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade recursal requer a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (ii) a inexistência de erro grosseiro; (iii) e a observância do prazo do recurso.
Restando ausente um desses pressupostos, resta impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Desse modo, concluindo-se pela inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, resta caracterizado o erro grosseiro na hipótese, de modo que se torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, não acrescentando o recorrente, em suas razões recursais, qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão impugnada. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno n. 01014588820188060001, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Da análise dos autos, constata-se a ausência de requisito intrínseco e indispensável ao acolhimento da peça recursal, qual seja, o cabimento. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada ás hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, quais sejam: (I) tempestividade, (II) dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser ajuizado e (III) inexistência de erro grosseiro.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 3.
Recurso não conhecido. (TJCE, Recurso Inominado n. 0201662-88.2022.8.06.0167, Relator: Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO INSTRUMENTO RECURSAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
ART. 1.009 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, Recurso Inominado n. 00579767620078060001, Relatora: Desa.
JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão agravada, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso inominado por manifesta inadequação da via recursal. 2.
Examinando-se os autos, constata-se que o recurso inominado apresentado não merece ser conhecido, porquanto interposto contra decisão definitiva impugnável por meio de apelação.
Isso porque a sentença foi proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3.
Resta caracterizada hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, face à ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento recursal, haja vista a existência de expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC) e de pacífico entendimento jurisprudencial. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno n. 01958574620178060001, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela inadmissibilidade do Recurso Inominado por inadequação da via eleita. 2.
Observa-se que o Recurso Inominado apresentado, de fato, não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra uma decisão definitiva impugnável por meio de recurso de apelação, haja vista que a sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3.
Em casos desse jaez, entende-se que a interposição de recurso inominado (art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno n. 01482515620168060001, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2022) Nesse contexto, considerando a ausência de fundamento fático-jurídico no agravo interno que seja capaz de alterar o posicionamento anteriormente adotado e a insuficiência dos argumentos apresentados para modificar a convicção já estabelecida, torna-se imperativa a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado.
Por outro lado, entendo que a imposição de penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração de uma intenção deliberada da parte em obstruir o andamento normal do processo ou em prejudicar a parte adversa.
No caso em questão, tal intenção não foi evidenciada.
O simples fato de o litigante ter feito uso de um recurso previsto em lei não configura litigância de má-fé. (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Rejeito, assim, o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, no sentido de manter a decisão monocrática impugnada, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, por constituírem matéria de ordem pública, altero de ofício a sua base de cálculo e remeto para a fase de liquidação do julgado a definição do seu percentual, dada a iliquidez da condenação, o que faço com esteio no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. -
05/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194631
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27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 16:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12797404
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13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200733-39.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12797404
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12/06/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12797404
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12/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BARROS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12102113
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12102113
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29/04/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12102113
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26/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:14
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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30/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BARROS em 27/02/2024 23:59.
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30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BARROS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 10812202
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 10812202
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16/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10812202
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15/02/2024 16:23
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10737115
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 10737115
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08/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10737115
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06/02/2024 16:07
Declarada incompetência
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15/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 07:23
Recebidos os autos
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04/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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